Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802381-43.2021.8.15.0381 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa] AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS RAMOS REU: EDUARDO GINDRE CAXIAS DE LIMA
SENTENÇA
1. Relatório O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS RAMOS ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa com Ressarcimento de Danos em face de EDUARDO GINDRE CAXIAS DE LIMA, ex-Prefeito Constitucional, visando a sua condenação nas sanções cominadas nos arts. 10 e 11, combinados com o art. 12, incisos II e III, da Lei nº 8.429/1992, além do integral ressarcimento ao erário (ID 42803156, ID 42803174).
Sustentou a parte autora, em síntese, que a gestão anterior do réu celebrou com o Banco Bradesco S.A., em 28 de outubro de 2015, convênio voltado à viabilização de empréstimos consignados em folha de pagamento para servidores municipais. Alegou que o demandado, no exercício do mandato no ano de 2018, procedeu ao desconto das parcelas diretamente nos contracheques dos servidores nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2018, mas deixou de efetuar os correspondentes repasses à instituição financeira, totalizando um montante inadimplido de R$ 139.154,11 (ID 42803174, ID 42803189).
Afirmou que essa conduta culminou na suspensão do convênio e no ajuizamento de ação de obrigação de fazer pelo banco perante a 3ª Vara Mista de Itabaiana (processo nº 0800004-79.2019.8.15.0281). Asseverou que, conquanto o débito principal tenha sido adimplido pelo réu ao término do mandato no exercício de 2020, o Município permaneceu exposto aos encargos moratórios e às verbas de sucumbência daquela lide, caracterizando dano patrimonial e violação aos princípios da legalidade e da moralidade.
A petição inicial veio acompanhada de procuração (ID 42803176), atos de posse do prefeito sucessor (ID 42803180), cópia integral dos autos do processo correlato nº 0800004-79.2019.8.15.0281 (ID 42804461) e demonstrativo contábil de retenções (ID 42803189). Notificado para os termos da manifestação prévia (ID 42912944, ID 43651027, ID 45495818), o réu não apresentou resposta escrita. Por decisão interlocutória fundamentada, proferida sob a vigência do rito originário, a petição inicial foi formalmente recebida em 29 de março de 2022, oportunidade em que se determinou a citação do promovido (ID 56236824).
Citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 3 de agosto de 2022 (ID 61683423, ID 61683424), o demandado manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado para contestar a ação. Instado a se pronunciar, o Ministério Público do Estado da Paraíba manifestou-se preliminarmente pela necessidade de expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresentasse o demonstrativo pormenorizado do débito e comprovasse eventual prejuízo acessório pago pela municipalidade (ID 73182934), pleito que foi acolhido por este Juízo (ID 78517745).
No curso do feito, a Corregedoria-Geral de Justiça emitiu certidão de prevenção e litigância do NUMOPEDE (ID 104285765). O Município manifestou-se esclarecendo a higidez da demanda por versar sobre período e irregularidades materiais autônomas em relação a outros feitos (ID 107306260), o que foi homologado sem embaraço ao prosseguimento (ID 111931606). Cumprida a ordem de requisição de informações (ID 121347520, ID 121347526), o Banco Bradesco S.A. protocolou resposta circunstanciada (ID 122869718).
Na manifestação, a instituição financeira informou categoricamente que o valor principal de R$ 139.154,11 foi integralmente quitado pelo Município por meio de três transferências financeiras ocorridas em 19/10/2020 (R$ 40.000,00), 26/11/2020 (R$ 49.577,05) e 16/12/2020 (R$ 49.577,06). Ressaltou, ademais, que a quitação ocorreu sem incidência de juros moratórios e sem acréscimo de correção monetária, restabelecendo-se as operações regulares do convênio a partir de janeiro de 2021.
Intimado para apontar o prejuízo financeiro efetivamente desembolsado aos cofres públicos (ID 122944265, ID 136166510), o Município autor compareceu aos autos (ID 124061989). Reconheceu a inexistência de pagamento de juros ou correção ao banco, mas aduziu que o dano ao erário decorreria de potencial condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa no bojo da ação cominatória nº 0800004-79.2019.8.15.0281, no importe de R$ 20.873,12 (ID 124061989, ID 156301951).
Admitiu, todavia, que a referida quantia nunca foi adimplida e que a causa originária não transitou em julgado. Com vista dos autos (ID 156338173, ID 164461906), o Ministério Público do Estado da Paraíba apresentou parecer final conclusivo (ID 168325350). Opinou pelo julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, ante a inexistência de dano efetivo aos cofres municipais e a manifesta atipicidade da conduta imputada sob a égide da Lei nº 14.230/2021.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Julgamento Antecipado do Mérito e Efeitos da Revelia O processo encontra-se em condições de resolução definitiva imediata, sendo impositivo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Citado regularmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça (ID 61683423, ID 61683424), o demandado não apresentou contestação no prazo legal, operando-se a revelia formal.
Além disso, o promovido não constituiu procurador, não compareceu posteriormente para pleitear a produção de outras provas e a matéria controvertida restringe-se a questões de direito e a fatos demonstrados documentalmente de maneira suficiente, tornando desnecessária qualquer dilação probatória adicional em audiência. No âmbito da ação de improbidade administrativa, contudo, a revelia não produz os efeitos materiais típicos da presunção de veracidade das alegações de fato postuladas na exordial, nos moldes delineados pelo art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
A tutela jurisdicional exercida no microssistema repressivo da improbidade administrativa ostenta indiscutível feição punitiva e destina-se à salvaguarda da higidez do patrimônio público e da moralidade institucional, matérias que consubstanciam direitos indisponíveis da coletividade. Por consequência, a inércia do réu não exonera o polo ativo do ônus de demonstrar de modo inequívoco a prática do ato ilícito, o dolo específico e o desfalque patrimonial concreto alegado.
Ademais, incide na hipótese a regra do art. 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo a qual a revelia não opera seus efeitos quando as alegações da inicial estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Na espécie, as informações técnicas prestadas pela instituição financeira conveniada (ID 122869718) desconstituem integralmente a narrativa fática vertida na exordial quanto à existência de dano patrimonial remanescente, impondo a análise acurada e objetiva dos elementos fáticos reunidos.
3. Improcedência da Imputação por Lesão ao Erário (Art. 10 da LIA) A imputação deduzida pelo Município autor quanto à ocorrência de lesão aos cofres municipais não encontra suporte fático nem enquadramento normativo válido, devendo ser integralmente rejeitada. O art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação substancial conferida pela Lei nº 14.230/2021, exige expressamente que a conduta dolosa enseje, "efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das entidades públicas.
Suprimiu-se do ordenamento jurídico a figura culposa e rechaçou-se em caráter definitivo a responsabilização calcada em dano presumido (in re ipsa) ou puramente abstrato. No caso concreto, o próprio conjunto probatório coligido aos autos afasta a existência de qualquer decréscimo econômico suportado pelo erário municipal. O Banco Bradesco S.A., em manifestação oficial prestada a este Juízo (ID 122869718), atestou de modo peremptório que os repasses das parcelas de empréstimos consignados referentes aos meses de maio a agosto de 2018, no valor histórico global de R$ 139.154,11, foram integralmente pagos pelo ente federativo em três parcelas quitadas entre outubro e dezembro de 2020.
Ressaltou a instituição bancária conveniada que, por se tratar de regularização administrativa das pendências operacionais do convênio, os valores pagos corresponderam estritamente ao principal devido, inexistindo cobrança de correção monetária, incidência de juros moratórios ou aplicação de qualquer penalidade financeira contratual (ID 122869718). Esse fato foi confirmado pelos comprovantes de transferência bancária acostados aos autos (ID 38090227, ID 38090228, ID 38090229) e admitido expressamente pela própria municipalidade em sua manifestação (ID 124061989).
Logo, não houve desembolso de recursos públicos adicionais ou pagamento de encargos acessórios em decorrência da retenção temporária havida no exercício de 2018. Tampouco prospera a tese autoral superveniente de que o dano ao erário decorreria de potencial condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 20.873,12, fixados provisoriamente na ação de obrigação de fazer nº 0800004-79.2019.8.15.0281 (ID 124061989, ID 156301951).
Conforme confessado pelo próprio promovente (ID 124061989), a aludida verba honorária jamais foi desembolsada pelo Município de São José dos Ramos, além de o processo correlato sequer ter alcançado o trânsito em julgado. A mera expectativa ou possibilidade abstrata de futura execução forçada de honorários consubstancia despesa incerta, condicional e hipotética. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição de sanções por improbidade com base em prejuízos eventuais, exigindo comprovação cabal de desfalque econômico real: Sobre o tema, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Desse modo, inexistindo prova de perda patrimonial efetiva e demonstrado o adimplemento integral do principal sem acréscimos moratórios aos cofres públicos, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material e a consequente improcedência do pedido fundado no art. 10 da Lei nº 8.429/1992.
4. Improcedência da Violação aos Princípios Administrativos (Art. 11 da LIA) A pretensão condenatória amparada na alegação de ofensa aos princípios regentes da Administração Pública sucumbe diante do quadro de manifesta atipicidade formal e material instaurado pela Lei nº 14.230/2021. A petição inicial sustentou a ocorrência de improbidade administrativa fundada originariamente nas previsões genéricas dos incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, que capitulavam a prática de ato visando a fim proibido em lei e o retardamento indevido de ato de ofício (ID 42803174).
Ocorre que o legislador federal revogou expressamente ambos os incisos e transformou o rol do art. 11 em catálogo estritamente taxativo. Com a reforma legislativa, o reconhecimento de ato ímprobo por atentado aos princípios administrativos reclama enquadramento rigoroso e inequívoco em uma das condutas expressamente descritas nos incisos vigentes do art.
11. No caso em apreço, o atraso no repasse de verbas de empréstimos consignados à instituição financeira privada, desacompanhado de qualquer conduta subsumível às hipóteses remanescentes da lei, consubstancia hipótese evidente de revogação legal do tipo, inexistindo continuidade típico-normativa. Ademais, ainda que se cogitasse em abstrato de enquadramento funcional, a legislação exige, de forma cogente e cumulativa, a comprovação estrita do dolo específico.
Consoante preconizam o art. 1º, §§ 2º e 3º, e o art. 11, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, exige-se a demonstração de vontade livre e consciente voltada expressamente ao alcance do resultado ilícito tipificado, bem como a comprovação funcional da finalidade ilícita de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros, na esteira vinculante do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. O arcabouço fático e probatório demonstra que o atraso e o escalonamento dos repasses decorreram de contingenciamento e restrições orçamentárias enfrentadas pela municipalidade durante o exercício de 2018 (ID 38090220).
Não há nos autos um único elemento que evidencie desvio de verbas públicas para o patrimônio particular do ex-prefeito, apropriação indevida ou intenção de locupletamento pessoal ou de terceiros. Ao revés, o débito mantido perante o banco credor foi regularizado e integralmente liquidado ainda durante o mandado eletivo do próprio promovido em 2020, evidenciando ausência de desonestidade qualificada ou má-fé institucional (ID 38090220, ID 122869718).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 11 da Lei nº 8.429/1992 possui natureza taxativa e reclama a comprovação inconteste do dolo específico:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI 14.230/2021. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Com o advento da Lei 14.230/2021, o rol do art. 11 da Lei 8.429/1992 passou a ser taxativo. Além disso, passou a ser imprescindível a demonstração do dolo específico para a tipificação do ato de improbidade administrativa.
2. No caso, o Tribunal de origem, de maneira fundamentada, consignou que "não restou demonstrado a existência do dolo específico por parte apelante, fundamento este necessário para a imputação de conduta ímproba", de modo que inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.028.639/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) O precedente destacado reforça que a ausência de dolo específico com intuito de obter vantagem indevida, associada à atipicidade formal das condutas pela revogação legislativa dos antigos incisos do art. 11, conduz à rejeição da pretensão sancionatória.
5. Regime de Custas e Honorários Advocatícios Sucumbenciais No que concerne à distribuição dos ônus sucumbenciais, incide na espécie o regime jurídico protetivo próprio conferido às demandas de improbidade administrativa. O art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que "haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé".
A disciplina normativa alinha-se ao princípio da vedação de obstáculo de acesso à justiça na tutela do patrimônio público, consagrando a isenção de sucumbência em favor do autor da demanda civil repressiva, salvo se evidenciada litigância ímproba na deflagração do feito. Na hipótese vertente, não se vislumbra dolo processual, deslealdade ou má-fé por parte do ente municipal promovente. A propositura da ação fundou-se na existência incontroversa de inadimplemento temporário havido na gestão precedente, gerando a necessidade legítima de esclarecimento judicial quanto à regularização integral das contas perante o banco credor.
A esse propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica no sentido de que a condenação do polo ativo em honorários advocatícios e despesas processuais exige demonstração de inequívoca má-fé:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, a condenação da parte autora da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à demonstração de inequívoca má-fé, o que não ocorreu no caso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.100.516/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/5/2015.) Dessa forma, descaracterizada a litigância temerária ou desvio deliberado da finalidade pública na instauração da lide, deixa-se de impor ao Município autor a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
6. Dispositivo Ante todo o exposto, acolhendo integralmente o parecer ministerial, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, ante a ausência de demonstração de má-fé.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, este na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo sistema eletrônico. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo na distribuição. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito