Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802392-04.2016.8.15.0331 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: EVERALDO SANTOS DA COSTA EXECUTADO: MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE), CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER
SENTENÇA
Vistos, etc. Everaldo Santos da Costa, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Execução em Liquidação de Sentença em face de Ympactus Comercial Ltda, Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler (ID 4353774). O demandante alega que, em maio de 2013, adquiriu contas junto ao empreendimento Telexfree, investindo o valor de R$ 43.177,50 sem receber qualquer retorno financeiro (ID 4353774).
Requer a liquidação do título executivo judicial decorrente da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, no Estado do Acre, apontando um crédito atualizado de R$ 74.770,26 (ID 4353774). A Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, por meio de seu administrador judicial, apresentou contestação sob o ID 74273673.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a desnecessidade de audiência de conciliação e a retificação do polo passivo (ID 74273673). No mérito, informou que o requerente comprovou os pagamentos realizados e declarou que não se opõe à expedição de certidão para a habilitação do crédito perante o juízo falimentar, pugnando pela extinção do processo sem condenação em verbas de sucumbência (ID 74273673).
Não houve a apresentação de réplica pela parte autora, conforme certidão de decurso de prazo juntada sob o ID 34144897. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 105032635), apenas o demandado se manifestou sob o ID 116844199, requerendo o julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte exequente permaneceu em silêncio. É o que se tem a relatar.
DECIDO. DAS PRELIMINARES DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Defiro o pedido formulado sob o ID 74273673 para determinar a retificação do polo passivo da demanda. Tendo em vista a decretação da falência da requerida (ID 74273674), a lide deve prosseguir exclusivamente em face da Massa Falida de Ympactus Comercial S/A, representada por sua administradora judicial, Laspro Consultores Ltda. Promova a secretaria as devidas alterações cadastrais no sistema processual.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro parcialmente a gratuidade da justiça para o requerido, apenas quanto às taxas judiciárias. A decretação da falência (ID 74273674) comprova a dificuldade financeira para arcar com as despesas do processo, mas não isenta o demandado do pagamento de honorários advocatícios. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para formar a convicção deste julgador.
A presente liquidação de sentença tem por finalidade quantificar o crédito individual decorrente da condenação genérica proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou a nulidade dos contratos de adesão celebrados com a rede Telexfree e determinou a devolução dos valores investidos pelos divulgadores (ID 4353967). No caso concreto, o demandante comprovou a aquisição de contas e o efetivo desembolso financeiro por meio dos boletos bancários e respectivos comprovantes de pagamento (ID 4353921, ID 4353928, ID 4353942), totalizando o aporte de R$ 43.177,50 (ID 4353774).
O requerido, em sede de contestação (ID 74273673), não apresentou qualquer resistência aos cálculos ou à existência do débito, concordando expressamente com a habilitação do crédito. Tendo em vista a comunicação de que a ré está falida, e que o juízo da falência é o juízo universal onde devem ser processados os pagamentos, de acordo com a classificação dos créditos, deve a autora ser intimada para que informe o valor atualizado até a data da decretação da falência a fim de que seja expedida certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar.
Com efeito, a declaração de liquidez do título é medida que se impõe, cabendo ao credor atualizar o montante devido até o limite temporal da data da quebra, ocorrida em 09/09/2019 (ID 74273674), para que possa concorrer em igualdade de condições no juízo universal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado nesta liquidação de sentença para declarar líquido o crédito do demandante, Everaldo Santos da Costa, devendo o requerido a restituir os valores investidos pelo demandante, deduzidos eventuais bônus ou comissões recebidos na rede Telexfree; a correção monetária deve ser pelo IPCA os juros de mora devem calculados usando a taxa selic deduzida a variação do IPCA, conforme os termos do Art. 406, parágrafo primeiro do CC, informando-se, ainda, que ambos devem ser calculados a partir do efetivo prejuízo.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo com o valor atualizado de seu crédito limitado até a data da decretação da falência, ocorrida em 09/09/2019. Após a apresentação do cálculo atualizado, expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor do litigante para fins de habilitação perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo, nos autos do processo falimentar nº 0021350-12.2019.8.08.0024.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor liquidado, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a concessão parcial da gratuidade da justiça apenas em relação às taxas judiciárias. Com o trânsito em julgado desta decisão e realizada a entrega da certidão de habilitação ao exequente, arquivem-se definitivamente estes autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se. SANTA RITA, 1 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito