Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802392-95.2025.8.15.0231 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOSA REU: MUNICIPIO DE MAMANGUAPE/PB
SENTENÇA 1
RELATÓRIO
Dispensado. 2 FUNDAMENTAÇÃO O direito à licença-prêmio encontra amparo na legislação do Município de Mamanguape. Tendo em vista que se trata de direito previsto em lei, a aquisição da licença decorre automaticamente do cumprimento dos requisitos legais, independentemente de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial invoca tanto a Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90) quanto o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 77/1977).
A Lei Orgânica, em seu artigo 67, inciso XIV, estabelece: Art.
67. - São direitos dos servidores públicos do Município: [...]
XIV - após 10 (dez) anos de serviço público, o servidor faz jus a uma licença especial de 06 (seis) meses sem prejuízo de seus vencimentos e retribuição do cargo efetivo mais vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo semelhante ao que estiver exercido; Por outro lado, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mamanguape (Lei nº 77, de 18 de agosto de 1977), em seus artigos 124 e seguintes, regula a matéria de forma diversa, a qual serviu de base para o cálculo do pedido da autora: Art. 124.
Ao funcionário, que requerer será concedida licença prêmio de 3 (três) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço. Embora a Lei Orgânica, sendo posterior e hierarquicamente superior no âmbito municipal, pudesse ter revogado a disposição do Estatuto, observa-se que ambas as partes, em seus arrazoados, trataram o direito com base na regra de 03 (três) meses de licença a cada 05 (cinco) anos de serviço, tornando este o ponto incontroverso da demanda no que tange à configuração do benefício.
Assim, a análise prosseguirá com base na norma invocada como causa de pedir, qual seja, a concessão de licença-prêmio por quinquênio. O direito à licença-prêmio, uma vez preenchidos os requisitos temporais e de assiduidade previstos em lei, constitui-se em direito adquirido do servidor, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. O Município argumenta que a legislação local não prevê a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
De fato, a lei se silencia a esse respeito, contudo, tal silêncio não pode ser interpretado como uma vedação ao pagamento indenizatório na hipótese de aposentadoria do servidor. A conversão em pecúnia não é uma opção que se apresenta ao servidor em atividade, mas uma consequência lógica e jurídica da impossibilidade material de fruição do direito após a inativação. A Administração Pública, ao não conceder a licença ao servidor durante o período de atividade, seja por necessidade do serviço, seja por inércia de ambas as partes, beneficiou-se da força de trabalho do servidor em um período que deveria ser de descanso remunerado.
Com a aposentadoria, extingue-se a possibilidade de compensar esse direito com o afastamento. Negar a indenização correspondente significaria permitir que a Administração se enriquecesse ilicitamente, pois teria recebido o serviço sem a devida contraprestação (seja ela o gozo do afastamento ou a indenização substitutiva). Este entendimento está em plena consonância com o princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa, positivado no artigo 884 do Código Civil, aplicável subsidiariamente às relações de direito administrativo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.831.347/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019.) A autora alega não ter usufruído das licenças. O réu, por sua vez, não apresentou qualquer documento ou registro funcional que comprovasse o gozo dos períodos de licença-prêmio pela servidora ou o pagamento de indenização correspondente. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito: o longo vínculo de serviço com o Município, o que, sob a égide da legislação local, garantia-lhe o direito às licenças. Caberia ao Município, que detém o controle e a guarda de todos os registros funcionais de seus servidores, apresentar a prova de que a autora gozou das licenças ou foi por elas indenizada. Ao se limitar a negações genéricas e a teses de direito, a municipalidade não se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante exige o art. 373, II, do CPC.
Prevalece, portanto, a presunção de veracidade da alegação de não fruição do benefício. Passo à quantificação. A autora alega a não fruição de um único período de licença-prêmio adquiridos até sua inativação, somando 03 (três) meses de licença. Assim, é devida a indenização correspondente a um total de 03 (três) meses de licença-prêmio não gozadas. O valor da indenização deve ter como base de cálculo a última remuneração integral percebida pela servidora antes de sua aposentadoria (abril de 2021), por ser o valor que mais se aproxima do que ela receberia se estivesse em gozo da licença.
Este montante deve corresponder à remuneração integral da servidora, incluindo todas as verbas de caráter permanente, excluídas apenas aquelas de natureza transitória. 3
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE a pagar à autora, MARIA DOS MILAGRES DE SOUZA BARBOS, a título de indenização, o valor correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio não gozada. O montante da condenação deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, tendo como base de cálculo a última remuneração integral percebida pela autora antes de sua aposentadoria, composta pelas verbas de caráter permanente.
Considera-se a data da aposentadoria como marco, e que a partir de 09 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a compensação da mora deverão ser feitas, uma única vez, pela incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 3º da referida emenda. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 12.153/09) Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se. Sem remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Na hipótese de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidido, também, pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, com prazo de 15 dias.
Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito