Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Esperança
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- PETRONIO DE MORAES LUCENA
- Advogado
- PETRONIO DE MORAES LUCENA (OAB 18221/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO 0802393-03.2024.8.15.0171
SENTENÇA
S.
L. S. propôs AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra S. J. D. S., qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes se casaram em 13 de dezembro de 2001, sob o regime de comunhão parcial de bens, advindo da união dois filhos já maiores e que existe bem a partilhar. No curso do processo, em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, as partes transigiram, convertendo o divórcio em consensual.
É o relatório.
Decido. No presente caso, há convergência de vontades e a dissolução do vínculo é direito potestativo, amparado pelo art. 226, § 6º da Constituição Federal. Quanto aos filhos, verifica-se que ambos são maiores, sendo que um deles atingiu a maioridade no curso do processo. As partes transacionaram sobre a partilha do bem imóvel amealhado na constância do casamento, qual seja, “uma parte de terra medindo 0,8626 ha, desmembrada da Fazenda Maria Morais, em São Sebastião de Lagoa de Roça (PB), objeto da matrícula nº 2.515 do Cartório Alípio Bezerra da comarca de Alagoa Nova (PB)”, que será dividida em partes iguais entre os ex-cônjuges, ou seja, 50% para cada um deles.
Além disso, acordaram que as benfeitorias do imóvel será dividida da seguinte forma: a parte do terreno onde se localiza a casa de moradia permanecerá com a ex-esposa e os materiais (madeiras e telhas das partes adjacentes, especificamente das cocheiras, galpão e curral) serão do ex-marido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus efeitos legais, o acordo de vontade celebrado pelos requerentes e DECRETO O DIVÓRCIO de S.
L. S. e S. J. D. S., pondo termo ao vínculo matrimonial, com base no art. 226, § 6º da CF/88 e art. 1.571, IV, do Código Civil. HOMOLOGO ainda a partilha de bens na forma definida acima. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Defiro a justiça gratuita às partes. Sem honorários de sucumbência. SERVIRÁ A CÓPIA DESTA
