SENTENÇA
EMENTA: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS PARA EX CONVIVENTE – RÉU QUE CONCORDOU COM O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA UNIÃO- DISSOLUÇÃO DETERMINADA- ALIMENTOS PARA EX CONVIVENTE- MULHER COM MAIS DE 50 ANOS DE IDADE E QUE NÃO TRABALHOU DURANTE O PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL, SEM CONDIÇÕES DE SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO- DEVER DE SUSTENTO ENTRE OS EX CONVIVENTES - FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM ATENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADES\POSSILIBILIDADES- CONCESSÃO DE ALIMENTOS PARA A EX CONVIVENTE- PARTILHA DOS BENS IMÓVEIS À RAZÃO DE 50% PARA CADA LITIGANTE- AUTOMÓVEL QUE FICOU COM O VARÃO QUE PAGOU O VALOR DA MEAÇÃO DA AUTORA- PEDIDO DE PARTILHA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA- IMPOSSIBILIDADE- PEDIDO NÃO FORMULADO QUANDO DA INICIAL- INDEFERIMENTO DE PARTILHA DE VALORES DE POUPANÇA- EXCLUSÃO DA EX COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE FUSEX- PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Tendo a parte promovida reconhecido o pedido da autora, quanto à dissolução da união estável, é mister a sua procedência. Partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Tendo em vista que o promovido é Militar da Reserva, e da ausência de elementos aptos a relativizar a regra de regência, não é possível o deferimento do pedido de manutenção do seu vínculo junto ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).
Vistos etc. A. M. T. D. S., brasileira, união estável, desempregada, portadora do CPF nº 640.***.***-91, RG 50.830.091-5 SSP-SP, residente e domiciliada na Rua Alameda Faraco, 102, Centro, João Pessoa – PB, CEP 58011-005, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seus procuradores infra-assinados, propor a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS C/C ALIMENTOS, em face de J.
C. S. P., alegando, em síntese: Que se relacionou com o promovido pelo período de quase 25 (vinte e cinco) anos, vivendo em união estável, como se casados fossem, desde o dia 03 de junho do ano de 1995, conforme Escritura Pública lavrada no Cartório de Tabelionato de Notas da cidade de Bayeux. Dessa união, os litigantes tiveram três filhos, hoje todos maiores. Ocorre que, em novembro de 2020, diante de incompatibilidades conjugais e da impossibilidade de continuação da união, as partes terminaram o relacionamento.
Na constância desta união, o casal adquiriu os seguintes bens: a) SÍTIO PO PAJEU, 41, PAJEU, BOQUEIRA – BA, CEP 46530-000; b) CASA, RUA ARSE, 122, QT 31, AL 30, LT 08, PALMAS, CEP 77.024-508; c) TERRENO – SITUADO NA QUADRA “Q”, LOTES 13 e 14, LOTEAMENTO OLIVEIRA, CIDADE DE MACAÚBAS – BA; d) VEÍCULO FORD/ECOSPORT, PLACA DVB5868, 2006-2007. Pediu a partilha dos bens. Pediu alimentos para si, informando que passou a vida conjugal inteira apenas trabalhando dentro de casa, ou seja, sendo “do lar” enquanto que o ex-marido era o responsável pelo sustento da casa, de forma que após a dissolução do casamento ela não tem como se manter.
Pediu alimentos no valor de R$ 4.500,00 (quarto mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Pediu a procedência do pedido, declarando-se a dissolução de união estável das partes, partilha do patrimônio comum do casal, no importe de 50% para cada litigante e alimentos na monta de R$ 4.500,00 (quarto mil e quinhentos reais). Alimentos provisórios fixados em favor da autora em 15% dos rendimentos do promovido(ID nº 38825416).
Citado, o promovido contestou a ação, alegando, que concorda com o pedido de dissolução da união estável requerido pela autora. Contudo, requereu a exclusão da autora como sua dependente do fundo de saúde do Requerido junto ao Exército. O Requerido concorda com a partilha dos bens no percentual de 50% para cada uma das partes. Em relação ao sítio, a casa, e ao terreno, não existe objeção relacionado à divisão dos valores alcançados mediante a venda dos mesmos, pois ele não tem interesse e nem condições financeiras para adquirir a parte que a Requerente tem direito.
Em relação ao carro, o mesmo permanece com o promovido, e, conforme avaliaçao comum entre as partes no valor de mercado de R$: 20.000,00 (vinte mil reais), foi depositado para a Autora o valor de R$: 10.000,00 (dez mil reais) a título de meação. O Requerido, concorda com o pagamento de alimentos provisórios no percentual de 20% do rendimento líquido, já descontado todos os encargos e despesas. Pois esse valor é o suficiente para a subsistência da Requerente.
Oportunamente esclarece que o Réu vem cumprindo a determinação liminar de pagamento do valor de 15% do valor líquido dos vencimentos. Réplica à contestação apresentada. No ID nº 64522622 as partes requereram a suspensão do feito pelo prazo de seis meses para tentarem uma composição amigável. Decorrido o prazo, sem que as partes chegassem a um acordo. Em audiência de instrução julgamento, as partes prescindiram da produção de prova oral.
Alegações finais apresentadas. Deixei de enviar os autos com vistas ao Ministério Público, em razão de não haver interesse de incapazes. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA UNIÃO ESTÁVEL No ID nº 59087231, consta a Escritura Pública de União Estável firmada pelos litigantes. O promovido concorda com o pedido de dissolução da união estável. DOS ALIMENTOS PARA A MULHER A fixação dos alimentos a serem pagos pelo cônjuge ou companheiro não tem lastro no dever de sustento, conforme relação parental, mas na mútua assistência, que ultrapassa o rompimento do vínculo conjugal, quando há fundada necessidade de quem os pleiteia e demonstrada a impossibilidade de se manter.
Assim, somente fará jus ao recebimento de alimentos quem demonstrar efetivamente a necessidade de perceber o auxílio para sobreviver, dado o caráter excepcional dos alimentos entre ex-cônjuges. De acordo com a atual jurisprudência do STJ,"os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado em casos excepcionais, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho" (AgInt no AREsp 1692597/SP - Relator Min.
Raul Araújo - Quarta Turma - Dje.: 26/03/2021). A fixação desses alimentos deve adequar-se, pois, ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta, conforme prescreve o art. 1694, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.694. (...) § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada." Realizadas estas considerações e aplicando-as ao presente caso, entendo que assiste razão à promovente, tendo em vista que ela já possui mais de 50 anos de idade e nunca exerceu profissão remunerada, dedicando-se a cuidar do lar e dos filhos, enquanto vivem com o promovido.
No caso, a necessidade da autora não foi questionada pelo promovido, tendo ele apenas requerido que os alimentos fossem fixados em 20% de seus rendimentos líquidos. Contudo, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios, ou seja, 15% dos rendimentos brutos do promovido, excluídos apenas os descontos obrigatórios com IRPF e Previdência, devem ser mantidos, conforme decisão que fixou os alimentos provisórios, o que transformo-os em definitivos.
DA EXCLUSÃO DA MULHER COMO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE DO MARIDO Quanto à exclusão da autora como dependente do plano de saúde FUSEX do promovido, tal pedido deve ser deferido. Pois a manutenção da autora como segurada do Fusex, a título de ex-companheira, não pode ser imposta por decisão judicial, tendo em vista que há normatização específica, onde diz que ex companheira não pode ser mantida como dependente.
Vejamos jurisprudência no sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. AFASTADA. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. EX-CÔNJUGES. TRANSITORIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTANDA. DEMONSTRADA. DISTINÇÃO ENTRE CAPACIDADE E EFETIVA INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE EM PLANO DE SAÚDE FUSEX. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
ÓRGÃO PAGADOR NACIONAL. DESCONTO E PAGAMENTO EM MOEDA CORRENTE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, que nos autos do processo de divórcio, partilha e alimentos, homologou a transação acerca do divórcio e da partilha e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, determinando que o reconvindo prestasse alimentos à reconvinte no percentual de 14% (catorze por cento) de seus rendimentos brutos, ressalvados os descontos compulsórios de lei, pelo prazo de 02 anos.
Irresignado, apelou o alimentante pleiteando a exoneração de sua obrigação alimentar ou a minoração do percentual fixado. Em apelação adesiva, requereu a alimentanda a majoração do percentual e do período fixados, bem como a manutenção no plano de saúde do ex-cônjuge e alteração na base de cálculo para se considerar moeda estrangeira.
2. O dever de prestar alimentos envolvendo ex-cônjuges extrai-se a partir do art. 1694 do Código Civil, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, tratando-se de medida excepcional e de caráter temporário, com o objetivo de possibilitar que o ex-companheiro/convivente atinja sua independência e dignidade, exigindo-se, para seu estabelecimento, a observância do binômio necessidade-possibilidade, sendo certo que, nestes casos, a necessidade do alimentando, via de regra, não se presume e a possibilidade do alimentante deve ser analisada contextualmente.
3. Embora se reconheça que a ex-cônjuge possua habilitação profissional e formação acadêmica capaz de lhe oportunizar, ao menos em tese, o provimento de seu próprio sustento e que em nenhum dos documentos médicos consta expressamente eventual incapacidade para o trabalho, também é preciso que se faça a distinção entre capacidade para o trabalho e inserção do mercado de trabalho, uma vez que o fato da parte possuir qualificações que lhe permitem, em tese, obter seu próprio sustento, para que tal situação venha a se concretizar no plano fático é preciso que haja tempo, estruturação e planejamento, sobretudo quando se trata de ex-esposa que, além do próprio sustento, deve ocupar-se também com os cuidados dos filhos.
4. Em se tratando de plano de saúde de autogestão (FUSEX), submetido às normas da Lei 6.880/80, não é possível a manutenção de ex-cônjuge ou ex-companheira como dependente após a dissolução do casamento ou união estável, especialmente após advento da Lei 13.954/19, que consignou expressamente que somente são considerados dependentes do militar o cônjuge (ou companheiro) na constância do vínculo.
5. Sendo o órgão pagador brasileiro, os descontos e pagamentos de prestação alimentícia devem ser efetuados em moeda nacional.
6. Preliminar afastada. Apelações conhecidas e não providas.” (Acórdão 1723907, 07187147820228070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. CONTESTAÇÃO. CARÁTER DÚPLICE. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. CAUSA MADURA. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. LEI N. 13.954/2019. RESTRIÇÃO DA LISTA DE DEPENDENTES DOS MILITARES. EX-ESPOSA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. AQUISIÇÃO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. EXCLUSÃO.
1. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, entende-se pela possibilidade de formulação de pleito de manutenção do plano de saúde em sede de contestação na ação de divórcio, mesmo sem reconvenção, de modo a realizar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ante o término da sociedade conjugal, evitando postergar a solução da controvérsia. Precedentes.
2. Quando a causa encontra-se apta ao julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, da Lei Processual Civil, haja vista que a matéria está suficientemente debatida e que a solução depende apenas da apreciação documental, deve-se passar à análise do mérito.
3. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), restringiu substancialmente a lista de dependentes dos militares, deixando de ser possível que a ex-esposa permaneça usufruindo da assistência médico-hospitalar fornecida pelo Exército, uma vez não ser mais considerada como dependente.
4. A separação de fato põem fim à sociedade conjugal e encerra o regime de bens entre as partes (artigo 2º da Lei 6.515/1977 e artigos 1.575 e 1.576, do Código Civil). No caso, a separação de fato ocorreu em 2008 e o autor comprovou ter adquirido o imóvel em 2014. Não houve impugnação da ré acerca da pretensão de exclusão deste imóvel da partilha. Portanto, tal bem deve ser excluído da partilha consolidando-se a propriedade exclusiva do autor.
5. Preliminar de nulidade suscitada no apelo da ré acolhida. Aplicação da teoria da causa madura. Artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Pedido julgado improcedente. Apelo do autor conhecido e provido.” (Acórdão 1706864, 07091847120228070009, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DIVÓRCIO - EX-CÔNJUGE - PESSOA JOVEM E APTA PARA O TRABALHO - ALIMENTOS - DESCABIMENTO - FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX - MANUTENÇÃO NO ROL DE DEPENDENTES - IMPOSSIBILIDADE - ROMPIMENTO DO VÍNCULO CONJUGAL E AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA. - O direito de pleitear alimentos entre ex-cônjuges decorre do dever de solidariedade ou da mútua assistência, encontrando respaldo nas normas insertas nos artigos 1.566, III, e 1.694, ambos do Código Civil. - Imperioso ressaltar que, em se tratando de ex-cônjuges o encargo alimentar é excepcional e apenas é devido quando demonstrada cabalmente a necessidade de um e a possibilidade de outro, sob pena de oneração desmensurada a um dos cônjuges. - Na espécie, descabe falar em alimentos, porquanto restou demonstrado ser o ex-cônjuge virago pessoa jovem e apta ao trabalho, inexistindo prova nos autos de o problema de saúde ao qual foi acometida não a impede de exercer a sua atividade laborativa. - A inclusão e exclusão de dependentes junto ao FUSEX (Fundo de Saúde do Exército) possui regulamento próprio, não podendo o Judiciário determinar, por decisão judicial, a manutenção do vínculo quando contrária ao regulamento estabelecido. - O §2º, do art. 50 da Lei nº. 6880/80, com redação dada pela Lei nº. 13.954/2019, prevê que são dependentes do militar, entre outros, o cônjuge ou companheiro com quem vive em união estável, na constância do vínculo. - O art. 2º da Portaria nº. 244 - DGP estabelece que "a pensionista militar que não possui o vínculo de dependência com o instituidor da pensão militar, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 50, da Lei nº 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), não tem direito à AMH". - Diante da ruptura do vínculo conjugal com a decretação do Divórcio, bem como do reconhecimento de que inexiste, no presente caso, a dependência da apelante em relação ao apelado, Militar da Reserva, e da ausência de elementos aptos a relativizar a regra de regência, não é possível o deferimento do pedido de manutenção do seu vínculo junto ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX).” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.229220-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/05/2022, publicação da súmula em 18/05/2022) DA PARTILHA DE BENS Acerca do regime de bens na união estável o Código Civil prevê que: Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. De acordo com o jurista Pablo Stolze Gagliano: "(...) Todo e qualquer bem, efetivamente adquirido na constância do casamento, na modalidade onerosa, mesmo que somente por um dos cônjuges, passará a fazer parte da comunhão.
Assim, se Asdrubal, casado em comunhão parcial com Martinha, adquire um imóvel, na vigência do matrimônio, somente com seu salário e subsídio, este fará parte da comunhão. Trata-se, assim, da diretriz geral da comunhão parcial: a comunicabilidade dos bens adquiridos, onerosamente, por um ou ambos os cônjuges, no curso do casamento. (…) Atualmente, salvo contrato escrito em sentido diverso - consubstanciado no contato de convivência -, o regime de bens aplicável à união estável no Brasil é o da comunhão parcial." (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Pablo.
Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 353, 356 e 455) No regime da comunhão parcial, todos os bens amealhados durante o relacionamento são considerados fruto do trabalho comum. Presume-se que foram adquiridos por colaboração mútua, passando a pertencer a ambos em partes iguais. Instala-se o que é chamado de mancomunhão: propriedade em mão comum.
Adquirido o bem por um, transforma-se em propriedade comum, devendo ser partilhado, pela metade, quando da dissolução do vínculo. Portanto, quem vive em união estável e adquire algum bem, ainda que em nome próprio, não é seu titular exclusivo. O fato de o patrimônio figurar como de propriedade de um não afasta a cotitularidade do outro. Trata-se de presunção juris et jure, isto é, não admite prova em contrário, ressalvadas as exceções legais de incomunicabilidade (CC 1.659 e 1.661): bens recebidos por herança, por doação ou mediante sub-rogação legal.
Ao convivente que quiser livrar da divisão determinado bem adquirido durante o período de convívio, cabe prova de alguma das exceções legais. Em face da presunção de comunicabilidade, incumbe a quem alega comprovar situação que exclui o patrimônio da partilha. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - DIVORCIO LITIGIOSO -
SENTENÇA
ULTRA PETITA - PRELIMINAR REJEITADA - PARTILHA DE BENS - AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTENCIA - IMPOSSIBILIDADE - VEICULO - INSTRUMENTO DE TRABALHO.- Cabe ao Magistrado julgar a lide nos limites dos pedidos formulados na pela autora e na defesa pela requerida.- Tendo em vista o regime de comunhão parcial de bens, denota-se evidenciada a comunicabilidade dos bens adquiridos, a título oneroso e na constância da união estável, porquanto se revela presumida que a aquisição deles contou com o esforço comum dos conviventes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.055311-7/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Atento a essas considerações, passo à análise da partilha de cada bem.
DO SÍTIO PO PAJEU, 41, PAJEU, BOQUEIRA – BA, CEP 46530-000; DA CASA, RUA ARSE, 122, QT 31, AL 30, LT 08, PALMAS, CEP 77.024-508 E DO TERRENO – SITUADO NA QUADRA “Q”, LOTES 13 e 14, LOTEAMENTO OLIVEIRA, CIDADE DE MACAÚBAS – BA; O promovido não opõe à partilha dos bens acima referidos na proporção de 50% para cada um. Assim, os bens acima referidos ficam partilhados na proporção de 50% para cada litigante.
Com relação ao automóvel, o promovido alega que pagou à autora o valor correspondente à sua meação e ficou com o veículo para si, com o que concordou a autora em sua réplica à contestação. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Dissolver a união estável existente entre os litigantes; b) Fixar alimentos em favor da autora em m 15% do que receber o promovido, excluídos apenas os descontos obrigatórios com Previdência e IRPF, caso existam, incidindo sobre 13º salário, a ser descontado em folha de pagamento do promovido; c) Partilhar os imóveis: 1)SÍTIO PO PAJEU, 41, PAJEU, BOQUEIRA – BA, CEP 46530-000;
2) CASA, RUA ARSE, 122, QT 31, AL 30, LT 08, PALMAS, CEP 77.024-508 E
3) O TERRENO – SITUADO NA QUADRA “Q”, LOTES 13 e 14, LOTEAMENTO OLIVEIRA, CIDADE DE MACAÚBAS – BA, à razão de 50% para cada litigante; d) INDEFERIR o pedido de partilha de valores de poupança, tendo em vista que tal pedido não foi formulado na inicial; e) DEFERIR o pedido de exclusão da autora como dependente do plano de saúde do FUSEX do promovido. Como houve sucumbência mútua, condeno os litigantes a pagarem honorários de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, condicionando o pagamento ao que preceitua o art. 98, do CPC.
Sem custas. P.
I. OFICIE-SE PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS. Transitada em julgado, arquive-se o feito. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito em substituição