Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GEUIZA MARIA GALDINO DE FRANCA
- Advogados
- DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO (OAB 26335/PB), MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 24302/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802394-57.2025.8.15.0751
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por GEUIZA MARIA GALDINO DE FRANCA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, em que se questiona a validade/legitimidade de descontos associativos em seu benefício previdenciário junto ao INSS, na medida em que a parte autora alega não ter autorizado a incidência dos descontos nem ter aderido à condição de associada da entidade.
Requer, ao fim, a declaração de inexistência da contratação/adesão, a suspensão dos descontos em seu benefício, o ressarcimento em dobro da quantia indevidamente descontada e a reparação dos danos morais.
É o relatório.
DECIDO. Conforme já relatado, a presente demanda trata de alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário recebidos pela parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em favor da associação ré, de modo que se pretende a interrupção desses descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Antes de dar prosseguimento ao feito, reconheço de ofício questão de ordem pública relacionada aos pressupostos processuais e condições da ação, notadamente a competência deste Juízo para processar e julgar a causa.
1. Da Ausência de Litisconsorte Passivo Necessário A essência da controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados diretamente nos benefícios previdenciários da autora. Embora a ação tenha sido ajuizada, exclusivamente, contra a associação beneficiária dos descontos, observa-se a ausência de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda. O INSS, na qualidade de autarquia federal responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, possui atribuições que extrapolam o mero repasse de valores.
Compete à autarquia a responsabilidade de processar, operacionalizar e, mais importante, possui a incumbência de verificar a existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de tais descontos. Essa responsabilidade decorre de expressa previsão legal, conforme o , da , e o da . Tais normas estabelecem que os titulares de benefícios previdenciários podem autorizar os descontos, cabendo ao INSS aferir essa circunstância antes de efetivá-lo.
