Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0802395-73.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO PAULO DOS SANTOS SOUTO, em desfavor do MUNICÍPIO SÃO VICENTE DO SERIDÓ –PB Compulsando os autos verifico que existe pleito antecipatório, bem como o requerimento do benefício da gratuidade judiciária acostando declaração de hipossuficiência, documento pessoal, comprovante de residência e outros documentos inerentes à demanda.
Ocorre que o Requerente não acostou comprovação de sua hipossuficiência econômica, seja com contracheques atualizados, extratos bancários, Declaração de Imposto de renda dentre outros. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).”
Diante do exposto e DETERMINO que a parte autora acoste no prazo de 15 dias, comprovante de rendimentos e extrato bancário dos últimos 3 meses. Transcorrido o prazo in albis, volte o feito concluso para análise da tutela e demais deliberações.
Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito