Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São José de Piranhas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GIZELE LIMA MACENA PORFIRIO
- Advogado
- JESSICA SANTOS MACHADO (OAB 21162/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – São José de Piranhas/PB - CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802403-57.2025.8.15.0221
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de Guarda c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por
AUTOR: G.
L. M. P. em face de J. P. D. S.. Narra a inicial que a autora é avó materna da criança VITÓRIA RIBEIRO DA SILVA, menor impúbere, que se encontra sob os cuidados da requerente desde o falecimento da mãe, razão pela qual pretende regularizar a situação fática. Os autos vieram-me novamente conclusos. É o que de relevante se tem para relatar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos acima apontados. Explico (art. 298, do NCPC): A guarda é a primeira forma de colocação de menor em família substituta, até que se dê um destino definitivo à criança.
Tem por fim regularizar a posse de fato, podendo ser deferida em sede de Tutela Antecipada. In casu, a demandante, avó materna, busca regularizar a guarda fática no intuito de dispensar a menores uma maior qualidade de vida, recaindo sobre a demandante o múnus de prover o sustento e criação do(a) criança que foi deixada pela genitora e o pai se encontrava preso e que, mesmo liberdade, não dispensam os cuidados mínimos ao filho.
Nesse cenário, o perigo de dano confunde-se com a necessidade de urgência na tomada de decisões em prol da criança é relevante, porque em desenvolvimento, cada dia que a criança passa em situação indefinida ou em um lar desestruturado e sem cuidado, é especialíssimo para o seu desenvolvimento afetivo, intelectual e físico. Tudo é urgente quando uma criança não recebe cuidado individualizado de uma família, porque esse cuidado é o segundo direito mais básico e premente para o menor, perdendo apenas para o direito a vida.
