PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802420-04.2014.8.15.0731 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: BSE S/A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-A RECORRIDO: ROBERTO JOSE BEZERRA DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE GUILHERME SOUZA DA SILVA - PB9647-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO. NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO ILEGÍTIMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por empresa de telefonia contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão da recusa injustificada de transferência de linha telefônica ao consumidor, motivada por dívida já judicialmente declarada inexigível em processo anterior.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a recusa de prestação de serviço essencial com base em débito já reconhecido como indevido em demanda anterior, e se essa conduta configura ato ilícito passível de indenização por danos morais.
III. Razões de decidir A recusa na prestação do serviço essencial baseada em “restrição interna” por dívida antiga e indevida viola o art. 14 do CDC, configurando falha na prestação de serviço. A manutenção da cobrança e restrição, apesar de decisão judicial anterior favorável ao consumidor, representa afronta à coisa julgada e à boa-fé objetiva, legitimando a indenização por dano moral. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às finalidades punitiva e pedagógica da indenização.
IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa de fornecimento de serviço essencial com base em débito declarado inexigível em decisão judicial anterior configura prática abusiva e enseja reparação por dano moral.
2. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a conduta da fornecedora e o impacto no consumidor.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os membros da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Telemar Norte Leste S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Roberto José Bezerra de Melo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos extrapatrimoniais.
Na exordial, o autor, ora recorrido, narrou que, após adquirir um imóvel residencial e solicitar a transferência/instalação de sua linha telefônica para o novo endereço, teve o pedido negado pela concessionária sob a justificativa de existência de pendência financeira pretérita, no valor de R$ 163,73, referente a uma fatura vencida em 23/07/2007; contudo, o promovente sustentou a ilegitimidade dessa recusa e da suposta dívida, esclarecendo que o débito em questão remontava a uma cobrança indevida de serviço "Velox" não contratado, matéria esta que já havia sido objeto de discussão judicial em processo anterior (nº 200.2007.750.698-4), no qual obteve êxito e indenização, de modo que a manutenção da restrição interna e a consequente recusa na prestação de serviço essencial no ano de 2014 configurariam conduta abusiva e geradora de danos morais, especialmente considerando a necessidade de comunicação para seus familiares idosos.
Em suas razões recursais, a empresa de telefonia sustentou, em síntese, que agiu no exercício regular de direito ao negar nova contratação a consumidor inadimplente, defendendo a licitude da cobrança e a inexistência de ato ilícito indenizável, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado, alegando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa, enquanto o recorrido, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões.
VOTO
O recuro não merece acolhimento! Da análise detida do conjunto probatório revela que a sentença de primeiro grau não merece reparos, porquanto aplicou com correção o direito à espécie, reconhecendo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a recorrente falhou em desincumbir-se do ônus de provar a legitimidade da dívida que motivou a negativa de instalação da linha telefônica.
Restou incontroverso nos autos que a recusa da operadora baseou-se em um débito de 2007 que, conforme documentação acostada e histórico narrado, referia-se a serviços impugnados e judicialmente reconhecidos como indevidos em demanda pretérita, tornando a conduta da concessionária não apenas um ato de falha na prestação do serviço, mas uma verdadeira afronta à coisa julgada e à boa-fé objetiva que deve reger as relações consumeristas.
A recusa injustificada no fornecimento de serviço público essencial, motivada por uma "restrição interna" decorrente de valores inexigíveis, ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano e configura dano moral passível de reparação, uma vez que submete o consumidor a constrangimento ilegal e privação de bem vital para a vida moderna e segurança familiar, caracterizando-se o dever de indenizar pela própria gravidade do fato e pela postura recalcitrante da empresa que perpetua cobranças indevidas anos após o fato gerador.
No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se não apenas razoável, mas até módico diante da capacidade econômica da ofensora e da natureza pedagógica-punitiva da medida, não havendo que se falar em redução, sob pena de esvaziar a eficácia da sanção e estimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores, atendendo-se, assim, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Assim, mantenho incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, por reconhecer a prática abusiva da recorrente ao condicionar a prestação de serviço essencial ao pagamento de débito ilegítimo, confirmando-se a condenação por danos morais como medida de justiça e de necessária reprimenda à conduta da fornecedora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos. Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR