Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Processo Encaminhado
2025
Definitivo
Decisãode Conciliação
Decurso de Prazo
Trânsito em julgado
DecisãoDocumento
Homologação de Transação
Arquivamento
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802438-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENILDA MAURICIO DOS SANTOS Endereço: R FRANCISCO TAVARES DE OLIVEIRA, 98, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58056-590 REQUERIDO: CRISTINA SOCORRO Endereço: R MAJOR LUIZ HERÁCLITO DA COSTA, 145, MANGABEIRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-210
Vistos os autos. Inicialmente, proceda a escrivania à inclusão da Sra. AMIRAILDA CRISTINA DA SILVA, herdeira do falecido, no polo passivo da demanda, com a consequente exclusão da parte CRISTINA SOCORRO. Considerando que o art. 695, do CPC/2015, fala da conciliação em processos contenciosos relativas à família e levando-se em consideração que deverão ser empreendidos todos os esforços para solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de mediação e conciliação para o dia 31/ 07/ 25, às 11:30 horas, conforme previsto no citado dispositivo legal.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte autora, esta por seu advogado constituído, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, para comparecerem a audiência aprazada. Faça-se constar do mandado de citação a advertência de que se não houver acordo na audiência, ou se a parte ré não comparecer injustificadamente ao ato processual, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação começará a fluir a partir da data da audiência supramencionada.
Serve o presente como mandado de citação/intimação e ou Carta Precatória, que deverá seguir desacompanhado da inicial, nos termos do § 1º do art. 695 do CPC/2015. João Pessoa, 7 de junho de 2025. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” Para visualizar a petição inicial, acesse https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd= e digite o código abaixo: 25041512372894100000104278796
Emenda a inicial
Mero expediente
Determinação de Diligência
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
Distribuição
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802438-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENILDA MAURICIO DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTINA SOCORRO
Vistos os autos. Defiro a gratuidade processual, posto que a parte autora comprovou que o recolhimento das custas processuais poderá comprometer o sustento próprio e da família. Analisando os autos, observo que a parte autora informa que da alegada união houve a concepção de uma filha, maior e capaz. Isto posto, intime-se a parte autora, através do advogado constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando o polo passivo da demanda, procedendo à qualificação da herdeira AMIRAILDA CRISTINA DA SILVA e demais herdeiros existentes, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802438-06.2025.8.15.2003 AÇÃO: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: BENILDA MAURICIO DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTINA SOCORRO
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que a promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser aposentada. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”