Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família da Capital
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- EMMELINE BARROS PEREIRA
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE DE ARAUJO PONTES GIRAO (OAB 22283/PB)
diga a parte requerida, por seu patrono, no prazo de 05 dias.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
2026
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
Expedida/Certificada
Publicação
Expedida/certificada
diga a parte requerida, por seu patrono, no prazo de 05 dias.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802447-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO REQUERIDO: EMMELINE BARROS PEREIRA
Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida já indicou as provas que pretende produzir (Id. 158619173). Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, especificar, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. No mesmo prazo, a fim de dirimir dúvida quanto à ocultação patrimonial e rendimentos, deverá anexar relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) acessível pelo sistema Registrato do Banco Central, e cópia dos extratos bancários de todas as contas indicadas no referido relatório, ainda que negativas, compreendendo o período dos últimos 12 meses, bem como Declaração de Imposto de Renda e extratos de eventuais rendimentos vinculados à aplicativos como Uber, Ifood etc., sob pena de quebra do sigilo fiscal e bancário.
Com as informações, diga a parte requerida, por seu patrono, no prazo de 05 dias. Após o que, venham os autos conclusos para decisão. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802447-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 800, Bloco 02, Apto 101, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 REQUERIDO: EMMELINE BARROS PEREIRA Endereço: R LÍRIO JOSÉ DE SOUZA, 65, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-043
DECISÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO - DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 - DIREITO POTESTATIVO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS ALIMENTOS EM FAVOR DA PROLE.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA ajuizada por GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO em face de EMMELINE BARROS PEREIRA, conforme alegações contidas na exordial. Contestação apresentada no ID. 128121270. Em sessão de mediação junto ao CEJUSC VI, conforme ID. 154903998, as partes conciliaram acerca de algumas matérias, no seguintes termos:
1- DO DIVÓRCIO. As partes acordam em converter a presente Ação de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual. Os requerentes, na presente oportunidade, pretendem de comum acordo se divorciarem, tendo em vista que foram casados desde 2005 a 2018, pelo regime de comunhão parcial de bens, no entanto, já não convivem mais.
2- DO NOME. A promovida alterou seu nome ao contrair matrimônio, deseja retornar ao nome de solteira EMMELINE BARROS PEREIRA.
3- DOS FILHOS.As partes declaram que da união adveio 2 filhos, ISAAC BARROS DA SILVA LINO e LAURA BARROS DA SILVA LINO.
4. DOS ALIMENTOS. As partes não chegaram a um acordo nesse momento. Fica desde já informada que devera apresentar contestação no prazo de 15 dias. O requerente deverá continuar pagando o valor provisório estabelecido pelo magistrado no valor de (Trezentos Reais).
Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802447-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO Endereço: R DOUTOR VALDEVINO GREGÓRIO DE ANDRADE, 800, Bloco 02, Apto 101, VALENTINA DE FIGUEIREDO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58063-480 REQUERIDO: EMMELINE BARROS PEREIRA Endereço: R LÍRIO JOSÉ DE SOUZA, 65, PARATIBE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-043
DECISÃO
DIVÓRCIO LITIGIOSO – CITAÇÃO - DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE PRAZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 226, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010 - DIREITO POTESTATIVO - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS ALIMENTOS EM FAVOR DA PROLE.
Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA ajuizada por GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO em face de EMMELINE BARROS PEREIRA, conforme alegações contidas na exordial. Contestação apresentada no ID. 128121270. Em sessão de mediação junto ao CEJUSC VI, conforme ID. 154903998, as partes conciliaram acerca de algumas matérias, no seguintes termos:
1- DO DIVÓRCIO. As partes acordam em converter a presente Ação de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual. Os requerentes, na presente oportunidade, pretendem de comum acordo se divorciarem, tendo em vista que foram casados desde 2005 a 2018, pelo regime de comunhão parcial de bens, no entanto, já não convivem mais.
2- DO NOME. A promovida alterou seu nome ao contrair matrimônio, deseja retornar ao nome de solteira EMMELINE BARROS PEREIRA.
3- DOS FILHOS.As partes declaram que da união adveio 2 filhos, ISAAC BARROS DA SILVA LINO e LAURA BARROS DA SILVA LINO.
4. DOS ALIMENTOS. As partes não chegaram a um acordo nesse momento. Fica desde já informada que devera apresentar contestação no prazo de 15 dias. O requerente deverá continuar pagando o valor provisório estabelecido pelo magistrado no valor de (Trezentos Reais).
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Documento
Processo Encaminhado
2025
Petição
Petição
Mandado
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Inclusão no Juízo 100% Digital
5 – DA GUARDA DOS FILHOS E FORMA DE CONVIVÊNCIA.
I – Fica estabelecida a Guarda Compartilhada, em que todas as decisões em favor dos filhos, deverão ser tomadas por ambos.
II – Os filhos terão como residência principal a casa materna .
III – A forma de convivência do genitor com os filha(o) ocorrera7 quinzenalmente pegando os filhos ao sábado as 8horas e retorna a casa da genitora no domingo as 18 horas.
IV – Em relação as férias escolares dos menores, e datas comemorativas, haverá prévia comunicação– DO REQUERIMENTO. A conversão da Ação de Divórcio Litigioso em Consensual. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. As partes não conciliaram quanto ao valor dos alimentos, devendo o feito prosseguir neste ponto.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divórcio. Ademais, trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. No tocante ao nome da promovida, deve voltar a usar o nome de solteira, por ser direito da personalidade, com expressa vontade manifestada pela parte. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de ID. 154903998, acima especificado, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, inclusive acerca da guarda e convivência com a prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO de GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO e EMMELINE BARROS PEREIRA,, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, JULGANDO PARCIALMENTE O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil em vigor, devendo o feito prosseguir quanto ao alimentos em favor da prole.
Serve a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue às partes sem ônus, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Certifique a secretaria sobre o decurso de prazo para apresentação de eventual complementação à contestação já inserida no ID. 128121270, sobre o que deve se manifestar a parte autora, por seu patrono, em quinze dias.
Após o que, digam as partes se ainda pretendem produzir provas, especificando-as justificadamente, em cinco dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
5 – DA GUARDA DOS FILHOS E FORMA DE CONVIVÊNCIA.
I – Fica estabelecida a Guarda Compartilhada, em que todas as decisões em favor dos filhos, deverão ser tomadas por ambos.
II – Os filhos terão como residência principal a casa materna .
III – A forma de convivência do genitor com os filha(o) ocorrera7 quinzenalmente pegando os filhos ao sábado as 8horas e retorna a casa da genitora no domingo as 18 horas.
IV – Em relação as férias escolares dos menores, e datas comemorativas, haverá prévia comunicação– DO REQUERIMENTO. A conversão da Ação de Divórcio Litigioso em Consensual. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. As partes não conciliaram quanto ao valor dos alimentos, devendo o feito prosseguir neste ponto.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66, o § 6º, do Art. 226, passou a ter a seguinte redação: § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. E assim foi abolido o texto “(...) após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. Portanto, o novo texto constitucional suprimiu a prévia separação como requisito para o divórcio, bem como eliminou qualquer prazo para se propor o divórcio, seja judicial ou administrativo (Lei nº 11.441/07).
Desta feita, satisfeitas as exigências legais, considero as partes aptas ao Divórcio. Ademais, trata-se de direito potestativo, que não admite contestação. No tocante ao nome da promovida, deve voltar a usar o nome de solteira, por ser direito da personalidade, com expressa vontade manifestada pela parte. Isto posto, HOMOLOGO o acordo de ID. 154903998, acima especificado, com arrimo no art. 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, inclusive acerca da guarda e convivência com a prole, para DECRETAR O DIVÓRCIO de GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO e EMMELINE BARROS PEREIRA,, dissolvendo a sociedade conjugal havida entre eles, JULGANDO PARCIALMENTE O MÉRITO DO PRESENTE FEITO, nos termos do art. 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil em vigor, devendo o feito prosseguir quanto ao alimentos em favor da prole.
Serve a presente sentença de ofício e mandado de averbação ao cartório competente, mediante remessa via malote digital, cuja certidão devidamente averbada deve ser entregue às partes sem ônus, por serem beneficiárias da justiça gratuita. Certifique a secretaria sobre o decurso de prazo para apresentação de eventual complementação à contestação já inserida no ID. 128121270, sobre o que deve se manifestar a parte autora, por seu patrono, em quinze dias.
Após o que, digam as partes se ainda pretendem produzir provas, especificando-as justificadamente, em cinco dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. P.
I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Determinação de Diligência
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802447-65.2025.8.15.2003 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: GEMISSON CLEITON DA SILVA LINO REQUERIDO: EMMELINE BARROS PEREIRA
Vistos os autos. Ante a análise dos autos, verifico que o promovente pugna pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei, tendo informado ser aposentado. Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Distribuição