Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802448-50.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. A. C.,
C. A. D.
C.
RÉU: R.
C. D. A.
SENTENÇA
AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ART. 487, III, 'b' DO CPC. - Havendo acordo entre as partes, deve ser homologado, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, 'b', CPC.
Vistos os autos.
C. A. D. C., ajuizou Ação de Alimentos c/c Guarda contra R.
C. D. A., conforme as alegações contidas na exordial. As partes, após audiência conciliatória juntos ao CEJUSC VI, chegaram a uma composição amigável, requerendo a homologação do feito nos seguintes termos:
1) O genitor arcará com o percentual de24,38% (vinte e quatro vírgula trinta e oito por cento) do Saláriomínimo vigente. O pagamento será feito por meio de depósito na Conta Bancária da genitora, Sra
C. A. D.
C. CPF: 028.***.***-32, no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0729, Conta Poupança 000874412251-7, Operação: 13, ou pelo PIX telefone 839.***.***-01 a contar da data 28/08/2025;
2) As partes acordam que ratearão na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada as despesas escolares, tais como: material escolar e fardamento escolar, além de matrícula e mensalidade, quando assim tiver;
3) Fica estabelecida a Guarda Compartilhada, em que todas as decisões em favor da filha, deverão ser tomadas por ambos. A filha terá como residência principal a casa materna. A forma de convivência do genitor com a filha ocorrerá quinzenalmente entre a sexta-feira, a partir das 17h, com o mesmo buscando a criança na escola e entregando à criança aos domingos às 17h com a Samara, irmã paterna da menor, ou o Igor, irmão materno da menor.
Em relação as férias escolares da menor e datas comemorativas, haverá prévia comunicação entre si, de pelo menos 24h ou 1 (um) dia útil de antecedência, para que seja de acordo com a conveniência dos pais e da criança;
4) As partes renunciam ao prazo recursal. O Ministério Público, em manifestação retro, pugnou pela homologação do acordo. Relatados,
DECIDO. Está prevista como uma das formas de extinção do processo com julgamento do mérito a transação entre as partes. No caso, as partes chegaram a uma composição amigável junto ao CEJUSC VI, requerendo a homologação do acordo. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO NO ID. 128016933, acima declinado, nos termos do art. 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil em vigor. Custas pelos promoventes, observando-se o disposto no art. 98, § 2° do CPC.
Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, nos termos do art. 1.000, do CPC, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”