Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802452-60.2025.8.15.0751 [Guarda, Fixação] AUTORES : MOISÉS FÊLIX DE MOURA e DAVI MIGUEL FELIX DE MOURA, representados por sua genitora
L. F. D. S. REU: E. A. D. S. M. F.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Alimentos c/c Guarda ajuizada pelos menores MOISÉS FÊLIX DE MOURA e DAVI MIGUEL FELIX DE MOURA, representados por sua genitora, em face de seu genitor. A parte autora narra a necessidade de auxílio material para o sustento dos filhos e a capacidade financeira do réu. Requereu a fixação de alimentos no percentual de 30% dos rendimentos do promovido ou 40% sobre o salário mínimo em caso de desemprego, além da concessão da guarda unilateral em favor da genitora.
A petição inicial (id. 113389331) veio acompanhada das certidões de nascimento (id. 113389343) e outros documentos. Em sede de cognição sumária, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 30% do salário mínimo vigente e deferida a gratuidade da justiça (id. 113390586). Devidamente citado (id. 114634158), o promovido não compareceu à audiência de conciliação (id. 115394366), o que resultou na ausência de acordo.
Em contestação de id. 118482534, o réu afirmou estar desempregado, sobrevivendo apenas de trabalhos informais ("bicos"), não possuindo condições de arcar com o valor fixado, e pugnando pela redução da verba alimentar para um valor entre R$200,00 e R$250,00. Por fim, disse não possuir outros filhos e concordou com a guarda na modalidade compartilhada, com lar de referência materno. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora quedou-se inerte (id. 114907961).
Por fim, o Ministério Público, em seu parecer (id. 125695772), opinou pela procedência parcial dos pedidos, para que os alimentos sejam fixados em 30% do salário mínimo ou dos rendimentos do promovido, bem como pela decretação da guarda compartilhada com residência de referência materna.
É o breve relatório.
Decido. O cerne da questão reside na fixação do valor dos alimentos definitivos e na definição da modalidade de guarda dos menores. É incontroverso que os autores são filhos do promovido, o que impõe a este, tanto moral quanto legalmente, o dever de prestar-lhes assistência material nos termos dos artigos 1.696 do Código Civil e 229 da Constituição Federal. A respeito do tema, o dever de fixar o quantum da obrigação alimentar impõe ao magistrado moderação e equilíbrio, observando os dois elementos norteadores que regem a matéria: a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme estabelece o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A respeito das necessidades dos alimentandos, estas se presumem em razão de sua menoridade e compreendem não apenas o sustento básico, mas também despesas com saúde, educação, vestuário e lazer, indispensáveis ao seu pleno e digno desenvolvimento. Destaco nesse ponto que, muito embora a inicial mencione eventual diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) de um dos filhos, não foi acostado aos autos qualquer laudo ou documento médico que comprove tal condição e/ou a existência de necessidades especiais que demandem despesas extraordinárias.
Por isso, a análise dos autos deverá se restringir às necessidades ordinárias de crianças em idade escolar. No que se refere às possibilidades do alimentante, o promovido alega situação de desemprego e subsistência por meio de trabalhos esporádicos. Contudo, a condição de desemprego ou a ausência de vínculo formal de trabalho não o isenta da obrigação alimentar. Tal circunstância apenas orienta a forma de fixação do pensionamento, que, nestes casos, deve ser estabelecido com base em um percentual do salário mínimo, e não como uma justificativa para o inadimplemento.
Ressalto que o réu não produziu qualquer prova de sua incapacidade financeira, limitando-se a meras alegações. Ademais, o próprio promovido confirma em sua defesa que não possui outros filhos, o que direciona sua capacidade contributiva integralmente aos autores. JÁ em relação ao pedido de guarda compartilhada, a legislação pátria, em especial o artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, estabelece como regra a guarda compartilhada, por ser o modelo que melhor atende ao superior interesse da criança, garantindo a participação conjunta e responsável de ambos os genitores no desenvolvimento dos filhos.
No caso dos autos, não há qualquer elemento que desabone a conduta de qualquer dos genitores. Pelo contrário, o próprio réu pugnou pela modalidade compartilhada, concordando que a residência de referência seja a da mãe, que já exerce a guarda fática. Logo, a procedência deste pedido é medida que se impõe. Desse modo, considerando as necessidades presumidas de dois filhos menores, a capacidade contributiva do genitor, que, embora informal, é um homem jovem e apto ao trabalho, e a ausência de outros dependentes, entendo como justo e razoável fixar a obrigação alimentar no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente.
Caso o alimentante venha a exercer atividade laboral com vínculo empregatício, a pensão deverá ser convertida para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos brutos, abatidos unicamente os descontos obrigatórios de natureza fiscal e previdenciária, incidindo sobre todas as verbas de natureza remuneratória. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: - FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo genitor promovido em favor de seus filhos, MOISÉS FÊLIX DE MOURA e DAVI MIGUEL FELIX DE MOURA, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal dos menores.
Na hipótese de vínculo empregatício formal, o percentual de alimentos será o mesmo, incidentes sobre os rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Imposto de Renda e Previdência Social), incidindo sobre 13º salário, terço de férias e horas extras, devendo o valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal dos alimentandos. - CONCEDER a guarda compartilhada dos menores a ambos os genitores, estabelecendo a residência da genitora como lar de referência, sem prejuízo ao direito de convivência do genitor e priorizando sempre o melhor interesse das crianças.
Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do NCPC), por deferida a assistência judiciária e honorários no mínimo legal, na forma do art. 98, § 2º, do NCPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os ofícios ao órgão pagador ou intime-se o alimentante conforme o caso e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura eletrônica. Euler Jansen - Juiz de Direito