TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00
SENTENÇA
Nº do Processo: 0802456-84.2025.8.15.0141 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: [Prisão Civil]
REQUERENTE: M. S. F. D.REPRESENTANTE: P. S. F. D.
REQUERIDO: R. D.
L. D.
Vistos etc.
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos ajuizado por M. S. F. D., representado por sua genitora P. S. F. D., contra R. D.
L. D.. A obrigação alimentar foi fixada na sentença proferida na Ação de Divórcio Consensual nº 0801389-16.2023.8.15.0251, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser descontado no soldo do Executado, que é Policial Militar da Paraíba (Id. 112576684). Diante do alegado não adimplemento das parcelas, a parte Exequente requereu o Cumprimento de Sentença, pelo rito da penhora, referente ao débito de R$ 2.646,17 (dois mil seiscentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) (Id. 112576676 e 112576687).
O Executado R. D.
L. D. foi devidamente intimado para pagamento (Id. 113055770 e 113055773). Aportou aos autos minuta de acordo extrajudicial firmada pelas partes (Id. 113206764). No acordo, o Executado reconhece o débito de R$ 2.646,17 e se compromete a pagar o saldo remanescente de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 4 (quatro) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), com o pagamento de R$ 646,17 (seiscentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos) já comprovado (Id. 113206765).
As partes solicitaram a homologação judicial do acordo e a expedição de ofício para desconto em folha das verbas vincendas. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo e pela suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, além de requerer a expedição de ofício para a implantação imediata do desconto em folha (Id. 124132956). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. O Código de Processo Civil homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Na presente demanda, as partes firmaram Acordo Extrajudicial (Id. 113206764), com objeto lícito e possível. Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que as partes e seus advogados firmaram o acordo. O objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível, e não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, mormente considerando que preserva o interesse do menor, merecendo pronta homologação.
O Executado R. D.
L. D. reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento do saldo remanescente de R$ 2.000,00 em parcelas, além de ter quitado R$ 646,17, conforme comprovante (Id. 113206765). Assim, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de Id. 113206764, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao Id. 113206764. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelas partes e pelo Ministério Público, em virtude da extinção do processo pela homologação.
O acordo homologado tem força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela do saldo remanescente (R$ 2.000,00), o Exequente poderá promover novo Cumprimento de Sentença para a execução do valor remanescente, acrescido da Multa penal de 30% e Honorários advocatícios de 10% sobre o valor inadimplido, conforme previsto na Cláusula Terceira do acordo.
DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao Diretor de Finanças DF4 ([email protected]) da Polícia Militar da Paraíba (PMPB), para que implante o desconto em folha/soldo do Executado R. D.
L. D., referente à pensão alimentícia vincenda, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado na conta da representante legal, conforme dados do processo nº 0801389-16.2023.8.15.0251 (Caixa Econômica Federal, Agência 3518, Conta Corrente 214003). Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC). As partes nada dispuseram no acordo em relação as despesas, motivo pelo qual estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, NCPC).
Nesse sentido, CONDENO as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da transação, divididos em 50% para cada parte (5% para cada parte). DEFIRO a gratuidade da justiça às partes e SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (art. 98, §3º, CPC/2015). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por meio de seus advogados e o Ministério Público (expedientes eletrônicos).
Tendo em vista a natureza do acordo e a manifestação de vontade, certifique-se o trânsito em julgado após a intimação das partes e do Ministério Público e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA-PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de SÁ Cruz Juiz de Direito