Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara de Família da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOSE ALVES DE MORAES
- Advogados
- LUCILENE ARAUJO ANDRADE (OAB 17357/PB), DENYSON FABIAO DE ARAUJO BRAGA (OAB 16791/PB)
SENTENÇA
AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI DO CPC. – Extingue-se o processo, sem julgamento de mérito, quando ocorre a perda do objeto da ação.
Vistos, etc. JOSE ALVES DE MORAIS, devidamente qualificado e representado nos autos ajuizou AÇÃO DE CUMRPIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA em face de A. D. S. M., igualmente qualificado e representado legalmente, pelos fatos e fundamentos jurídicos apresentados na exordial. Determinada a associação aos autos principais e determinada a intimação da parte executada (ID 18821837). Posteriormente a parte exequente comunicou o cumprimento definitivo da sentença nos autos principais, devidamente arquivado (ID 76157190), pugnando pelo arquivamento dos autos.
É o que importa relatar.
Decido. Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença Provisório de Sentença, cujo pedido já fora cumprido na ação originária, exoneração de alimentos, transitada em julgado e devidamente arquivada, ocasionando assim, a perda do objeto, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Isto posto, e tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC.
Justiça gratuita. Certifique-se. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da sentença, e cumpra-se. P.
I. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
