TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
Processo nº: 0802467-97.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Guarda]
AUTOR: J. P. R. REU: K.
C. D. A. M. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica a parte promovente, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte promovente de todo teor da decisão, informar os dados bancários do autor, bem como, assinar o termo de guarda provisório.
Advogado(s) do reclamante: KALINA SALVIANO DA COSTA RODRIGUES De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ITAPORANGA-PB, 21 de janeiro de 2026 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802467-97.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda] Autor(a): J. P. R. RÉ(u): K.
C. D. A. M.
DECISÃO
I. Relatório
Vistos JOSÉ PEREIRA RIBEIRO ajuizou Ação de Guarda Unilateral c/c Regulamentação de Visitas e Alimentos em face de K.
C. D. A. M., genitora dos três filhos menores: S. G. M. R. (5 anos), M. H. M. R. (3 anos) e R. M. M. R. (2 anos). O Autor informa que detém a guarda de fato das crianças desde dezembro de 2024, quando a RÉ, após a separação, reconheceu dificuldades e entregou os filhos sob os cuidados do genitor. Pleiteia a guarda unilateral provisória, a regulamentação de visitas e a fixação de alimentos provisórios no patamar de 90% do salário mínimo (ID 115637122).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência em 02/09/2025, por considerar a instrução incipiente, mas sugeriu a realização de Estudo Psicossocial (ID 122638354). Em 18/09/2025, o Autor juntou Ofício do Conselho Tutelar (ID 123626666), datado de 11/08/2025, o qual confirma a residência das crianças com o pai e a madrasta. O documento noticia, ainda, que a genitora está em São Paulo, "em situação de dependência química", e destaca a vulnerabilidade socioeconômica da família paterna, mencionando que Ravi Mathias requer uso contínuo de medicamentos e fórmula alimentar.
A situação do processo permite a análise da tutela de urgência de guarda e alimentos, considerando a situação fática e os documentos mais recentes.
II. Fundamentação A concessão da tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Nas demandas envolvendo menores, o princípio do melhor interesse da criança orienta a interpretação dos requisitos, conforme o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A. Da Guarda Provisória A documentação apresentada, especialmente o Ofício do Conselho Tutelar (ID 123626666), fornece elementos que solidificam a probabilidade do direito do genitor à guarda, ao menos em caráter provisório. A guarda de fato está consolidada há quase um ano, desde dezembro de 2024/janeiro de 2025, tempo suficiente para a configuração de uma situação estável de convívio e cuidado. O próprio Conselho Tutelar atesta que o Autor e sua companheira (madrasta) são os responsáveis pela criação e sustento dos menores.
O perigo de dano reside na instabilidade jurídica da situação, o que pode prejudicar o acesso das crianças a direitos básicos, como a matrícula escolar e benefícios sociais. Além disso, a situação de suposta dependência química da genitora e a vulnerabilidade específica de um dos filhos (Ravi Mathias, que requer cuidados médicos e alimentares contínuos) reforçam a necessidade urgente de formalização da guarda no núcleo paterno.
Em estrita observância ao princípio do melhor interesse dos filhos, e para evitar a descontinuidade do ambiente familiar consolidado, é imperiosa a concessão da guarda provisória ao genitor. Esta decisão não implica irreversibilidade, pois a guarda definitiva dependerá da instrução probatória completa, incluindo o Estudo Psicossocial. B. Dos Alimentos Provisórios O pedido de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, conforme o artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil.
A necessidade das crianças é presumida, sendo corroborada pelos fatos, notadamente a tenra idade e a situação de vulnerabilidade, acrescida da necessidade específica de medicamentos e alimentação especial para um dos filhos. Embora o Ministério Público tenha apontado a ausência de comprovação da capacidade contributiva da genitora (RÉ), o Autor sustenta que a RÉ não presta assistência material desde a entrega dos filhos.
A obrigação alimentar é de ambos os genitores. Considerando a situação de vulnerabilidade dos menores e a ausência de qualquer contribuição documentada da genitora, mostra-se razoável fixar a obrigação alimentar inicial em patamar mínimo, garantindo a dignidade dos alimentandos enquanto a capacidade econômica da RÉ não é apurada. A fixação da pensão alimentícia em 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente para cada filho, totalizando 30% (trinta por cento) do salário mínimo, revela-se prudente.
Tal percentual é suficiente para iniciar a assistência, sem onerar excessivamente a RÉ sem a devida informação de sua capacidade.
C. Do Procedimento e Instrução O feito comporta instrução probatória para subsidiar a decisão definitiva, conforme sugerido pelo Ministério Público. Impõe-se a realização do Estudo Psicossocial para avaliar as condições familiares do Autor, da RÉ e o ambiente de convívio atual. Além disso, é indispensável a citação da RÉ.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de:
1. CONCEDER a GUARDA PROVISÓRIA dos menores S. G. M. R., M. H. M. R. e R. M. M. R. em favor do genitor JOSÉ PEREIRA RIBEIRO, até ulterior deliberação deste Juízo. Expeça-se o competente Termo de Guarda Provisória, com validade até nova decisão.
2. FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor dos três filhos menores, a serem pagos pela RÉ K.
C. D. A. M., no importe total de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, correspondendo a 10% (dez por cento) para cada filho, devendo o pagamento ocorrer até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade do Autor, a qual deverá ser informada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
3. DETERMINAR a CITAÇÃO da RÉ K.
C. D. A. M., no endereço indicado na petição inicial (Rua Fernando Zanin, nº 180, Casa A, COHAB 2, CEP 18.574-060, São Paulo), para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia, podendo a diligência ser realizada por carta precatória.
4. DETERMINAR a REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL PELO NAPEM, com a família do Autor, com a RÉ (caso localizada e devidamente citada) e com os menores, com a finalidade de avaliar as condições de moradia, vínculos afetivos, saúde, segurança e educação das crianças, bem como de subsidiar a decisão final acerca da guarda e da regulamentação do direito de visitas. Encaminhem-se ao NAPEM os endereços disponíveis, cópia dos documentos necessários à elaboração do relatório psicossocial e os quesitos padrão deste Juízo, os quais deverão, no mínimo, contemplar:
I – Identificação da Parte;
II – Identificação da criança;
III – Família natural: a) Identificação; b) Motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar; c) Existência de situação de risco, especificando, se existente: – tipo de agressão (física, sexual ou negligência/abandono); – identificação do agressor; d) Avaliação acerca de eventual risco à integridade física ou psíquica da(s) criança(s) ou adolescente(s) em caso de manutenção ou restabelecimento do convívio familiar, com a devida fundamentação técnica.
IV – Família afetiva: a) Existência de vínculos de afinidade e afetividade; b) Grau de parentesco, se houver; c) Existência de contatos ou visitas com os genitores; d) Interesse dos familiares em assumir a guarda.
V – Aspectos da família atual: a) socioeconômicos; b) condições da residência.
VI – Contextualização escolar da criança;
VII – Opinião da criança ou adolescente, observada sua idade e grau de compreensão, acerca da situação vivenciada e das propostas de restabelecimento da convivência familiar, especialmente com o(s) genitor(es). Consigne-se que os quesitos ora apresentados não substituem nem limitam a elaboração de parecer técnico próprio e conclusivo pelo Assistente Social, a quem compete a avaliação integral do caso.
5. Após a juntada do relatório psicossocial, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o seu conteúdo ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
6. Não havendo requerimentos das partes, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público.
7. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, considerando que a RÉ reside em outra unidade da federação, o que, neste momento processual, dificulta a realização do ato.
8. INTIME-SE o Ministério Público acerca da presente decisão.
9. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.464,80 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX