Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- JULYANNA DE OLIVEIRA BEZERRA
- Advogado
- LARA VERBENO SATHLER (OAB 19216/ES)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana de João Pessoa Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802472-38.2026.8.15.2005 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
Vistos etc. Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00, de forma genérica. Ocorre que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o valor da causa é critério de competência absoluta, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido.
No caso de obrigações de pagar parcelas vencidas e vincendas, o valor deve compreender a soma das parcelas retroativas (respeitada a prescrição quinquenal) acrescida de doze prestações vincendas, conforme preceitua o artigo 292, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A ausência de liquidez do valor da causa impede a verificação da competência deste juizado e a correta análise da pretensão.
Por outro giro, observa-se que a autora não juntou a cópia do documento de identificação com todos os dados necessários à verificação. Dessa forma, intime-se para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa ao conteúdo econômico integral da demanda, bem como, anexar documento de identificação com foto, frente e verso. Advirta-se, ainda, acerca da necessidade da renúncia expressa quanto ao excedente do teto do Juizado.
O não cumprimento implicará indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE
DESPACHO
