MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. Considerando a inexistência de providência pendente neste Juízo, CUMPRA IMEDIATAMENTE E COM A URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. Considerando a inexistência de providência pendente neste Juízo, CUMPRA IMEDIATAMENTE E COM A URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ESTER SANTIAGO GALIZA DE MORAIS
Advogados
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. Considerando a inexistência de providência pendente neste Juízo, CUMPRA IMEDIATAMENTE E COM A URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26165/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156); [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
DECISÃO
Diante do trânsito em julgado da sentença / acórdão proferido em sede de apelação, procedi com a competente EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para cumprimento de sentença. Providencie a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Independentemente de prazo recursal, remetam-se os autos em redistribuição. Considerando a inexistência de providência pendente neste Juízo, CUMPRA IMEDIATAMENTE E COM A URGÊNCIA devida. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS
Advogados
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS e E. S. G. D. M., representada pelos demais autores (seus genitores), contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho João Pessoa/PB - Brasília/DF (ida em 22/12/2024) e Brasília/DF - João Pessoa/PB (volta em 26/12/2024).
Relatam que, por motivos pessoais, não utilizaram o trecho de ida, adquirindo novas passagens por outra companhia para chegar ao destino (ID 106392508). Contudo, ao tentarem realizar o check-in para o retorno, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de suas passagens pela ré, sob a justificativa de no-show no primeiro trecho. Em razão disso, viram-se obrigados a comprar bilhetes de última hora com destino a Recife/PE, no valor de R$ 9.274,55, e realizar o deslocamento terrestre até João Pessoa durante a madrugada, acompanhados de uma criança de dois anos de idade.
A parte ré apresentou contestação (ID 112139931), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da conduta com base na Resolução nº 400 da ANAC, alegando que o cancelamento é automático quando o passageiro não comunica a desistência do primeiro trecho até o horário do embarque, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
Impugnação à contestação nos autos (ID 114909049). Instadas a produzir provas, apenas a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 121380718). Diante do interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela procedência total dos pedidos (ID 154903785). É o que importa relatar.
Decido. Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que não se opera a suspensão deste processo, nos termos do Tema 1417, até o julgamento definitivo pelo STF, uma vez que se enquadram na determinação apenas as demandas que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, ou seja, exclusivamente as hipóteses previstas no artigo 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não restou demonstrado nestes autos, conforme será especificado na apreciação meritória.
II) PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A inexistência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a contestação apresentada pela empresa demonstra clara resistência ao pedido, configurando o binômio necessidade-utilidade do processo.
Portanto, rechaço a dita preliminar.
III) MÉRITO O ponto central da demanda reside na análise de abusividade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático do trecho de volta em razão da não utilização do trecho de ida, e o consequente dever de indenizar. A controvérsia deve ser examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º).
Embora a ré invoque normas regulamentares da ANAC, tais disposições não podem se sobrepor às garantias fundamentais do consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ao cancelar unilateralmente o bilhete de retorno, a empresa ré cometeu um vício na prestação do serviço, pois frustrou a expectativa dos passageiros de utilizarem um serviço pelo qual já haviam pago integralmente.
Tal conduta configura vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor (art. 39, V, do CDC) e viola a boa-fé objetiva, impondo ao consumidor uma punição desproporcional e injustificada. O entendimento jurisprudencial pátrio é consolidado no sentido de que a prática do no-show seguido de cancelamento automático do retorno é abusiva: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE VOO, ALÉM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA; (II) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DE VOO DE RETORNO, APÓS O ?NO SHOW? DO VOO DE IDA, É CONSIDERADA ABUSIVA, POIS ESTABELECE VANTAGEM EXAGERADA PARA O FORNECEDOR, CONFORME O ARTIGO 39, INCISOS I E V, DA LEI 8.078/90 (CDC).
4. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO O ERRO SISTÊMICO QUE IMPEDIU O EMBARQUE DOS AUTORES NO VOO DE RETORNO, MESMO APÓS A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, CARACTERIZA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME O ARTIGO 14 DO CDC, SENDO DEVIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: ?1. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA.
2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO ERRO SISTÊMICO, JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
3. EM SE TRATANDO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE EXIGE A COBRANÇA INDEVIDA E A MÁ-FÉ DO CREDOR, NÃO PRESENTE NO CASO.? DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 393, 740; CDC, ARTS. 14, 39, 42, 51; RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1447599/RJ, REL.
MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 27/06/2019; STJ, AGINT NO RESP N. 1.906.573/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 31/5/2021, DJE DE 4/6/2021. (TJ-DF 07054567520248070001 1941787, RELATOR.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, 7ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO CONSUMIDOR PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.731/RO. CANCELAMENTO DO BILHETE DE VOLTA É MEDIDA DESPROPORCIONAL E ENSEJADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09375968220238190001 202400172192, RELATOR.: DES(A).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO "NO SHOW". CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO TRECHO DE VOLTA. MEDIDA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE, EMBORA RESIDENTE EM BRASÍLIA/DF, OPTOU POR LITIGAR EM SÃO PAULO. TRANSPORTE AÉREO PARA O TRECHO BRASÍLIA - SÃO PAULO, IDA E VOLTA. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE IMPREVISTOS, NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO DE IDA. TODAVIA, A EMPRESA AÉREA RÉ CANCELOU O TRECHO DE VOLTA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM QUALQUER AVISO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA ERA INDISPENSÁVEL POR ALGUMA SITUAÇÃO TÉCNICA OU COMERCIAL. POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA QUE DEVE SER OBJETO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE SUA NÃO VINCULAÇÃO (ART. 46 DO CDC), ANTES MESMO DE SE COGITAR SUA ABUSIVIDADE. O CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA À UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE IDA ("NO SHOW") CONFIGURA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, PORQUANTO COLOCA O CONSUMIDOR EM EXAGERA POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR (ART. 51, INCISO IV DO CDC).
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGUNDO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O AUTOR DEVE SER RESSARCIDO PELA DESPESA QUE TEVE COM A PASSAGEM DE VOLTA (INDEVIDAMENTE CANCELADA), NO VALOR DE R$ 1.230,00. E TERCEIRO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DIANTE DO CANCELAMENTO INDEVIDO DAQUELE TRECHO DE VOLTA E SEM O AVISO PRÉVIO PELA COMPANHIA AÉREA, O AUTOR VIU-SE OBRIGADO A EXPERIMENTAR TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1016526-16.2023.8.26.0003 SÃO PAULO, RELATOR.: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2024, ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL
III - JABAQUARA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/04/2024; DATA DE REGISTRO: 17/04/2024), DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/04/2024)" Destarte, reconhecida a abusividade da conduta da ré, há de se sopesar as consequências na falha da prestação do serviço. A obrigação de indenizar, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a conduta ilícita da ré consistiu no cancelamento arbitrário e unilateral dos bilhetes de retorno (ID 106392525), sem qualquer notificação prévia ou chance de manutenção dos assentos. O dano é evidente: financeiramente, pela perda do valor pago e necessidade de nova compra emergencial; e extrapatrimonialmente, pelo estresse e angústia sofridos. O nexo de causalidade é direto, pois os prejuízos experimentados pelos autores decorreram exclusivamente da decisão sistêmica da ré em invalidar os bilhetes de volta após a não utilização da ida.
Portanto, restou demonstrado o vício na prestação do serviço e o dever de reparação integral dos danos sofridos. O dano material compreende os prejuízos financeiros efetivamente comprovados. Os autores demonstraram a aquisição de novas passagens de retorno, operadas pela LATAM, no valor de R$ 9.274,55 (ID 106392522). Ademais, o deslocamento terrestre de Recife para João Pessoa, estimado em R$ 200,00, é consequência lógica da alteração do itinerário forçada pela ré.
Assim, o valor total a ser ressarcido a título de danos materiais é de R$ 9.474,55. O dano moral, no presente caso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores foram impedidos de embarcar no retorno de sua viagem de final de ano, acompanhados de uma criança de apenas dois anos de idade (ID 106392517). A necessidade de organizar um novo trajeto, adquirir passagens de elevado valor de última hora e realizar um deslocamento rodoviário noturno com uma criança pequena caracteriza sofrimento psíquico e desgaste acentuado que merece compensação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica da condenação e a capacidade econômica da ré, entendo adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.474,55 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982/SP); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AS PARTES FORAM INTIMADAS PELO GABINETE, ATRAVÉS DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO PELO GABINETE, VIA SISTEMA. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO FRANKLIN DE MORAIS
Advogados
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS e E. S. G. D. M., representada pelos demais autores (seus genitores), contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho João Pessoa/PB - Brasília/DF (ida em 22/12/2024) e Brasília/DF - João Pessoa/PB (volta em 26/12/2024).
Relatam que, por motivos pessoais, não utilizaram o trecho de ida, adquirindo novas passagens por outra companhia para chegar ao destino (ID 106392508). Contudo, ao tentarem realizar o check-in para o retorno, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de suas passagens pela ré, sob a justificativa de no-show no primeiro trecho. Em razão disso, viram-se obrigados a comprar bilhetes de última hora com destino a Recife/PE, no valor de R$ 9.274,55, e realizar o deslocamento terrestre até João Pessoa durante a madrugada, acompanhados de uma criança de dois anos de idade.
A parte ré apresentou contestação (ID 112139931), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da conduta com base na Resolução nº 400 da ANAC, alegando que o cancelamento é automático quando o passageiro não comunica a desistência do primeiro trecho até o horário do embarque, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
Impugnação à contestação nos autos (ID 114909049). Instadas a produzir provas, apenas a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 121380718). Diante do interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela procedência total dos pedidos (ID 154903785). É o que importa relatar.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTER SANTIAGO GALIZA DE MORAIS
Advogados
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS e E. S. G. D. M., representada pelos demais autores (seus genitores), contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho João Pessoa/PB - Brasília/DF (ida em 22/12/2024) e Brasília/DF - João Pessoa/PB (volta em 26/12/2024).
Relatam que, por motivos pessoais, não utilizaram o trecho de ida, adquirindo novas passagens por outra companhia para chegar ao destino (ID 106392508). Contudo, ao tentarem realizar o check-in para o retorno, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de suas passagens pela ré, sob a justificativa de no-show no primeiro trecho. Em razão disso, viram-se obrigados a comprar bilhetes de última hora com destino a Recife/PE, no valor de R$ 9.274,55, e realizar o deslocamento terrestre até João Pessoa durante a madrugada, acompanhados de uma criança de dois anos de idade.
A parte ré apresentou contestação (ID 112139931), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da conduta com base na Resolução nº 400 da ANAC, alegando que o cancelamento é automático quando o passageiro não comunica a desistência do primeiro trecho até o horário do embarque, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
Impugnação à contestação nos autos (ID 114909049). Instadas a produzir provas, apenas a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 121380718). Diante do interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela procedência total dos pedidos (ID 154903785). É o que importa relatar.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26165/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
Processo n. 0802472-84.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
AUTOR: MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS, E. S. G. D. M.. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
SENTENÇA
I)
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS, IGO FRANKLIN DE MORAIS e E. S. G. D. M., representada pelos demais autores (seus genitores), contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., todos qualificados nos autos. Os promoventes alegam que adquiriram passagens aéreas da empresa ré para o trecho João Pessoa/PB - Brasília/DF (ida em 22/12/2024) e Brasília/DF - João Pessoa/PB (volta em 26/12/2024).
Relatam que, por motivos pessoais, não utilizaram o trecho de ida, adquirindo novas passagens por outra companhia para chegar ao destino (ID 106392508). Contudo, ao tentarem realizar o check-in para o retorno, foram surpreendidos com o cancelamento unilateral de suas passagens pela ré, sob a justificativa de no-show no primeiro trecho. Em razão disso, viram-se obrigados a comprar bilhetes de última hora com destino a Recife/PE, no valor de R$ 9.274,55, e realizar o deslocamento terrestre até João Pessoa durante a madrugada, acompanhados de uma criança de dois anos de idade.
A parte ré apresentou contestação (ID 112139931), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade da conduta com base na Resolução nº 400 da ANAC, alegando que o cancelamento é automático quando o passageiro não comunica a desistência do primeiro trecho até o horário do embarque, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar.
Impugnação à contestação nos autos (ID 114909049). Instadas a produzir provas, apenas a ré informou não ter outras provas a produzir (ID 121380718). Diante do interesse de menor impúbere, o Ministério Público Estadual apresentou parecer opinando pela procedência total dos pedidos (ID 154903785). É o que importa relatar.
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS
Advogados
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
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Destinatário
IGO FRANKLIN DE MORAIS
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MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTER SANTIAGO GALIZA DE MORAIS
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MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 26165/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB), ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS
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ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (PC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (PC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no do CPC e for apresentada reconvenção ( e 343, § 1º, CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0802472-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(073.***.***-93); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); IGO FRANKLIN DE MORAIS(086.***.***-01); E. S. G. D. M.(183.***.***-66); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59);
Vistos, etc. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cite-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO FRANKLIN DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0802472-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(073.***.***-93); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); IGO FRANKLIN DE MORAIS(086.***.***-01); E. S. G. D. M.(183.***.***-66); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59);
Vistos, etc. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cite-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel ( do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (, §§ 1º-C do CPC).
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTER SANTIAGO GALIZA DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0802472-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(073.***.***-93); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); IGO FRANKLIN DE MORAIS(086.***.***-01); E. S. G. D. M.(183.***.***-66); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59);
Vistos, etc. Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo. Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Cite-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc. I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel ( do CPC). No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (, §§ 1º-C do CPC).
Janeiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0802472-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(073.***.***-93); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); IGO FRANKLIN DE MORAIS(086.***.***-01); E. S. G. D. M.(183.***.***-66); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59);
Vistos etc. Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora;
2- Dizer a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Intimação
D
Intimação
D
Decido. Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que não se opera a suspensão deste processo, nos termos do Tema 1417, até o julgamento definitivo pelo STF, uma vez que se enquadram na determinação apenas as demandas que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, ou seja, exclusivamente as hipóteses previstas no artigo 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não restou demonstrado nestes autos, conforme será especificado na apreciação meritória.
II) PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A inexistência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a contestação apresentada pela empresa demonstra clara resistência ao pedido, configurando o binômio necessidade-utilidade do processo.
Portanto, rechaço a dita preliminar.
III) MÉRITO O ponto central da demanda reside na análise de abusividade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático do trecho de volta em razão da não utilização do trecho de ida, e o consequente dever de indenizar. A controvérsia deve ser examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º).
Embora a ré invoque normas regulamentares da ANAC, tais disposições não podem se sobrepor às garantias fundamentais do consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ao cancelar unilateralmente o bilhete de retorno, a empresa ré cometeu um vício na prestação do serviço, pois frustrou a expectativa dos passageiros de utilizarem um serviço pelo qual já haviam pago integralmente.
Tal conduta configura vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor (art. 39, V, do CDC) e viola a boa-fé objetiva, impondo ao consumidor uma punição desproporcional e injustificada. O entendimento jurisprudencial pátrio é consolidado no sentido de que a prática do no-show seguido de cancelamento automático do retorno é abusiva: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE VOO, ALÉM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA; (II) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DE VOO DE RETORNO, APÓS O ?NO SHOW? DO VOO DE IDA, É CONSIDERADA ABUSIVA, POIS ESTABELECE VANTAGEM EXAGERADA PARA O FORNECEDOR, CONFORME O ARTIGO 39, INCISOS I E V, DA LEI 8.078/90 (CDC).
4. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO O ERRO SISTÊMICO QUE IMPEDIU O EMBARQUE DOS AUTORES NO VOO DE RETORNO, MESMO APÓS A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, CARACTERIZA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME O ARTIGO 14 DO CDC, SENDO DEVIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: ?1. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA.
2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO ERRO SISTÊMICO, JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
3. EM SE TRATANDO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE EXIGE A COBRANÇA INDEVIDA E A MÁ-FÉ DO CREDOR, NÃO PRESENTE NO CASO.? DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 393, 740; CDC, ARTS. 14, 39, 42, 51; RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1447599/RJ, REL.
MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 27/06/2019; STJ, AGINT NO RESP N. 1.906.573/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 31/5/2021, DJE DE 4/6/2021. (TJ-DF 07054567520248070001 1941787, RELATOR.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, 7ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO CONSUMIDOR PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.731/RO. CANCELAMENTO DO BILHETE DE VOLTA É MEDIDA DESPROPORCIONAL E ENSEJADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09375968220238190001 202400172192, RELATOR.: DES(A).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO "NO SHOW". CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO TRECHO DE VOLTA. MEDIDA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE, EMBORA RESIDENTE EM BRASÍLIA/DF, OPTOU POR LITIGAR EM SÃO PAULO. TRANSPORTE AÉREO PARA O TRECHO BRASÍLIA - SÃO PAULO, IDA E VOLTA. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE IMPREVISTOS, NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO DE IDA. TODAVIA, A EMPRESA AÉREA RÉ CANCELOU O TRECHO DE VOLTA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM QUALQUER AVISO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA ERA INDISPENSÁVEL POR ALGUMA SITUAÇÃO TÉCNICA OU COMERCIAL. POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA QUE DEVE SER OBJETO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE SUA NÃO VINCULAÇÃO (ART. 46 DO CDC), ANTES MESMO DE SE COGITAR SUA ABUSIVIDADE. O CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA À UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE IDA ("NO SHOW") CONFIGURA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, PORQUANTO COLOCA O CONSUMIDOR EM EXAGERA POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR (ART. 51, INCISO IV DO CDC).
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGUNDO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O AUTOR DEVE SER RESSARCIDO PELA DESPESA QUE TEVE COM A PASSAGEM DE VOLTA (INDEVIDAMENTE CANCELADA), NO VALOR DE R$ 1.230,00. E TERCEIRO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DIANTE DO CANCELAMENTO INDEVIDO DAQUELE TRECHO DE VOLTA E SEM O AVISO PRÉVIO PELA COMPANHIA AÉREA, O AUTOR VIU-SE OBRIGADO A EXPERIMENTAR TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1016526-16.2023.8.26.0003 SÃO PAULO, RELATOR.: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2024, ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL
III - JABAQUARA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/04/2024; DATA DE REGISTRO: 17/04/2024), DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/04/2024)" Destarte, reconhecida a abusividade da conduta da ré, há de se sopesar as consequências na falha da prestação do serviço. A obrigação de indenizar, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a conduta ilícita da ré consistiu no cancelamento arbitrário e unilateral dos bilhetes de retorno (ID 106392525), sem qualquer notificação prévia ou chance de manutenção dos assentos. O dano é evidente: financeiramente, pela perda do valor pago e necessidade de nova compra emergencial; e extrapatrimonialmente, pelo estresse e angústia sofridos. O nexo de causalidade é direto, pois os prejuízos experimentados pelos autores decorreram exclusivamente da decisão sistêmica da ré em invalidar os bilhetes de volta após a não utilização da ida.
Portanto, restou demonstrado o vício na prestação do serviço e o dever de reparação integral dos danos sofridos. O dano material compreende os prejuízos financeiros efetivamente comprovados. Os autores demonstraram a aquisição de novas passagens de retorno, operadas pela LATAM, no valor de R$ 9.274,55 (ID 106392522). Ademais, o deslocamento terrestre de Recife para João Pessoa, estimado em R$ 200,00, é consequência lógica da alteração do itinerário forçada pela ré.
Assim, o valor total a ser ressarcido a título de danos materiais é de R$ 9.474,55. O dano moral, no presente caso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores foram impedidos de embarcar no retorno de sua viagem de final de ano, acompanhados de uma criança de apenas dois anos de idade (ID 106392517). A necessidade de organizar um novo trajeto, adquirir passagens de elevado valor de última hora e realizar um deslocamento rodoviário noturno com uma criança pequena caracteriza sofrimento psíquico e desgaste acentuado que merece compensação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica da condenação e a capacidade econômica da ré, entendo adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.474,55 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982/SP); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AS PARTES FORAM INTIMADAS PELO GABINETE, ATRAVÉS DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO PELO GABINETE, VIA SISTEMA. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Decido. Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que não se opera a suspensão deste processo, nos termos do Tema 1417, até o julgamento definitivo pelo STF, uma vez que se enquadram na determinação apenas as demandas que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, ou seja, exclusivamente as hipóteses previstas no artigo 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não restou demonstrado nestes autos, conforme será especificado na apreciação meritória.
II) PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A inexistência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a contestação apresentada pela empresa demonstra clara resistência ao pedido, configurando o binômio necessidade-utilidade do processo.
Portanto, rechaço a dita preliminar.
III) MÉRITO O ponto central da demanda reside na análise de abusividade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático do trecho de volta em razão da não utilização do trecho de ida, e o consequente dever de indenizar. A controvérsia deve ser examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º).
Embora a ré invoque normas regulamentares da ANAC, tais disposições não podem se sobrepor às garantias fundamentais do consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ao cancelar unilateralmente o bilhete de retorno, a empresa ré cometeu um vício na prestação do serviço, pois frustrou a expectativa dos passageiros de utilizarem um serviço pelo qual já haviam pago integralmente.
Tal conduta configura vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor (art. 39, V, do CDC) e viola a boa-fé objetiva, impondo ao consumidor uma punição desproporcional e injustificada. O entendimento jurisprudencial pátrio é consolidado no sentido de que a prática do no-show seguido de cancelamento automático do retorno é abusiva: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE VOO, ALÉM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA; (II) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DE VOO DE RETORNO, APÓS O ?NO SHOW? DO VOO DE IDA, É CONSIDERADA ABUSIVA, POIS ESTABELECE VANTAGEM EXAGERADA PARA O FORNECEDOR, CONFORME O ARTIGO 39, INCISOS I E V, DA LEI 8.078/90 (CDC).
4. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO O ERRO SISTÊMICO QUE IMPEDIU O EMBARQUE DOS AUTORES NO VOO DE RETORNO, MESMO APÓS A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, CARACTERIZA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME O ARTIGO 14 DO CDC, SENDO DEVIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: ?1. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA.
2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO ERRO SISTÊMICO, JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
3. EM SE TRATANDO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE EXIGE A COBRANÇA INDEVIDA E A MÁ-FÉ DO CREDOR, NÃO PRESENTE NO CASO.? DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 393, 740; CDC, ARTS. 14, 39, 42, 51; RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1447599/RJ, REL.
MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 27/06/2019; STJ, AGINT NO RESP N. 1.906.573/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 31/5/2021, DJE DE 4/6/2021. (TJ-DF 07054567520248070001 1941787, RELATOR.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, 7ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO CONSUMIDOR PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.731/RO. CANCELAMENTO DO BILHETE DE VOLTA É MEDIDA DESPROPORCIONAL E ENSEJADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09375968220238190001 202400172192, RELATOR.: DES(A).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO "NO SHOW". CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO TRECHO DE VOLTA. MEDIDA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE, EMBORA RESIDENTE EM BRASÍLIA/DF, OPTOU POR LITIGAR EM SÃO PAULO. TRANSPORTE AÉREO PARA O TRECHO BRASÍLIA - SÃO PAULO, IDA E VOLTA. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE IMPREVISTOS, NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO DE IDA. TODAVIA, A EMPRESA AÉREA RÉ CANCELOU O TRECHO DE VOLTA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM QUALQUER AVISO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA ERA INDISPENSÁVEL POR ALGUMA SITUAÇÃO TÉCNICA OU COMERCIAL. POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA QUE DEVE SER OBJETO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE SUA NÃO VINCULAÇÃO (ART. 46 DO CDC), ANTES MESMO DE SE COGITAR SUA ABUSIVIDADE. O CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA À UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE IDA ("NO SHOW") CONFIGURA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, PORQUANTO COLOCA O CONSUMIDOR EM EXAGERA POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR (ART. 51, INCISO IV DO CDC).
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGUNDO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O AUTOR DEVE SER RESSARCIDO PELA DESPESA QUE TEVE COM A PASSAGEM DE VOLTA (INDEVIDAMENTE CANCELADA), NO VALOR DE R$ 1.230,00. E TERCEIRO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DIANTE DO CANCELAMENTO INDEVIDO DAQUELE TRECHO DE VOLTA E SEM O AVISO PRÉVIO PELA COMPANHIA AÉREA, O AUTOR VIU-SE OBRIGADO A EXPERIMENTAR TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1016526-16.2023.8.26.0003 SÃO PAULO, RELATOR.: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2024, ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL
III - JABAQUARA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/04/2024; DATA DE REGISTRO: 17/04/2024), DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/04/2024)" Destarte, reconhecida a abusividade da conduta da ré, há de se sopesar as consequências na falha da prestação do serviço. A obrigação de indenizar, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a conduta ilícita da ré consistiu no cancelamento arbitrário e unilateral dos bilhetes de retorno (ID 106392525), sem qualquer notificação prévia ou chance de manutenção dos assentos. O dano é evidente: financeiramente, pela perda do valor pago e necessidade de nova compra emergencial; e extrapatrimonialmente, pelo estresse e angústia sofridos. O nexo de causalidade é direto, pois os prejuízos experimentados pelos autores decorreram exclusivamente da decisão sistêmica da ré em invalidar os bilhetes de volta após a não utilização da ida.
Portanto, restou demonstrado o vício na prestação do serviço e o dever de reparação integral dos danos sofridos. O dano material compreende os prejuízos financeiros efetivamente comprovados. Os autores demonstraram a aquisição de novas passagens de retorno, operadas pela LATAM, no valor de R$ 9.274,55 (ID 106392522). Ademais, o deslocamento terrestre de Recife para João Pessoa, estimado em R$ 200,00, é consequência lógica da alteração do itinerário forçada pela ré.
Assim, o valor total a ser ressarcido a título de danos materiais é de R$ 9.474,55. O dano moral, no presente caso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores foram impedidos de embarcar no retorno de sua viagem de final de ano, acompanhados de uma criança de apenas dois anos de idade (ID 106392517). A necessidade de organizar um novo trajeto, adquirir passagens de elevado valor de última hora e realizar um deslocamento rodoviário noturno com uma criança pequena caracteriza sofrimento psíquico e desgaste acentuado que merece compensação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica da condenação e a capacidade econômica da ré, entendo adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.474,55 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982/SP); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AS PARTES FORAM INTIMADAS PELO GABINETE, ATRAVÉS DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO PELO GABINETE, VIA SISTEMA. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Decido. Em que pese não se tratar de matéria unicamente de direito, as partes manifestaram seu desinteresse na produção de novas provas e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Importante salientar que não se opera a suspensão deste processo, nos termos do Tema 1417, até o julgamento definitivo pelo STF, uma vez que se enquadram na determinação apenas as demandas que versem sobre responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, ou seja, exclusivamente as hipóteses previstas no artigo 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), o que não restou demonstrado nestes autos, conforme será especificado na apreciação meritória.
II) PRELIMINARMENTE: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. A inexistência de prévia reclamação administrativa não impede o ajuizamento da ação, sobretudo quando a contestação apresentada pela empresa demonstra clara resistência ao pedido, configurando o binômio necessidade-utilidade do processo.
Portanto, rechaço a dita preliminar.
III) MÉRITO O ponto central da demanda reside na análise de abusividade da cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático do trecho de volta em razão da não utilização do trecho de ida, e o consequente dever de indenizar. A controvérsia deve ser examinada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º).
Embora a ré invoque normas regulamentares da ANAC, tais disposições não podem se sobrepor às garantias fundamentais do consumidor. Nesse cenário, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ao cancelar unilateralmente o bilhete de retorno, a empresa ré cometeu um vício na prestação do serviço, pois frustrou a expectativa dos passageiros de utilizarem um serviço pelo qual já haviam pago integralmente.
Tal conduta configura vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor (art. 39, V, do CDC) e viola a boa-fé objetiva, impondo ao consumidor uma punição desproporcional e injustificada. O entendimento jurisprudencial pátrio é consolidado no sentido de que a prática do no-show seguido de cancelamento automático do retorno é abusiva: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES CONTRA A
SENTENÇA
PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR A COMPANHIA AÉREA AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE VOO, ALÉM DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA; (II) SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA, JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (III) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM CASO DE COBRANÇA INDEVIDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO E UNILATERAL DE VOO DE RETORNO, APÓS O ?NO SHOW? DO VOO DE IDA, É CONSIDERADA ABUSIVA, POIS ESTABELECE VANTAGEM EXAGERADA PARA O FORNECEDOR, CONFORME O ARTIGO 39, INCISOS I E V, DA LEI 8.078/90 (CDC).
4. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO O ERRO SISTÊMICO QUE IMPEDIU O EMBARQUE DOS AUTORES NO VOO DE RETORNO, MESMO APÓS A AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS, CARACTERIZA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, CONFORME O ARTIGO 14 DO CDC, SENDO DEVIDA A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
5. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC, EXIGE A CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO, TRATANDO-SE DE INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. RECURSOS DESPROVIDOS. TESE DE JULGAMENTO: ?1. A PRÁTICA DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO DE VOLTA, EM VIRTUDE DO ?NO SHOW?, É ABUSIVA.
2. A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA COMPANHIA AÉREA, INCLUINDO ERRO SISTÊMICO, JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
3. EM SE TRATANDO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE EXIGE A COBRANÇA INDEVIDA E A MÁ-FÉ DO CREDOR, NÃO PRESENTE NO CASO.? DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III E IV; CC, ARTS. 393, 740; CDC, ARTS. 14, 39, 42, 51; RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, ADPF Nº 130, REL. MIN. AYRES BRITTO, PLENÁRIO, J. 30.04.2009; STJ, AGINT NO ARESP 1447599/RJ, REL.
MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJE 27/06/2019; STJ, AGINT NO RESP N. 1.906.573/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 31/5/2021, DJE DE 4/6/2021. (TJ-DF 07054567520248070001 1941787, RELATOR.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2024, 7ª TURMA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 21/11/2024)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE VOO DE VOLTA POR NÃO COMPARECIMENTO DO CONSUMIDOR PARA EMBARQUE NO TRECHO DE IDA (NO SHOW).
ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO MORAL ARBITRADA EM R$ 5.000,00. PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.595.731/RO. CANCELAMENTO DO BILHETE DE VOLTA É MEDIDA DESPROPORCIONAL E ENSEJADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 09375968220238190001 202400172192, RELATOR.: DES(A).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, DATA DE JULGAMENTO: 15/08/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. PRÁTICA CONHECIDA COMO "NO SHOW". CANCELAMENTO DA PASSAGEM DO TRECHO DE VOLTA. MEDIDA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRIMEIRO, RECONHECE-SE A RESPONSABILIDADE DA RÉ NO EVENTO DANOSO. AUTOR QUE, EMBORA RESIDENTE EM BRASÍLIA/DF, OPTOU POR LITIGAR EM SÃO PAULO. TRANSPORTE AÉREO PARA O TRECHO BRASÍLIA - SÃO PAULO, IDA E VOLTA. SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE IMPREVISTOS, NÃO CONSEGUIU EMBARCAR NO VOO DE IDA. TODAVIA, A EMPRESA AÉREA RÉ CANCELOU O TRECHO DE VOLTA COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM QUALQUER AVISO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA ERA INDISPENSÁVEL POR ALGUMA SITUAÇÃO TÉCNICA OU COMERCIAL. POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO TRECHO DE VOLTA QUE DEVE SER OBJETO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR, SOB PENA DE SUA NÃO VINCULAÇÃO (ART. 46 DO CDC), ANTES MESMO DE SE COGITAR SUA ABUSIVIDADE. O CONDICIONAMENTO DA UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE VOLTA À UTILIZAÇÃO DA PASSAGEM DE IDA ("NO SHOW") CONFIGURA CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA, PORQUANTO COLOCA O CONSUMIDOR EM EXAGERA POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO AO FORNECEDOR (ART. 51, INCISO IV DO CDC).
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGUNDO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. DIANTE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O AUTOR DEVE SER RESSARCIDO PELA DESPESA QUE TEVE COM A PASSAGEM DE VOLTA (INDEVIDAMENTE CANCELADA), NO VALOR DE R$ 1.230,00. E TERCEIRO, RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS PASSÍVEIS DE REPARAÇÃO. DIANTE DO CANCELAMENTO INDEVIDO DAQUELE TRECHO DE VOLTA E SEM O AVISO PRÉVIO PELA COMPANHIA AÉREA, O AUTOR VIU-SE OBRIGADO A EXPERIMENTAR TRANSTORNOS E ABORRECIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DA PASSAGEM, SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NORMALIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 1016526-16.2023.8.26.0003 SÃO PAULO, RELATOR.: ALEXANDRE DAVID MALFATTI, DATA DE JULGAMENTO: 17/04/2024, ALEXANDRE DAVID MALFATTI; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL
III - JABAQUARA - 4ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 17/04/2024; DATA DE REGISTRO: 17/04/2024), DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/04/2024)" Destarte, reconhecida a abusividade da conduta da ré, há de se sopesar as consequências na falha da prestação do serviço. A obrigação de indenizar, no sistema jurídico brasileiro, está fundamentada nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso concreto, a conduta ilícita da ré consistiu no cancelamento arbitrário e unilateral dos bilhetes de retorno (ID 106392525), sem qualquer notificação prévia ou chance de manutenção dos assentos. O dano é evidente: financeiramente, pela perda do valor pago e necessidade de nova compra emergencial; e extrapatrimonialmente, pelo estresse e angústia sofridos. O nexo de causalidade é direto, pois os prejuízos experimentados pelos autores decorreram exclusivamente da decisão sistêmica da ré em invalidar os bilhetes de volta após a não utilização da ida.
Portanto, restou demonstrado o vício na prestação do serviço e o dever de reparação integral dos danos sofridos. O dano material compreende os prejuízos financeiros efetivamente comprovados. Os autores demonstraram a aquisição de novas passagens de retorno, operadas pela LATAM, no valor de R$ 9.274,55 (ID 106392522). Ademais, o deslocamento terrestre de Recife para João Pessoa, estimado em R$ 200,00, é consequência lógica da alteração do itinerário forçada pela ré.
Assim, o valor total a ser ressarcido a título de danos materiais é de R$ 9.474,55. O dano moral, no presente caso, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Os autores foram impedidos de embarcar no retorno de sua viagem de final de ano, acompanhados de uma criança de apenas dois anos de idade (ID 106392517). A necessidade de organizar um novo trajeto, adquirir passagens de elevado valor de última hora e realizar um deslocamento rodoviário noturno com uma criança pequena caracteriza sofrimento psíquico e desgaste acentuado que merece compensação.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a finalidade pedagógica da condenação e a capacidade econômica da ré, entendo adequado fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos três autores, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais).
IV)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 9.474,55 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desembolso (REsp 1.795.982/SP); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, conforme nova redação do art. 406, caput e §§ 1º, do CC/02 (RESP 1795982-SP).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. Caso seja interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). IV.1) APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) certifique o fim do prazo recursal; b) EVOLUA a classe processual para cumprimento de sentença; c) proceda com a redistribuição do feito para uma das Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa, que detém competência absoluta para processamento do feito, nos termos da Res. nº 04/2026 do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. AS PARTES FORAM INTIMADAS PELO GABINETE, ATRAVÉS DE SEUS CORRELATOS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO ELETRÔNICO. O MINISTÉRIO PÚBLICO FOI INTIMADO PELO GABINETE, VIA SISTEMA. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
art. 338, C
art. 350, C
art. 337
arts. 351
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO FRANKLIN DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTER SANTIAGO GALIZA DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802472-84.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art.
93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:
VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso
VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
art. 344
art. 246
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
art. 344
art. 246
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Demais diligências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
art. 98
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida. Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IGO FRANKLIN DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0802472-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(073.***.***-93); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); IGO FRANKLIN DE MORAIS(086.***.***-01); E. S. G. D. M.(183.***.***-66); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59);
Vistos etc. Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora;
2- Dizer a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida. Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Órgão
6ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTER SANTIAGO GALIZA DE MORAIS
Advogados
ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 25977/PB), MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS (OAB 26027/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected]
DECISÃO 0802472-84.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ELIAMA OLIVEIRA DE SOUZA(073.***.***-93); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); MARIA CAROLINE GALIZA DE MORAIS(056.***.***-20); IGO FRANKLIN DE MORAIS(086.***.***-01); E. S. G. D. M.(183.***.***-66); GOL LINHAS AEREAS S.A.(07.***.***/0001-59);
Vistos etc. Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento:
1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora;
2- Dizer a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88). Na hipótese, a requerente não colaciona documentos capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. D.J.e 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida. Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição