Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO ARSENIO BISPO
- Advogados
- RODOLFO RODRIGUES MENEZES (OAB 13655/PB), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 20461/PB)
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802473-67.2025.8.15.0191
DECISÃO
Vistos, etc. 1.SEBASTIÃO ARSÊNIO BISPO, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face do BANCO BMG S.A , objetivando, a devolução de descontos indevidos.
2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço de “reserva de cartão consignada (RCC e RMC)”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil.
3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça.
4. Brevemente relatados,
DECIDO.
5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que é necessário sopesar o risco de irreversibilidade inversa da medida antecipatória. O perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, é claro eis que a parte autora não afirma que não realizou a contratação ou o financiamento da fatura do cartão. Assim, faz-se necessário a citação do réu com a consequente formação do contraditório, assegurando-se que a medida de urgência não se transforme em um instrumento de esvaziamento de garantias contratuais legítimas antes de uma análise profunda sobre a licitude ou não do negócio jurídico.
A probabilidade do direito, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada para a concessão da medida liminar pleiteada. Embora o Autor alegue vício de consentimento, indução a erro e ausência de informações adequadas, a análise do extrato de empréstimos consignados (ID 125842446) revela que ele possui um histórico de contratações desta natureza, inclusive com contratos anteriores de RMC já encerrados com outras instituições.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) também se mostra insuficiente para justificar a intervenção judicial imediata, inaudita altera pars. O contrato em questão foi averbado em 09/10/2024, e os descontos vêm ocorrendo de forma continuada desde então, conforme o histórico de descontos de cartão (ID 125842446).. O ajuizamento da ação em 24/10/2025, mais de um ano após o início dos descontos, descaracteriza a urgência e a imininência de dano irreparável ou de difícil reparação, que é o pressuposto para a concessão de uma medida liminar.
