ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av. João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0802480-58.2025.8.15.2002. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 dias do mês de junho de 2025, às 10h00min, nesta cidade de João Pessoa/PB, na sala de audiências virtual da 5ª Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM.
Juiz de Direito, Dr. GIOVANNI MAGALHÃES PORTO, comigo Técnico Judiciário abaixo assinado, foi aberta AUDIÊNCIA. PRESENTES Ministério Público: DR. EDMILSON DE CAMPOS LEITE FILHO; Defensoria Pública: DR. EDUARDO MARTINHO GUEDES PEREIRA; Testemunhas arroladas na denúncia: MICHEL FONSECA DE SOUZA, vítima JOSÉ LEONÍDIO E SILVA JÚNIOR, vítima (Vítimas acompanhadas pelo assistente à acusação): DR. DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE, OAB PB 17.742.) JUAN CARLOS CIRÍACO CALIXTO DE OLIVEIRA; FRANKLIN CAVALCANTI DE SOUSA; Servidor: SEVERINO CARLOS DE ANDRADE; Assessoras Jurídicas: DEYSE SARAIVA e JANAINA ANIZIO; Estagiária: RAFFAELA LIMA.
AUSENTE Acusado: ALEXANDRE CARLOS SOARES BRAGA; RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021).
Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Aberta a audiência, o advogado Dr. Daniel Fonseca de Souza Leite, OAB PB 17.742, requereu pedido de assistência à acusação, juntando procuração aos autos (IDs 113378280, 113378279).
Dada a palavra ao Ministério Público que concordou com o pedido, sem qualquer objeção. Pelo MM JUIZ foi dito que: Com esteio nos artigos 268 e 269 do CPP, declaro habilitados como Assistentes de Acusação as vítimas Michel Fonseca de Souza e José Leonídio e Silva Júnior, representadas pelo seu advogado constituído, recebendo o processo no estado em que se encontra, devendo o Cartório proceder com a imediata habilitação do Assistente habilitado com integral acesso aos autos.
Decisão publicada em audiência, partes presentes cientes e intimadas. Prosseguindo, considerando a não localização do acusado, decreto a revelia de Alexandre Carlos Soares Braga na forma do art. 367, do CPP, restando prejudicada intimações vindouras, preservando-se a defesa técnica na pessoa de Dr. Eduardo Martinho Guedes Pereira, Defensor Público, que apresentou resposta à acusação (ID 110331413).
Em seguida, foi lida a denúncia, e foram ouvidas a testemunha e declarantes arrolados pelo Ministério Público: Juan Carlos Ciríaco Calixto de Oliveira, Michel Fonseca de Souza e José Leonídio e Silva Júnior. O Ministério Público requereu a dispensa da testemunha: Franklin Cavalcanti de Sousa, sem objeção da defesa, o que foi deferido pelo MM. Juiz. As partes não requereram nenhuma diligências,conforme gravação em anexo pelo PJE MÍDIAS.
Apresentadas alegações finais orais, conforme gravação no PJE MÍDIAS, em síntese, o Ministério Público entendeu que deve ser dada nova capitulação jurídica diante do fato, de modo que deve ser aplicado o art. 383 do CPP para haver a desclassificação jurídica para o art. 157§1º do CP, de modo que requer a procedência da ação para condenar a pessoa de Alexandre Carlos Soares Braga, nas pena do art 157§1º do CP, por estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria.
No mesmo sentido, requereu o assistente da acusação, conforme PJe MÍDIAS, de modo que deve ser reconhecida aplicação do crime de roubo impróprio. Ainda, requer a alteração da tipificação para a condenação nas penas do art. 157, §1º do CP. Por fim, a Defesa requer a improcedência da ação penal quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal). No que se refere ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pleiteia-se o reconhecimento da hipótese de furto de pequena monta.
Pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte
SENTENÇA:
Vistos, etc. O Ministério Público denunciou ALEXANDRE CARLOS SOARES BRAGA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços, inscrito no CPF sob o nº 036.***.***-89, natural de Santa Maria/RS, nascido em 17 de agosto de 1990, filho de Suelei Terezinha Soares Braga e de pai não declarado, residente e domiciliado na Rua Adalgisa Carneiro Cavalcanti, Cuiá, nesta Capital, tendo como ponto de referência o Residencial Cuiá, como incurso nas penas dos arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal.
Em síntese, narra a denúncia: “Em 29 de janeiro de 2025, aproximadamente às 08h50min, no Residencial Sinhazinha Fonseca, situado na Rua Prefeito Osvaldo Pessoa, 280, Jaguaribe, nesta cidade, o denunciado Alexandre Carlos Soares Braga subtraiu 16 (dezesseis) barras de alumínio, de cor branca, pertencentes ao referido condomínio residencial, além de ofender a integridade física das vítimas Michael Fonseca de Souza e José Leonildo e Silva Júnior, efetuando lesões corporais leves.
Consta das peças informativas, que Michael Fonseca de Souza estava em seu apartamento, quando escutou barulho vindo da parte externa do prédio em que reside, tendo inicialmente observado um homem deixar o local sem nada levar. No entanto, transcorrido alguns minutos, ouviu novamente estrondos, vindos do mesmo lugar. Ao olhar atentamente, a dita vítima visualizou a mesma pessoa retirando, com o uso de força física, algumas barras de alumínio da porta da área reservada para armazenar os tambores de resíduos sólidos.
Percebeu ainda, o destino seguido pelo acusado. Assim sendo, deixou o seu apartamento e logo encontrou o seu primo José Leonildo e Silva Júnior, que também reside no dito prédio, e decidiram perseguir o denunciado. Nas imediações da Avenida Aderbal Piragibe, em Jaguaribe, Michael e José Leonildo avistaram o réu e ao se aproximar, indagaram sobre o ocorrido, quando Alexandre Carlos demonstrando agressividade, partiu em direção às vítimas, utilizando uma barra de alumínio, desferiu golpes contra Michael e José Leonildo, produzindo ferimentos de natureza leve.
Entretanto, as vítimas conseguiram imobilizar o acusado, até a chegada de uma viatura da Polícia Militar, chamada para essa finalidade. Os policiais militares tomaram conhecimento dos fatos transcorridos e apreenderam o produto do furto, encaminhando o réu à Central de Flagrantes, onde Alexandre Carlos foi preso e autuado em flagrante. Submetido a interrogatório, o acusado optou por permanecer em silêncio e só se manifestar em juízo.
Por outro lado, as vítimas Michael Fonseca de Souza e José Leonildo e Silva Júnior compareceram à repartição policial, prestaram declarações perante a autoridade policial, tendo ambos apresentado representações contra Alexandre Carlos, que se encontram inseridas no ID 107384290, páginas 05 e 08, acerca das agressões sofridas (...)” Instruindo a denúncia, foram colacionados os termos de declarações (ID 107384290 - Pág. 4), termo de representação (ID 107384290 - Pág. 5-7), laudo da vítima Michael Fonseca (ID 107384290 - Pág.
20) e da vítima José Leonildo e Silva (ID 107384290 - Pág. 23), auto de apresentação e apreensão (ID 107384290 - Pág. 25), termo de entrega (ID 107384290 - Pág. 26). Em 30 de janeiro de 2025, em sede de audiência de custódia, o flagrante foi homologado, sendo convertido em prisão preventiva nos autos do processo associado n° 0801840-55.2025.8.15.2002. A denúncia foi recebida em 11 de março de 2025, oportunidade na qual foi reanalisada à prisão, com a consequente revogação (ID 109022932), sendo concedida liberdade, conforme alvará de soltura (ID 109189136).
Foram juntados os antecedentes criminais (ID 111714712) e o relatório da situação processual executória (ID 111714707). O acusado foi citado (ID 109189136 - Pág. 4-5), apresentando resposta à acusação (ID 110331413), através da Defensoria Pública, requerendo, em síntese, a absolvição. Na fase de saneamento, não havendo preliminar a ser acolhida e nem sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (ID 110403856).
Pedido de assistente de acusação (ID 113378274), oportunidade na qual foi dada vistas ao Ministério Público para manifestações (ID 113396806). A audiência ocorreu no dia de hoje (02/06/2025) e foram ouvidas as testemunhas e declarantes arrolados pelo Ministério Público: Juan Carlos Ciríaco Calixto de Oliveira, Michael Fonseca de Souza e José Leonídio e Silva Júnior. Considerando que o acusado não foi localizado para ser intimado, não comparecendo à audiência, foi decretada a sua revelia, restando prejudicado o interrogatório do mesmo.
Na audiência, após a manifestação favorável do Ministério Público, foram as vítimas: Michael Fonseca de Souza e José Leonídio e Silva Júnior habilitadas como assistente de acusação na forma do art.271 , do CPP. Não houve requerimento de diligências. Apresentadas alegações finais orais, conforme gravação no PJE MÍDIAS, em síntese, o Ministério Público entendeu que deve ser dada nova capitulação jurídica diante do fato, de modo que deve ser aplicado o art. 383 do CPP para haver a desclassificação jurídica para o art. 157§1º do CP, de modo que requer a procedência da ação para condenar a pessoa de Alexandre Carlos Soares Braga, nas pena do art 157§1º do CP, por estarem devidamente comprovadas a materialidade e autoria.
No mesmo sentido, requereu o assistente da acusação, conforme PJe MÍDIAS, de modo que deve ser reconhecida aplicação do crime de roubo impróprio. Ainda, requer a alteração da tipificação para a condenação nas penas do art. 157, §1º do CP. Por fim, a Defesa requer a improcedência da ação penal quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal). No que se refere ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, pleiteia-se o reconhecimento da hipótese de furto de pequena monta.
Eis o breve relato. Passo a decidir.
1. DA REGULARIDADE PROCESSUAL. Antes de adentrar ao mérito, cumpre ressaltar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além do que, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Primeiramente, quanto à eventual alegação de aplicação do princípio da insignificância, tem-se que a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal dispõe que é necessário observar no caso concreto os seguintes requisitos: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em exame, constata-se, pelas imagens juntadas aos autos que foram retiradas quase todas as barras de alumínio do portão da lixeira do edifício, de modo que mesmo não tenha sido feita a perícia, sequer também pedida pela defesa, não há dúvidas de que as barras subtraídas são de valor muito superior à 10% do salário mínimo vigente, não se podendo presumir que eram de valor irrisório (neste sentido: STJ, RHC 84244 / MG, julgado em 12/12/2017).
Portanto, resta afastada eventual tese de atipicidade material da conduta em virtude do princípio da insignificância. Quanto à alegação do Ministério Público de que restaria configurado o crime de roubo impróprio (art. 157, §1° do CP), entendo que a abordagem realizada ao acusado foi em momento bem posterior ao a consumação do crime. Não há, portanto, que se cogitar em tentativa de furto e nem tampouco de tentativa de roubo impróprio, esta, admitida pela doutrina (Nelson Hungria, Álvaro Mayrink da Costa e Paulo Costa Júnior), é rechaçada pela jurisprudência: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO QUALIFICADO, EM CONCURSO COM AMEAÇA E VIAS DE FATO . MANUTENÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADAS COM A FINALIDADE DE SE ESQUIVAR DA ABORDAGEM DOS SEGURANÇAS, E NÃO PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais em face de acórdão que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso defensivo, promovendo nova adequação típica ao crime de roubo impróprio majorado, com base no art. 383 do CPP, em razão da conclusão de que as condutas se enquadram como tentativa de furto qualificado, ameaça e vias de fato, fixando-lhe a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de detenção, além de 6 dias-multa.
2 . A questão de discussão consiste em saber se a violência e grave ameaça empregadas pela recorrida em face dos seguranças do local foram exercidas com o intuito de assegurar a posse da res ou para impedir a sua captura e empreender fuga.
3. De fato, da leitura dos autos é possível concluir que a violência e ameaça ocorreram antes de consumado o delito patrimonial e após a recuperação dos objetos, pretendendo a recorrida se esquivar da abordagem truculenta dos seguranças e impedir sua captura, em inequívoco contexto de tentativa de fuga, de modo que não visava a detenção da coisa apontada na denúncia. Assim, não é o caso de restabelecer a condenação da recorrida como incursa no crime tipificado no art . 157, § 1º, do CP.
4. Embora o entendimento consolidado nesta Corte não exija a posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa para a consumação de crimes patrimoniais, pois adota-se a teoria da apprehensio (ou amotio), a retirada dos bens da prateleira do mercado, seguida da abordagem da recorrida ainda no estacionamento do estabelecimento comercial, não caracteriza a consumação do furto, mas demonstra o quanto do iter criminis já havia sido percorrido e serve, portanto, de critério para a aplicação da pena, conforme realizado pelo Tribunal de origem, que reduziu a pena pela tentativa na fração mínima.
5 .
Registre-se que o crime de roubo impróprio não admite a figura da tentativa, conforme destacado pelo Tribunal de origem. Precedentes (STJ, REsp 1.025.162/SP, rel . Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2008, DJe de 10/11/2008; STJ, REsp 693.102/SP, rel. Min . José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2005, DJ de 7/11/2005).
6. A pretendida reforma do acórdão ora atacado, para que haja o restabelecimento da condenação pelo crime de roubo impróprio majorado demandaria inegável revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ .
7. Recurso conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2051157 MG 2023/0039131-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). Na verdade, o acusado não conhecia, quando abordado, a legitimidade da vítima José Leonídio de que ele era precisamente o síndico, ou mesmo morador, do edifício, e este, como aduziu em suas declarações, confiou no fato de ser lutador de Muay Thai e tentou, “manu militari”, recuperar os bens subtraídos do edifício onde residia, mas como ele próprio narrou o acusado o agrediu imediatamente após a abordagem com uma das barras de alumínio.
Ora, o alumínio é um metal leve, sem peso, embora possa ser cortante, o que admito, não é muito usado para desferir pancadas como barras, pois seu peso serve de verdadeiro freio no movimento. Na verdade, a abordagem das duas vítimas ao acusado, não apresenta a certeza de que tenha sido para recuperar os bens, tanto que declarou a própria vítima que jogou no lixo as barras pois não serviam mais. O contexto da abordagem foi bem posterior ao término da consumação delitiva, razão pela qual não vislumbro, com a permissa vênia, a incidência da emendatio libelli pelo art.383, do CPP, para configurar o roubo impróprio, mantendo assim as imputações de furto e lesão corporal.
2. DA MATERIALIDADE. 2.1 DA ANÁLISE DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. A prova da materialidade é a que descreve a existência e a extensão dos vestígios do crime. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso e na forma do delito de furto (artigo 155 do Código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 857, atesta que é crime comum, porquanto pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o Código Penal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. No caso em análise, a materialidade delitiva restou demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão (ID 107384290 - Pág. 25), que registra que foi apreendido, em poder do acusado, 16 (dezesseis) barras de alumínio de cor branca, danificadas: Tais produtos foram apreendidos e posteriormente devolvidos ao morador do condomínio vítima, conforme se vê do termo de entrega (ID 107384290 - Pág. 26).
Conforme prova oral colhida, o declarante Michael Fonseca afirmou que é morador do condomínio, e que, no dia dos fatos, estava no seu apartamento e ouviu um barulho. Tempo depois, viu uma pessoa forçando a grade onde coloca o lixo, e que conseguiu arrancar 16 (dezesseis) barras de alumínio. Em consonância, na audiência judicial, o declarante José Leonídio afirmou que visualizou o elemento subtraindo as peças de alumínio do Condomínio, posteriormente foram atrás do mesmo e pediu que devolvesse as barras.
Ademais, a autoridade policial, juntou aos autos gravação em vídeo que documenta o exato momento da prática delituosa, reforçando a comprovação da materialidade e corroborando os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual: Passo a análise quanto à consumação. 2.1.1 DA ANÁLISE DA CONSUMAÇÃO DO FURTO. No tocante à consumação do furto, adotando a teoria da amotio, também denominada apprehensio, o Superior Tribunal de Justiça fixou, em recursos repetitivos (Tema Repetitivo 934 - REsp 1524450/RJ), com observância obrigatória pelas instâncias ordinárias, a seguinte tese jurídica: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Tal tese, por si só, contradiz a hipótese de configuração do roubo impróprio, pois ou o furto não restaria consumado, ou, já consumado não poderia se transmudar em roubo. Examinando a prova colhida, observa-se que houve a inversão da posse e a livre disposição da coisa subtraída, uma vez que o acusado furtou as barras de alumínio e foi embora, ao passo que só posteriormente os moradores Michael Fonseca e José Leonídio foram atrás dele e encontraram, após cerca de 50 metros do condomínio.
Quanto à existência de dolo, não se pode entender de modo diverso, uma vez que o denunciado praticou exatamente a conduta descrita pelo tipo penal, restando configurado o dolo do artigo no art. 155, caput do Código Penal, pois restaram presentes os elementos de consciência e vontade na conduta delituosa. Portanto, resta comprovada a materialidade quanto ao crime de furto consumado diante da subtração das barras de alumínio. 2.2.
DA ANÁLISE DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. No caso e na forma do delito de lesão corporal (artigo 129, do código Penal), Guilherme de Souza Nucci em sua obra: Código Penal Comentado, Forense, 23ª Ed. p. 713, atesta que é crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, não demandando agente qualificado ou especial; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na lesão à vítima; de forma livre; comissivo e, excepcionalmente, comissivo por omissão; instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea não se prolongando no tempo), de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
Prevê o Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. No caso em análise, a materialidade delitiva restou evidenciada. Inicialmente, os laudos traumatológicos dos periciandos Michael Fonseca de Souza (ID 107384290 - Pág.
20) e José Leonídio e Silva Júnior (ID 107384290 - Pág. 23), que comprovaram haver ferimentos de ordem física, respectivamente: Ainda, sem descurar da prova oral produzida em juízo, tem-se que o Cb. PM. Juan Carlos, afirmou que estavam em rondas e foram solicitados por populares em virtude de um conflito onde duas pessoas estavam no chão, brigando. Que no local, constataram que um feriu o outro, contiveram a agressão de ambas as partes e solicitaram uma viatura.
Que havia uma luta corporal, de apenas uma pessoa contra outra, mas havia vários populares ao redor, não se sabe como se iniciou. Ademais, a vítima Michael Fonseca afirmou que visualizou o rapaz furtando as barras de alumínio do condomínio e foi atrás, juntamente com o seu primo José Leonídio, na qual o rapaz estava bastante agressivo e tentando agredir. Que o seu primo “Júnior” pediu para ele devolver as barras, partiu para cima e já foi agredindo o “Júnior” com a barra de alumínio, chegando a cortar a testa dele.
Que na defesa de seu primo, também saiu agredido no joelho e mãos. De fato, a vítima José Leonílio confirmou que pediu ao acusado a devolução das barras de alumínio e ele já foi puxando uma delas e agredindo a mesma, atingindo a sua testa, braço e dedos. Que depois juntamente com seu primo seguraram o acusado até a polícia chegar. Assim, restou demonstrada a ocorrência do resultado naturalístico (efetiva lesão à vítima José Leonílio e em aberractio ictus contra o primo da mesma - Michael Fonseca) e do dano concreto à incolumidade física da mencionada pessoa ofendida (bem jurídico tutelado), a conclusão é que a conduta perpetrada se subsume, formal e materialmente, ao tipo penal insculpido no art. 129, caput, do CP.
Considerando que o desforço pessoal ocorreu após a vítima José Leonilio e Silva Júnior, considero que as lesões no primo da vítima Michael decorreram ou de erro de execução ou da legítima defesa de terceiro, não cabendo ao acusado ter o controle de tal resultado, respondendo apenas pela lesão à primeira vítima.
3. DA AUTORIA. O Autor é o agente responsável pelo delito, aquele que, motivando-se de seus influxos subjetivos e pessoais, desconsidera o sistema de normas e valores vigentes e passa a promover sua violação, direta ou indiretamente, tópica ou genericamente, consoante os graus de seus cometimentos. Aquele que contribui para a realização do resultado de qualquer modo (arts. 13 e 29, do Cód. Penal). Analisando as provas produzidas na instrução processual, verifica-se que a autoria delitiva está devidamente comprovada em face do acusado, o qual foi surpreendido após o furto das barras de alumínio, ao condomínio vítima.
Ressalte-se, ainda, que na audiência de custódia o acusado se apresentou utilizando a mesma vestimenta registrada na imagem disponibilizada pela autoridade policial, o que reforça, de forma segura, sua identificação como autor da conduta delituosa, corroborando o conjunto probatório já existente nos autos. Conforme prova oral colhida, o Cb. Juan Carlos, ao ser espelhada a imagem da audiência de custódia, afirmou que reconhece o acusado como sendo a pessoa que abordou no dia dos fatos.
Ademais, as vítimas ouvidas em juízo, moradores do condomínio que realizaram a abordagem, ao ser espelhada a imagem da audiência de custódia, indicaram o acusado como a pessoa que furtou as barras e os agrediu, após a abordagem. A autoria, portanto, decorre não apenas da apreensão dos bens subtraídos em poder do acusado e dos relatos dos declarantes, além do vídeo juntado aos autos, formando um conjunto probatório quanto à responsabilidade pelos delitos de furto e lesão corporal.
Sendo assim, resta comprovada a materialidade e autoria dos delitos imputados ao Alexandre Carlos Soares, referente aos crimes de furto consumado e lesão corporal leve (art. 155, caput, do CP e art. 129, caput, do Código Penal).
4.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA exposta na denúncia e, por conseguinte: 4.1. Com esteio no artigo 387 do Código de Processo Penal, CONDENO O ACUSADO ALEXANDRE CARLOS SOARES BRAGA, qualificado nestes autos, nas sanções do delito previsto no arts. 155, caput, e 129, caput, ambos do Código Penal.
5. DOSIMETRIA. 5.1 ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: PRIMEIRA-FASE. A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, apesar de o acusado ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência (Súmula 241 do STJ - a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 201.***.***-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. SEGUNDA-FASE. Considerando que o réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital , pela prática do crime de furto, nos autos do processo n° 0808428-83.2022.8.15.2002, com sentença transitada em 23 de fevereiro de 2023, portanto, com cumprimento de pena inferior a 5 anos da data do fato em análise neste feito (18 de julho de 2023), reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena.
Não há outras agravantes. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. TERCEIRA-FASE. Na terceira fase da aplicação da pena, não havendo causas especiais de aumento, nem de diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) PARA O RÉU ALEXANDRE CARLOS SOARES BRAGA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE. Disponível em : acesso em 02/06/2025. 5.1.1 DIAS-MULTA. Condeno, ainda, o réu, à pena de multa, cumulativamente aplicada e considerando as circunstâncias judiciais, a pena de 11 (onze) DIAS-MULTA. STJ - HABEAS CORPUS Nº 132.351 - DF (2009/0056771-6) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER: “III - A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP).
Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu (Precedente do STJ)”. Considerando a ausência de informações concretas sobre a situação econômica do réu, o DIA-MULTA na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente em 29 de janeiro de 2025 (artigos 49, § 1º, e 60, do Código Penal). 5.2 DOSIMETRIA PELO CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CP. PRIMEIRA-FASE.
A culpabilidade foi inerente ao tipo penal. Quanto aos antecedentes, apesar de o acusado ter uma condenação anterior em sua biografia criminal, tal fato não será considerado como antecedentes, para evitar bis in idem, uma vez que será observado quando do agravante da reincidência (Súmula 241 do STJ - a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial).
Não foram colhidas provas que maculem a conduta social do réu. A personalidade do acusado não há como ser analisada, visto que não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. Ademais, tal circunstância judicial, por evidente consagração ao direito penal do autor, fere o direito penal contemporâneo que se ampara constitucionalmente no direito penal do fato.
O motivo é inerente ao tipo, não se revela idôneo para a exasperação da pena-base. As circunstâncias foram características ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração. O comportamento da vítima em nada contribuiu na perpetração do delito, razão por que tal circunstância deve ser considerada neutra, e analisada de forma englobada, não desfavorável (TJMG, Apelação Criminal n. 10570140011653001 MG, julgado em 21/05/2015; TJSC, Apelação Criminal n. 201.***.***-92 SC 2014.031269-2 (Acórdão), julgado em 30/06/2014).
Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, das quais todas foram favoráveis, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. SEGUNDA-FASE. Considerando que o réu foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital , pela prática do crime de furto, nos autos do processo n° 0808428-83.2022.8.15.2002, com sentença transitada em 23 de fevereiro de 2023, portanto, com cumprimento de pena inferior a 5 anos da data do fato em análise neste feito (18 de julho de 2023), reconheço a agravante da reincidência (artigo 61, I, do Código Penal), o que importa na majoração de 1/6 (um sexto) da pena.
Não há outras agravantes. Não há circunstâncias atenuantes para aplicar, razão por que fixo a pena provisória (segunda fase da dosimetria) em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. TERCEIRA-FASE. Na terceira fase da aplicação da pena, não havendo causas especiais de aumento, nem de diminuição, TORNO A PENA DEFINITIVA (TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA) EM 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO.
6. DO CONCURSO DE CRIMES - CONCURSO MATERIAL. Quanto ao concurso de crimes, consoante artigo 69 do Código Penal, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Configura-se, no caso em tela, o concurso material de crimes entre o delito de FURTO E LESÃO CORPORAL, razão pela qual é de ser aplicada a regra disposta no art. 69 do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.” Em consonância com o artigo 69 do Código Penal (concurso material), somo as reprimendas aplicadas: 6.1.
Pelo crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal: EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA. 6.2. Pelo crime previsto no artigo 129, caput do Código Penal: 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. PORTANTO, TORNO DEFINITIVA O TOTAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O RÉU ALEXANDRE CARLOS SOARES BRAGA EM 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, DEVENDO SER CUMPRIDA INICIALMENTE A PENA RECLUSIVA E DEPOIS A DETENTIVA, SEM PREJUÍZO DOS 11 (ONZE) DIAS-MULTA.
Cálculo elaborado pelo calculadora do site do TJSE. Disponível em : acesso em 02/06/2025.
8. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 –
23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. O acusado é reincidente e a pena aplicada foi de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, portanto, inferior a 04 anos.
O tempo de prisão provisória (41 DIAS - 29/01/2025 a 11/03/2025) representa menos de 25% da punição privativa de liberdade aplicada (artigo 112, III, da LEP - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça), razão pela qual é incabível a detração neste momento,. Assim, considerando a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade por ALEXANDRE CARLOS SOARES BRAGA, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (artigos 33 do CP e 387, § 2º, do CPP).
9. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SURSIS. Deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena aplicada, embora seja inferior a quatro anos, a reincidência é causa de óbice à concessão da substituição da pena, nos termos do art.44, II, do CP. Ademais, também deixo de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois o é reincidente (artigo 77 do Código Penal).
10. PRISÃO CAUTELAR. Não obstante provadas a autoria e a materialidade delitiva, importa ressaltar que o regime inicial de cumprimento da pena fixado foi o semiaberto e, ausentes fundamentos da prisão preventiva, não pode a medida cautelar ser mais severa do que a pena definitiva fixada (nesse sentido: STJ, RHC 68013 / MG, julgado em 15 de dezembro de 2016). No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), NÃO é necessária a decretação de prisão cautelar.
Ademais, conforme precedente, não é porque o acusado encontra-se em situação de vulnerabilidade, morador de rua e não foi localizado, vez que tal circunstância não justifica por si só a prisão preventiva como necessária à assegurar a aplicação da lei penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DE PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RUA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR .
CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA. LIMINAR CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAMEHabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Felipe Silva de Souza, em razão de suposto constrangimento ilegal por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Campo Mourão . O paciente, denunciado por tentativa de furto, encontra-se em situação de rua e extrema vulnerabilidade social, sem antecedentes criminais. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se os requisitos para a manutenção da prisão preventiva estão presentes no caso de tentativa de furto praticado sem violência e por pessoa em situação de rua; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando a vulnerabilidade social do paciente .
III. RAZÕES DE DECIDIR: Inadequada a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, unicamente com base na ausência de endereço fixo do paciente, dado que a condição, conforme Resolução CNJ 425/2021, que recomenda priorizar medidas alternativas para essa população.Preenchendo os requisitos para a aplicação de medidas alternativas, considera-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, nos termos do art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem concedida.Tese de julgamento: A condição de pessoa em condição de rua, por si só, não justifica a prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal. (...). (TJ-PR 01132375420248160000 Campo Mourão, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 11/11/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2024).
11. REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Além de que os bens teriam sido devolvidos ao responsável pelo condomínio vítima, e as vítimas do crime de lesão não apresentaram comprovação de gastos pelo seu tratamento.
12. CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais, devendo ser intimado para o preparo.
13. DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado: 13.1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba); 13.2.
Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente); 13.3 Encaminhe-se a guia de execução das penas à VEP; 13.4. Caso existam bens ainda sem destinação ou armas apreendidas, certifique-se o estado onde se encontra(m), avaliando-se (bens) e faça-se conclusão. Demais disso, deve a Unidade atentar para a aplicação Resolução nº 474/2022 do CNJ, ratificada como cogente na decisão do próprio CNJ no Pedido de Providência n° 0008070-64.2022.2.00.0000, quanto à expedição de guias de recolhimento do regime semiaberto e aberto.
Apresenta-se, por oportuno, a orientação do DMF/CNJ a esse respeito, constante do Ofício nº 1003-DMF: “1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta;
2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto;
3. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP;
4. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco aocumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU;
5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local;
6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto;
7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP”. Registro por fim, que a sentença foi proferida de forma oral e registrada de forma escrita, tendo validade a totalidade de seus fundamentos, conforme já decidido pelo STJ: É válida a sentença proferida de forma oral na audiência e registrada em meio audiovisual, ainda que não haja a sua transcrição.
O § 2º do art. 405 do CPP, que autoriza o registro audiovisual dos depoimentos, sem necessidade de transcrição, deve ser aplicado também para os demais atos da audiência, dentre eles os debates orais e a sentença. O registro audiovisual da sentença prolatada oralmente em audiência é uma medida que garante mais segurança e celeridade. Não há sentido lógico em se exigir a degravação da sentença registrada em meio audiovisual, sendo um desserviço à celeridade.
A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório nem a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. STJ. 3ª Seção. HC 462.253/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019. Sentença prolatada em audiência, registrada eletronicamente, partes e presentes cientes e intimados. Pela ordem, o Ministério Público se deu por ciente da sentença e requereu vistas dos autos à Promotora titular para que aprecie a necessidade ou não de recurso, em audiência ,o que foi deferido pelo MM Juiz.
O assistente de acusação tomou ciente da sentença e vai aguardar o prazo recursal. A Defesa, através do Defensor Público, Dr. Eduardo Martinho Guedes Pereira, também se deu por ciente e ambos aguardam o decurso do prazo recursal. Audiência realizada por meio de videoconferência e/ou telepresencial na plataforma digital ZOOM, a gravação será inserida posteriormente no sistema PJE, que poderá ser consultado pelo número do processo.
Nada mais foi dito ou consignado, razão pela qual eu, Severino Carlos de Andrade, digitei e conferi o presente termo que foi lido e mostrado pela plataforma zoom a todos os presentes na audiência, que não tiveram objeção conforme termo de gravação nos autos, e será a mesma lançada no PJE digitalmente assinada apenas pelo Magistrado, por aplicação subsidiária do artigo 25 da Resolução CNJ N. 185/2013.
Serve este despacho como expediente (artigo 102 do Código de Normas da CGJ do TJPB).