Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
Petição
Petição
2023
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Ato ordinatório
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Abandono da causa
Conclusão
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
2020
Decurso de Prazo
Expedição de documento
2019
Liminar
DecisãoConclusão
Retificação de movimento
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
2018
Suscitação de Conflito de Competência
Conclusão
Distribuição
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) 0802481-90.2018.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
REQUERENTE: COMPANHIA TROPICAL DE HOTEIS
REQUERIDO: JOSE ANDREA MAGLIANO FILHO - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. COMPANHIA TROPICAL DE HOTÉIS ajuizou a presente ação em face de JOSÉ ANDREA MAGLIANO FILHO - ME, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido. Sendo necessária as providências do promovente, restou fracassada a intimação pessoal (ID 75448738), em virtude de não ser encontrada a parte autora no endereço indicado na exordial. Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A tentativa de intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito foi frustrada em razão de não ser encontrada no endereço indicado na exordial, conforme certificou o meirinho (ID 75448738). O parágrafo único do art. 274 do CPC, dispõe que se presumem validas as intimações encaminhadas ao endereço declinado na inicial, cabendo as partes comunicarem eventual mudança. Senão, vejamos: “Art. 274. (...).
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (...)”. Assim, diante da desídia da parte em impulsionar o feito, a extinção do processo é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, III c/c do art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Conclusão
Ato ordinatório
Redistribuição