PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PePrPr n. 0802483-67.2025.8.15.0141 REPRESENTANTE: DELEGACIA DE COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA, M. P. D. E. D. P. REPRESENTADO: E.
S. D. J. Advogados: DANIEL MENDONCA FREITAS - PB30713, JARDEL MESQUITA GOMES DA SILVA - PB25127, JOSE VENANCIO DE PAULA NETO - PB6137, SARVIA DANIELLY SALVINO DE ARAUJO - PB17475, VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO INVESTIGADOS PRESOS
Vistos os autos. Trata-se de pedidos de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar formulados pelas investigadas BRUNA RAFAELA DE FREITAS TORRES e CAMILY VITÓRIA FARIAS DE OLIVEIRA, bem como de pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por ALEX LUCENA PEREIRA, todos no âmbito da Operação Bezerros, instaurada para apurar a atuação de suposta ORCRIM voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e à prática de crimes correlatos na região de Catolé do Rocha/PB.
Instado a se manifestar o Ministério Público opinou pela substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar de BRUNA RAFAELA DE FREITAS TORRES e CAMILY VITÓRIA FARIAS DE OLIVEIRA e pelo indeferimento da revogação da prisão preventiva de ALEX LUCENA PEREIRA.
É o breve relatório.
DECIDO
1) DO INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PRISÃO DOMICILIAR DE BRUNA RAFAELA DE FREITAS TORRES E CAMILY VITÓRIA FARIAS DE OLIVEIRA As defesas de Bruna e Camily pleiteiam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, sustentando que são mães de crianças menores de 12 anos de idade. Ocorre que, embora a norma processual preveja essa possibilidade, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores (cf.
HC 143.641/SP, STF, e AgRg no HC 731.648/SC, STJ) estabelece que a concessão da prisão domiciliar não é automática, devendo ser afastada em hipóteses excepcionais, especialmente quando presentes a gravidade concreta da conduta e a alta periculosidade do agente. Ambas as investigadas tiveram a prisão preventiva decretada em razão da gravidade concreta dos fatos, da estrutura organizada e hierarquizada da suposta organização criminosa e da necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
No caso em apreço, os elementos informativos colhidos nas investigações revelam que as investigadas não ocupavam posição secundária na estrutura criminosa; ao contrário, exerciam funções centrais nos núcleos logístico e financeiro da organização. Consta dos autos que Camily Vitória Farias de Oliveira foi identificada como integrante operacional e logística da organização criminosa investigada, atuando sob as ordens diretas de seu companheiro e pai de seus dois filhos mais novos (conforme certidões de nascimento ID nº 121280893, págs. 01 e 02), Ítalo Rafael Lucinda da Silva, vulgo “Caixa D’Água”.
Ítalo Rafael é apontado como um dos principais líderes e articuladores do grupo criminoso, mesmo encontrando-se recolhido no Presídio de Catolé do Rocha/PB, de onde continuava a coordenar a entrada de drogas ilícitas e de aparelhos celulares na unidade prisional, além de ordenar a execução de atividades externas relacionadas ao tráfico. Nesse contexto, a atuação de Camily Vitória Farias de Oliveira consistia em executar tarefas operacionais determinadas por seu companheiro, especialmente relacionadas à distribuição de entorpecentes e ao suporte logístico às ações do grupo criminoso, contribuindo para a manutenção da estrutura e funcionamento da organização.
JÁ Bruna Rafaela de Freitas Torres é companheira do representado M. B., líder da suposta organização criminosa, com quem tem uma filha, conforme certidão de nascimento juntada pela defesa (ID 123825271). Segundo a investigação, Bruna integrava o núcleo financeiro do grupo, sendo responsável por receber valores provenientes da comercialização de entorpecentes e utilizar contas bancárias em seu nome para ocultar e fracionar os repasses ilícitos, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos recursos (ID 112677795, págs. 11-12).
Permitir que as investigadas cumpram a medida em suas residências representaria risco concreto à ordem pública, uma vez que, de seus domicílios, poderiam manter contato com outros membros do grupo ainda não identificados, continuar a movimentar recursos financeiros ilícitos e distribuição de entorpecentes, o que comprometeria o regular andamento da persecução penal. Diante desse contexto, e considerando a gravidade concreta dos fatos e as posições estratégicas ocupadas pelas investigadas no suposto 'esquema delituoso', a manutenção da prisão preventiva mostra-se, no momento, imprescindível, não havendo espaço para a concessão da prisão domiciliar.
2) DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA ALEX, BRUNA E CAMILY Após detida análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva dos investigados, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública e de prevenir a reiteração delitiva. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi altamente estruturado e a possível vinculação dos requerentes à ORCRIM, reforçam a indispensabilidade da medida extrema.
Em relação ao investigado ALEX LUCENA PEREIRA, o pedido de revogação da prisão preventiva não merece acolhida. Conforme relatórios policiais e demais informações constantes nos autos, não há qualquer confusão de identidade (homonímia), uma vez que os elementos identificadores constantes do mandado (Id. 117065447), tais como nome, filiação, CPF e data de nascimento, coincidem integralmente com os dados do representado, não havendo qualquer dúvida quanto à sua correta qualificação e à validade do título prisional, conforme também evidenciado nos dados constantes do relatório policial (Id. 112678741, p. 17).
Desta forma, os fundamentos que justificaram a custódia cautelar permanecem íntegros, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade dos delitos investigados e do risco concreto de reiteração delitiva. Segundo o até então apurado, Alex integraria o núcleo operacional da organização criminosa, sendo responsável pelo transporte e distribuição de entorpecentes, bem como pela logística de entrega em diversas regiões.
HÁ indícios de que participou ativamente de ações capazes de comprometer a eficácia da investigação, incluindo a possibilidade de coagir outros integrantes ou testemunhas. Assim, sua liberdade representa risco concreto à ordem pública, sendo um possível fator de incremento à continuidade das atividades ilícitas da suposta organização. No tocante à Bruna, como já destacado, ela atua no núcleo financeiro da organização, sendo responsável pelo recebimento de valores oriundos da venda de drogas e pela utilização de contas bancárias em seu nome para ocultar e fracionar repasses ilícitos, além de ser companheira do líder da Organização Criminosa, M.
B.. Sua participação é estratégica para a manutenção da estrutura financeira da organização, dificultando o rastreamento dos recursos e representando risco à instrução criminal caso liberada. Em relação à Camily, ela atuava na execução de tarefas operacionais determinadas por seu companheiro Ítalo Rafael, apontado como um dos principais líderes e articuladores do grupo criminoso, mesmo estando recolhido no Presídio de Catolé do Rocha/PB.
As atividades de Camily incluíam especialmente a distribuição de entorpecentes e o suporte logístico às ações do grupo, contribuindo diretamente para a manutenção da estrutura e do funcionamento da ORCRIM. O conjunto de elementos informativos demonstra que Alex, Bruna e Camily desempenharam funções essenciais para o funcionamento da organização, evidenciando grave risco à ordem pública e à regularidade da persecução criminal.
A gravidade dos crimes, a participação estratégica de cada um na suposta organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública e a efetividade da lei penal torna imprescindível a manutenção da prisão preventiva. O art. 313, inciso I, do CPP autoriza a prisão preventiva nos casos de crimes dolosos cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de reclusão, o que se aplica integralmente à presente hipótese, considerando os delitos provisoriamente imputados aos investigados.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos arts. 312, 313 e 316 do CPP, INDEFIRO o requerimento defensorial e, por conseguinte, MANTENHO as prisões preventivas de BRUNA RAFAELA DE FREITAS TORRES, CAMILY VITÓRIA FARIAS DE OLIVEIRA e ALEX LUCENA PEREIRA, nos exatos termos da decisão anteriormente proferida, constante no ID 114430200, além das considerações estabelecidas neste pronunciamento. DETERMINAÇÕES FINAIS:
1)
Intime-se a Defesa e dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão;
2) Determino a difusão dos mandados de prisão dos investigados IGOR GOMES CÂNDIDO, PALOMA NASCIMENTO DA SILVA, IGOR LUCINDA DA SILVA, pois não foram cumpridos, permanecendo os representados em local incerto, sendo considerados foragidos (ID 121166174);
3) Defiro as habilitações requeridas. Ao cartório para que proceda com os cadastros.
4)
Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se pronuncie sobre a manifestação da Autoridade Policial relativa ao pedido de arquivamento da presente medida cautelar (ID 121166174), tendo em vista que não houve manifestação em seu parecer de ID 125011661 sobre tal pedido.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício ou mandado, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias