Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0802491-83.2021.815.0141 Origem: 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho Apelante(s): DAMIAO FERREIRA DE AZEVEDO Advogado(s): MIZAEL GADELHA - OAB RN 8164-A - CPF: 055.***.***-75 Apelado(s): BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB 21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE. POSTERIOR PRETENSÃO DE ACRÉSCIMO DE ENCARGOS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DEPÓSITO SUFICIENTE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto pelo exequente contra sentença que, em cumprimento de sentença promovido em face de instituição financeira, indeferiu pedido de inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC e extinguiu a fase executiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação. O recorrente sustenta que o depósito judicial efetuado pelo executado teve natureza de mera garantia do juízo e que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença configura resistência apta a atrair as penalidades legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o exequente pode, após concordar expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requerer a liberação do valor neles apurado, postular a posterior inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se o depósito judicial suficiente para satisfazer integralmente o montante homologado autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concordância expressa do exequente com os cálculos da Contadoria Judicial, seguida de pedido de expedição de alvarás com base no valor apurado, consolida o montante executado e impede posterior pretensão de inclusão de encargos que poderiam ter sido oportunamente questionados. Os arts. 507 e 1.000 do CPC impedem a parte de rediscutir matéria sobre a qual teve oportunidade de se manifestar e em relação à qual praticou ato incompatível com posterior insurgência, caracterizando preclusão lógica e consumativa.
A anuência do exequente à conta posteriormente homologada judicialmente vincula sua atuação processual, de modo que a pretensão superveniente de majoração do crédito viola a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial induz à preclusão e inviabiliza posterior inconformismo quanto ao valor devido, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba igualmente reconhece que a concordância expressa da parte com os cálculos impede posterior rediscussão dos critérios adotados. A inclusão superveniente da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC não configura correção de mero erro material ou aritmético, mas alteração dos critérios de composição do débito mediante incidência de sanções processuais, matéria alcançada pela preclusão.
O depósito judicial existente nos autos garante integralmente o montante de R$ 15.050,22 homologado pelo Juízo e possibilita a liberação do crédito ao exequente e ao seu patrono, o que caracteriza satisfação integral da obrigação e autoriza a extinção da fase executiva com fundamento no art. 924, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A concordância expressa do exequente com os cálculos da Contadoria Judicial, seguida de requerimento de levantamento do valor apurado, gera preclusão lógica e consumativa e impede a posterior inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. A alteração posterior dos critérios de composição de cálculo judicial homologado, quando não caracterizado mero erro material, viola a segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório.
3. O depósito judicial suficiente para satisfazer integralmente o crédito homologado autoriza a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, § 1º, 924, II, e 1.000. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 895.080/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.09.2016, DJe 29.09.2016; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0819064-95.2025.8.15.0000, Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, juntado em 25.02.2026. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DAMIÃO FERREIRA DE AZEVEDO em face da sentença de ID 43836446, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, no bojo do Cumprimento de Sentença deflagrado em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pedido de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC (ID 43836441) e declarou extinta a fase executiva, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em virtude da satisfação integral da obrigação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que o depósito judicial efetuado pela instituição financeira executada teve caráter exclusivo de garantia do juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não correspondendo ao adimplemento voluntário tempestivo da condenação. Argumenta que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença materializa resistência ao título judicial e atrai a incidência cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, § 1º, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar o pronunciamento combatido, com o acréscimo das penalidades legais sobre o débito exequendo apurado pela Contadoria Judicial. Intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 43836450), pugnando pela manutenção integral da sentença. Processos daqueles que o Ministério Público não possuí interesse.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. A controvérsia cinge-se em averiguar a legitimidade da cobrança da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), estatuídos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em momento posterior à apresentação de cálculos pela Contadoria Judicial, com os quais o próprio exequente manifestou concordância expressa e que restaram devidamente homologados pelo Juízo de origem.
Historiando os autos, verifica-se que, após o encerramento da fase de conhecimento, o credor instaurou o cumprimento definitivo de sentença, indicando o débito que entendia devido. A instituição financeira executada apresentou impugnação, acompanhada de depósito judicial destinado à garantia do juízo (ID 29900377). A impugnação foi acolhida pelo Juízo de origem. Contudo, em sede recursal, este Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso interposto pelo exequente, conforme acórdão de ID 34071851, para anular a decisão então proferida e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que fosse realizada a conferência técnica dos valores devidos.
Com o retorno dos autos à origem, na sequência, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos técnicos sob os IDs 43836428, 43836429, 43836430 e 43836431, consolidando o valor total devido em R$15.050,22 (quinze mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos), montante que contemplava a repetição em dobro do indébito devidamente atualizada, a indenização por danos morais com juros desde o evento danoso e a verba honorária sucumbencial de 20% (vinte por cento) fixada no título executivo.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer contábil oficial, o Banco Bradesco S.A. manifestou expressa concordância com a quantia de R$15.050,22 (ID 43836433), ressaltando que havia realizado depósito de garantia superior (R$ 18.070,11) e requerendo a restituição do excedente. Por sua vez, o exequente peticionou no ID 43836435 requerendo a expedição de alvarás judiciais com base na referida quantia técnica, dividindo o valor apurado em R$ 9.832,81 em favor do autor e R$ 8.227,45 a título de honorários advocatícios (englobando sucumbenciais e contratuais), postulando a liquidação da obrigação.
Em razão do consenso instaurado em torno da memória oficial, o Magistrado de primeiro grau proferiu a decisão de ID 43836437, homologando expressamente os cálculos da Contadoria Judicial e determinando a expedição dos alvarás de levantamento do crédito ao credor, bem como a restituição do saldo excedente ao executado. Ocorre que, posteriormente à homologação judicial, aportou aos autos extrato confirmando a existência do depósito judicial remunerado e apto a satisfazer a conta (ID 43836438), ocasião em que o exequente formulou novel petição (ID 43836441), postulando a majoração do crédito para R$18.060,26 (dezoito mil e sessenta reais e vinte e seis centavos), sob a alegação de incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC.
A pretensão de modificação ulterior da conta esbarra no instituto processual da preclusão lógica e consumativa, consagrado nos arts. 507 e 1.000 do Código de Processo Civil. Ao ser intimado para se manifestar sobre os cálculos detalhados da Contadoria Judicial, o credor teve a oportunidade de fiscalizar a higidez da planilha e apontar eventuais vícios, omissões ou ausência de encargos. Todavia, limitou-se a concordar com a apuração técnica e solicitar a liberação do numerário correspondente.
Nesse cenário, a concordância manifestada constitui ato processual perfeito que vincula o litigante e faz fenecer a prerrogativa de exigir novos acréscimos pecuniários. Admitir a posterior inovação sobre quantia chancelada por homologação judicial violaria o princípio da segurança jurídica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça consolida que a concordância da parte com os cálculos apresentados pelo setor técnico do Juízo induz à preclusão, inviabilizando insurgência extemporânea:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
2. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. POSTERIOR INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. PRECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO AOS VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido a causa apresentada em sua inteireza, afastando as alegações recursais de ausência de intimação para outorga da quitação e de enriquecimento sem causa, não há que se falar em omissão do decisum.
2. Não se revela possível modificar o julgamento proferido pelo Tribunal de origem, que, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a parte recorrente concordou com os cálculos apresentados pela contadoria judicial em diversas oportunidades, bem como ratificou os valores apresentados pelo técnico, tendo em vista a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 895.080/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.) No mesmo sentido é o posicionamento perfilhado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba ao assentar a inviabilidade de rediscussão de cálculo outrora chancelado: Ementa: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819064-95.2025.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : John Walter Martins Azevedo ADVOGADA : Ana Paula Gouveia Leite Fernandes, OAB/PB 20.222 AGRAVADO : Estado da Paraíba ementa : direito processual civil e administrativo . agravo de instrumento. cumprimento de sentença. concordância expressa da fazenda pública com os cálculos do exequente. preclusão lógica. impossibilidade de rediscussão posterior. necessidade de atualização do valor homologado. provimento parcial.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de repetição de indébito c/c obrigação de não fazer, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de atualização do crédito e determinou a manutenção do valor anteriormente homologado.
2. Fato relevante. O Estado da Paraíba, em 01.11.2022, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo exequente, ratificando o valor de R$ 71.895,26, com base em parecer técnico de seu setor de cálculos.
3. Decisão anterior. O juízo de origem, posteriormente, acolheu impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e fixou valor inferior, afastando os cálculos antes aceitos pelo Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pelo exequente acarreta preclusão lógica que impede rediscussão posterior dos critérios adotados e se é devida a atualização monetária do valor então reconhecido como incontroverso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pelo exequente configura declaração unilateral de vontade que produz efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC, impedindo a rediscussão posterior dos critérios de cálculo e caracterizando preclusão lógica.
6. A manifestação posterior da autarquia previdenciária, com apresentação de valor drasticamente inferior, não afasta os efeitos do ato jurídico perfeito formado pela anuência estatal, sobretudo quando não demonstrado erro material, mas modificação de critérios de cálculo, hipótese não passível de alteração em qualquer tempo.
7. A correção monetária constitui mera recomposição do valor da moeda e deve incidir desde a data-base (abril/2022) até o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
8. Recurso provido parcialmente. Teses de julgamento: “1. A concordância expressa da Fazenda Pública com os cálculos apresentados pelo exequente gera preclusão lógica e impede rediscussão posterior dos critérios utilizados.
2. A atualização monetária do valor reconhecido como incontroverso é devida desde a data-base até o efetivo pagamento.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 200 e 507. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AgInt no AI 0005978-08.2025.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.08.2025; TJMG, AI 1045758-45.2023.8.13.0000, Rel. Raimundo Messias Júnior, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel.
Min. Humberto Martins, j. 13.03.2023. (0819064-95.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete
09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2026) Com efeito, não se tratando de mero erro material aritmético, mas de critério e base de cálculo afeta à incidência de sanções processuais, o silêncio e a anuência da parte exequente consolidaram a definitividade do montante executado. Outrossim, verificado que o saldo depositado nos autos garantia integralmente o montante homologado de R$15.050,22 (quinze mil e cinquenta reais e vinte e dois centavos) e permitiu a expedição dos respectivos alvarás liberatórios em favor do credor e de seu patrono, impõe-se reconhecer a extinção da fase de cumprimento de sentença com supedâneo no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação do crédito.
Por conseguinte, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença singular em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator