Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802494-47.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. AUTOR: MARIA MATIAS DA SILVA. REU: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA MATIAS DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária, referentes a empréstimos consignados oriundos do contrato de nº 014893407, que teria sido celebrado sem sua autorização.
Por fim, relatando os danos que alega ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos e procuração. Gratuidade judiciária deferida no ID 104657724. Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (ID 106012458), alegou preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, em apertada síntese, alega a regularidade da contratação, razão pela qual a demanda deveria ser julgada totalmente improcedente. Réplica no ID 107586749. Expedição de ofício ao banco Santander (Id. 108803629). Informação do Santander no ID 111325770. As partes se manifestaram sobre os documentos juntados. Foram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 335, inc. I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de instrução. Inclusive, envolvendo direito disponível, as partes não indicaram provas. Antes de adentrar no mérito, porém, analiso a preliminar suscitada. - Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Isso porque, nos termos do art. 320 c/c art. 321, ambos do CPC, a análise da (in)dispensabilidade dos documentos será feita pelo juiz quando do despacho de admissibilidade da petição inicial. Trata-se, pois, de aplicação da chamada teoria da asserção. Assim, a análise acerca de eventual ausência de documento indispensável deverá ser feita como questão de mérito. Nestes termos, portanto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido que a autora celebrou o contrato e que os descontos são legítimos e devidos. Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC).
Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito A parte autora se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento.
Tais descontos decorreriam, em tese, de empréstimo pessoal mencionado no contrato de nº 014893407, a respeito dos quais a promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID 104556134, observo que, de fato, os descontos foram realizados na conta bancária da parte autora utilizada para percepção de benefícios previdenciários. Pelo que se extrai do contrato original devidamente juntado ao ID106012460, a correntista é analfabeta e referido instrumento contratual foi assinado a rogo.
Embora a instituição financeira tenha juntado contrato, entendo que referido instrumento é nulo de pleno direito. Explico. Consoante sobejamente demonstrado nos autos, a parte promovente é analfabeta. Por tais razões, para que seja reconhecida a regularidade nas contratações com consumidor analfabeto, impõe-se que, aos instrumentos contratuais, constem, além da assinatura a rogo, a presença de duas testemunhas que os subscrevem.
Nesse sentido, o Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Trata-se, pois, de requisitos formais cumulativos (e não alternativos): exige a assinatura do rogante E a subscrição por duas testemunhas. Em detida análise do documento acostado, verifico que a presença da firma de consumidor que, embora comprovadamente analfabeto, só vem acompanhada de assinatura das duas testemunhas, sem assinatura do rogante, tem o potencial de indicar o falseamento de tal assinatura e, portanto, a irregularidade da contratação.
Nas contratações por adesão envolvendo consumidor hipervulnerável (idoso, de baixa renda e analfabeto), exige-se dos bancos postura diligente e preventiva, à luz dos princípios da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e da repressão e coibição eficiente dos abusos do mercado de consumo (art. 4º, VI, CDC). No caso concreto, entendo que o banco réu não assumiu com seus deveres básicos de proteção e segurança nas contratações envolvendo operações bancárias, impondo-se, assim, a declaração de inexistência dos débitos.
Além disso, em que pese a transferência da quantia liberada ter sido depositada em conta vinculada ao Banco Santander, a referida instituição financeira, em resposta ao ofício expedido por este juízo, informou que não encontrou qualquer vínculo da parte autora com aquele banco, o que reforça a tese de fraude. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e, por consequência, a declaração de inexistência do débito. b) Da repetição de indébito No que tange à repetição em dobro, trago à baila a norma insculpida no parágrafo único do art. 42 da Lei Federal n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, que aduz: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a repetição dobrada do indébito só terá incidência quando a cobrança indevida violou os parâmetros da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. Contudo, neste mesmo precedente, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021. Destarte, tendo sido o contrato firmado em data anterior a 30/03/2021, e considerando que o banco igualmente foi vítima de uma fraude, só constatada mediante perícia, para a qual não contribuiu diretamente, tendo agido no exercício regular de um direito, quanto à cobrança que reputava legítima, a devolução dos valores deve obedecer a forma simples, visto que há, na hipótese, engano justificável.
Portanto, a devolução do indébito deve ser feita de forma simples, devendo ser compensado, ainda, o valor depositado na conta da autora. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. No caso, o reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2018, no valor total de R$ 281,00, comprometendo parcela substancial dos rendimentos do autor, sendo certo, ainda, que o valor referente ao empréstimo de maior valor foi depositado em conta aberta fraudulentamente em seu nome e não foi por ele usufruído. A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima. Considerando que o autor é aposentado, de parcos recursos financeiros, enquanto a demandada é instituição financeira de sabida capacidade econômica; considerando a desídia (negligência) com que a demandada agiu para com o consumidor; bem como, considerando os efeitos psicológicos que a injusta privação dos valores descontados causaram àquele; por fim, atento às circunstâncias de fato e de direitos elencadas no processo, observando os aludidos critérios comumente manejados pelos tribunais superiores em demandas que guardam similitude entre si, entendo que a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pela parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) declarar inexistente o contrato nº 014893407, ora combatido; b) condenar o promovido à restituição simples de todos os valores descontados no benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros de 1% ao mês desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único,
CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. c) condenar o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês desde a data da primeira consignação do desconto indevido (Súmula 54/STJ) , ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrario, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único,
CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1o, CC), deduzido o índice de correção monetária Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Inexistindo comprovação de que os valores foram efetivamente recebidos pela parte autora, fica prejudicada a possibilidade de compensação entre os valores transferidos pelo réu ao autor.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ingá, 22 de maio de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO