ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA
SENTENÇA
PROCESSO Nº 0802496-47.2024.8.15.0191
Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCA QUARESMA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual alega a parte autora ser titular de benefício previdenciário e ter solicitado a abertura de conta bancária perante a instituição financeira ré com a estrita finalidade de obter o depósito do valor correspondente aos seus proventos. Segue narrando que não solicitou serviços bancários, mas observou cobranças mensais de valores alusivos a “Encargos Limite de Cred”, em desacordo com a regulamentação aplicável.
Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tais cobranças, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação (ID 111809040), aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, a falta de interesse de agir e impugnando o benefício da justiça gratuita.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, argumentando que a conta foi amplamente utilizada como conta corrente comum, inclusive com o uso do limite de crédito (cheque especial), o que legitima a cobrança dos encargos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a defesa, mas manteve-se inerte.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida.
AFASTO a prejudicial de prescrição trienal, uma vez que a pretensão autoral se funda na declaração de inexistência do negócio jurídico e os pleitos indenizatórios decorrem de descontos de trato sucessivo. Em se tratando de pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se renova a cada desconto indevido.
MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 102619362), em virtude da ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência declarada. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade dos descontos efetuados na conta da parte autora a título de “Encargos Limite de Cred”. A parte autora alega que não contratou o serviço e que sua conta bancária se destinaria exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual não poderiam incidir os encargos.
Ocorre que, ao contrário do alegado, a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito da autora. A análise dos extratos bancários acostados aos autos (ID 98917205) revela, de forma inequívoca, que a conta não era utilizada exclusivamente para o recebimento de proventos.
Pelo contrário, verifica-se uma miríade de operações típicas de uma conta corrente comum, tais como múltiplos saques com cartão, contratação de empréstimos pessoais, depósitos em dinheiro por correspondente bancário, aquisição de títulos de capitalização e até mesmo aplicações e resgates em investimentos (APLIC.INVEST FACIL), como se observa nas folhas 5, 10, 11, 12, 13 e 25 do referido documento. Tal movimentação intensa e diversificada descaracteriza a conta como sendo de natureza meramente salarial ou de benefício, na forma da Resolução BACEN nº 3.402/2006, e legitima a cobrança dos encargos contratados, uma vez que os serviços foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela correntista.
Os lançamentos de “Encargos Limite de Cred” correspondem, como defendido pela ré, à remuneração (juros) e tributos (IOF) devidos pela utilização do limite de crédito rotativo, popularmente conhecido como cheque especial, serviço que foi utilizado pela autora sempre que realizava operações que excediam o saldo disponível em sua conta, conforme se extrai da dinâmica dos extratos. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba corrobora este entendimento, conforme se extrai do seguinte julgado em caso análogo: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento:
1. Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias.
2. A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. (0804148-16.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete
02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2025). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO COMPROVADA DO CHEQUE ESPECIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra instituição financeira. O pedido principal visava o reconhecimento da nulidade de descontos mensais em conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação por danos morais, sob a alegação de que não houve contratação formal ou manifestação de vontade válida para a adesão ao serviço de cheque especial, que originou tais encargos.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra instituição financeira. O pedido principal visava o reconhecimento da nulidade de descontos mensais em conta bancária sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito”, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação por danos morais, sob a alegação de que não houve contratação formal ou manifestação de vontade válida para a adesão ao serviço de cheque especial, que originou tais encargos.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados pela instituição financeira a título de “Encargos Limite de Crédito” configuram cobrança indevida por ausência de contratação formal do cheque especial; e (ii) estabelecer se a cobrança dos referidos encargos, mesmo diante da utilização do limite de crédito pelo correntista, enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados pela instituição financeira a título de “Encargos Limite de Crédito” configuram cobrança indevida por ausência de contratação formal do cheque especial; e (ii) estabelecer se a cobrança dos referidos encargos, mesmo diante da utilização do limite de crédito pelo correntista, enseja a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça à relação entre as partes. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 3º, § 2º) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça à relação entre as partes. As cobranças questionadas sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorrem da efetiva utilização de limite de cheque especial pela própria autora/apelante, conforme demonstrado pelos extratos de conta-corrente que comprovam débitos superiores ao saldo disponível.
As cobranças questionadas sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” decorrem da efetiva utilização de limite de cheque especial pela própria autora/apelante, conforme demonstrado pelos extratos de conta-corrente que comprovam débitos superiores ao saldo disponível. A utilização do limite de crédito disponibilizado caracteriza o uso do cheque especial, e o consumidor tem ciência da incidência de juros e encargos sobre o valor utilizado.
A utilização do limite de crédito disponibilizado caracteriza o uso do cheque especial, e o consumidor tem ciência da incidência de juros e encargos sobre o valor utilizado. A cobrança do encargo questionado configura exercício regular de direito da instituição financeira, não se vislumbrando abusividade ou ato ilícito a justificar a nulidade das cobranças. A cobrança do encargo questionado configura exercício regular de direito da instituição financeira, não se vislumbrando abusividade ou ato ilícito a justificar a nulidade das cobranças.
Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores (repetição de indébito) ou ao pagamento de indenização por danos morais. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores (repetição de indébito) ou ao pagamento de indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de ‘Encargos Limite de Crédito’ é legítima quando decorre da efetiva e reiterada utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, conforme demonstrado em extratos bancários, caracterizando juros pela utilização de crédito e não tarifa indevida.” “2. A ausência de comprovação de contratação formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que a movimentação da conta demonstre a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista.” “3.
Não há dever de restituir em dobro ou indenizar por danos morais quando a instituição financeira comprova o exercício regular de direito na cobrança de encargos por utilização de limite de crédito.” Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de ‘Encargos Limite de Crédito’ é legítima quando decorre da efetiva e reiterada utilização do limite de cheque especial pelo consumidor, conforme demonstrado em extratos bancários, caracterizando juros pela utilização de crédito e não tarifa indevida.” “2.
A ausência de comprovação de contratação formal do cheque especial não afasta a legitimidade da cobrança dos encargos, desde que a movimentação da conta demonstre a efetiva utilização do limite de crédito pelo correntista.” “3. Não há dever de restituir em dobro ou indenizar por danos morais quando a instituição financeira comprova o exercício regular de direito na cobrança de encargos por utilização de limite de APELAÇÃO CÍVEL n. 0802575-10.2024.8.15.0261, relator(a) MARCOS COELHO DE SALLES, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2025.
Dessa forma, havendo prova da efetiva utilização da conta corrente para finalidades diversas do simples recebimento de benefício, a cobrança dos encargos decorrentes do uso do limite de crédito constitui exercício regular de direito por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em ato ilícito. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de devolução de valores, em dobro ou de forma simples, bem como o de indenização por danos morais, porquanto ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita da parte ré.
Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça ora mantido (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação:
1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Juazeirinho/PB, 12 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito