Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Advogado
- ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a
PROCESSO Nº: 0802496-77.2023.8.15.2003 EXEQUENTE: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: MARIA IRANILDA DE SOUSA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima delineadas, ambas qualificadas. A parte promovida requereu a extinção do processo diante da celebração de acordo extrajudicial com a parte promovente, indicando não haver mais interesse no prosseguimento da presente demanda. Não houve a citação da parte demandada. É o que importa relatar, passo à decisão. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora informou ter ocorrido a perda superveniente do objeto da presente demanda, diante da celebração de acordo entre as partes, de modo que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
O art. 485, IV e VI, do C.P.C. dispõe da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nesse sentido, ao ser ajuizada a ação, encontravam-se presentes todas as condições para o seu desenvolvimento válido e regular. Entretanto, tendo em vista a superveniente ausência de interesse, ausentes as condições para o seu prosseguimento, por perda superveniente do objeto.
Ante o exposto e com base no art. 485, inciso, VI do C.P.C., EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual superveniente. Custas remanescentes e honorários sucumbenciais dispensados, tendo em vista a extinção prematura da presente demanda sem que tenha sido formado a angularização da relação processual. Determino ao cartório a baixa na restrição do bem, caso inserida, junto ao sistema RENAJUD.
ARQUIVE-SE definitivamente os autos independentemente do trânsito em julgado. Publicações e Intimações eletrônicas. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 25 de outubro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
