TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802501-37.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ELUZIVANIA DE SOUSA LUNA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S/A contra a sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 159133835) nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Eluzivania de Sousa Luna. O provimento jurisdicional atacado julgou inteiramente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para confirmar os efeitos da tutela de urgência e condenar a operadora ré ao fornecimento definitivo do fármaco antineoplásico Enhertu, na dosagem e periodicidade prescritas pela médica assistente.
A sentença também impôs condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 e homologou a multa cominatória consolidada por descumprimento da medida liminar no patamar de R$ 15.000,00. Nas razões do recurso de embargos de declaração (ID 160360100), a operadora ré sustenta a ocorrência de omissão na sentença sob o argumento de que este Juízo deixou de realizar a análise concreta e individualizada dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7.265.
Alega que a recusa de fornecimento do medicamento de alto custo Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) estaria amparada em regular divergência técnico-assistencial submetida ao procedimento de junta médica, conforme as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, especificamente a Resolução Normativa nº 424 de 2017. Afirma que não havia comprovação de progressão radiológica da neoplasia da autora que justificasse a alteração terapêutica imediata recomendada pela médica assistente, aduzindo a regularidade do parecer emitido por sua auditoria médica .
Postula o acolhimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para reformar a decisão e julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial, com a consequente exclusão das condenações de obrigação de fazer, danos morais e astreintes. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, tendo em vista o manifesto caráter infringente da pretensão deduzida pelo recorrente (ID 160637124), a embargada apresentou impugnação no prazo legal (ID 161361837) .
Em suas contrarrazões, a parte autora defende a integral manutenção do provimento jurisdicional, argumentando que a decisão não padece de nenhuma omissão ou contradição fls. 6). Sustenta que o medicamento em tela possui registro ativo na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e foi prescrito para indicação descrita na própria bula do produto, tratando-se de uso on-label de antineoplásico de cobertura obrigatória pelas operadoras.
Reforça que a tese fixada na ADI 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal é aplicável unicamente a tratamentos de caráter excepcional situados fora das indicações regulamentares ou experimentais, o que não condiz com a situação da autora, cujo provimento foi respaldado por Nota Técnica do NATJUS. Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Juízo de Admissibilidade e Tempestividade do Recurso Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos pela operadora de plano de saúde em face da sentença publicada (ID 159133835). Consoante certidão de intimação eletrônica e os registros sistêmicos de andamento do processo, o prazo de cinco dias úteis para a oposição do recurso foi integralmente respeitado, restando preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso (ID 160360100).
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil define de forma clara e taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, limitando a atuação do julgador ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão relevante ou correção de eventual erro material existente no provimento impugnado. A fundamentação que embasa a interposição de recursos dessa natureza deve indicar, com precisão, a existência de descompasso entre a fundamentação da sentença e as provas ou alegações deduzidas no curso da instrução, não se admitindo a utilização do recurso integrativo como mera via para a manifestação de inconformismo com a conclusão jurídica adotada.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil serve de base para este julgamento: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, conheço dos embargos de declaração e passo a examinar os argumentos deduzidos pela operadora ré à luz da legislação processual e das garantias de fundamentação das decisões judiciais.
3. Inaplicabilidade da ADI 7.265 do STF e Caráter On-Label do Medicamento A premissa argumentativa que serve de sustento à totalidade da insurgência recursal da operadora ré assenta-se em flagrante equívoco quanto à subsunção do caso concreto à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 . A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao deixar de percorrer os cinco requisitos técnicos e cumulativos exigidos pela Suprema Corte para a concessão judicial de cobertura de tratamentos que se encontrem fora do rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Ocorre que a tese firmada na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.265 destina-se, de forma exclusiva e expressa, a regulamentar as hipóteses em que o consumidor postula a cobertura de procedimentos e tratamentos inovadores, de caráter excepcional ou experimental, que se situem efetivamente fora do rol da ANS. A decisão do Supremo Tribunal Federal visa equilibrar a liberdade regulatória da agência e a sustentabilidade financeira do sistema, impondo requisitos cumulativos estritos apenas quando se pretende superar as diretrizes regulamentares da própria autarquia.
No caso em apreço, o medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecana) foi expressamente prescrito pela oncologista assistente para o tratamento de neoplasia maligna de mama HER2-positivo (CID 10 C50), em quadro clínico de recidiva local extensa com progressão da doença após a utilização prévia do medicamento Trastuzumabe-entansina (TDM1). Essa indicação clínica coincide, de forma precisa e literal, com a indicação terapêutica regulamentada na bula oficial do medicamento aprovada e registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O uso do medicamento Enhertu no tratamento da autora, portanto, caracteriza-se como tratamento on-label, plenamente inserido nas diretrizes regulatórias e sanitárias aprovadas no país, não se cogitando de tratamento experimental ou inovador fora dos padrões da bula. Para os medicamentos antineoplásicos de uso ambulatorial ou hospitalar registrados na ANVISA, a legislação federal em vigor estabelece um regime diferenciado de cobertura obrigatória e imediata, que independe de prévia e individualizada inclusão formal no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O artigo 10, parágrafos 12 e 13, da Lei 9.656/1998, alterados pela Lei 14.454/2022, estabelece que o rol da ANS constitui apenas uma referência básica de cobertura mínima, devendo a cobertura de tratamentos prescritos por médico assistente ser autorizada desde que haja comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde e plano terapêutico: Art.
10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) […] §
12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) §
13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) O artigo 12 da Lei 9.656/1998 também impõe às operadoras a cobertura de todos os tratamentos antineoplásicos necessários à evolução do paciente, reforçando a natureza cogente e de ordem pública das coberturas oncológicas ambulatoriais e hospitalares, de modo que a recusa administrativa baseada na ausência de previsão em diretrizes operacionais da agência reguladora se mostra de manifesta abusividade.
Sendo assim, por se tratar de medicamento antineoplásico registrado na ANVISA, prescrito de acordo com as estritas indicações da bula para a patologia da autora, a cobertura decorre diretamente da imposição legal do artigo 10, parágrafo 6º e artigo 12 da Lei 9.656/1998. Não se aplica à hipótese o regime excepcional da ADI 7.265 do STF, cuja incidência é adstrita aos tratamentos que transbordem os limites das indicações regulamentares.
Inexistindo a incidência do precedente invocado sobre a moldura fática da demanda, falece de fundamento a alegação de omissão do julgado por não ter percorrido requisitos estranhos à lide. A título de análise subsidiária, impõe-se destacar que, ainda que se entendesse aplicável a referida tese do Supremo Tribunal Federal, os requisitos cumulativos estariam amplamente demonstrados nos autos. A prescrição foi subscrita por médica assistente habilitada; o medicamento possui registro regular e ativo na ANVISA; a ineficácia do tratamento anterior com TDM1 foi atestada; e a eficácia e segurança do Enhertu para o perfil clínico da autora restaram amplamente respaldadas pela Nota Técnica emitida pelo NATJUS (ID 131521185).
Assim, resta afastada qualquer pecha de omissão na sentença embargada, uma vez que a incidência das normas regulatórias de cobertura obrigatória foi satisfatoriamente demonstrada e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado neste ponto.
4. Prevalência Técnica do NATJUS e Rejeição da Junta Médica Interna A operadora de plano de saúde embargante também aponta a existência de omissão na sentença de mérito ao argumento de que este Juízo não teria valorado adequadamente a regularidade do procedimento de sua junta médica interna . Sustenta que a recusa de fornecimento do tratamento não foi imotivada, mas pautada em parecer técnico que concluiu pela necessidade de novos exames de reestadiamento para avaliação da resposta terapêutica antes de autorizar a substituição do fármaco anterior.
Ocorre que a controvérsia técnica instaurada entre a recomendação de urgência formulada pela médica oncologista assistente e a negativa de cobertura apresentada pela auditoria médica da operadora ré foi expressamente enfrentada e solvida pelo provimento jurisdicional atacado. A sentença de mérito amparou o seu convencimento técnico nas conclusões contidas na Nota Técnica nº 435774 elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário.
O NATJUS constitui órgão isento de apoio técnico especializado do Poder Judiciário, composto por profissionais da saúde sem qualquer vínculo de interesse com os litigantes. No parecer técnico apresentado (ID 131521185), o NATJUS concluiu de forma favorável e contundente ao fornecimento do fármaco Enhertu para o tratamento da autora, atestando que a paciente apresenta carcinoma de mama HER2-positivo metastático refratário e com progressão documentada após falha ao tratamento anterior com Trastuzumabe-entansina .
O órgão de assessoria técnica confirmou a existência de robusta evidência científica de benefício clínico da medicação para o estágio avançado em que se encontra a autora, asseverando o iminente risco de morte decorrente do atraso no fornecimento. Diante de tais elementos, não se reveste de legalidade a tentativa da ré de subordinar a eficácia da tutela jurisdicional ao parecer unilateral de sua própria auditoria médica, cuja finalidade comercial de contenção de custos é notória.
A prerrogativa de escolha da melhor terapêutica assistencial pertence ao médico oncologista que acompanha a paciente, cabendo ao plano de saúde apenas o custeio, de modo que a instauração de junta médica para postergar o início de tratamento de doença grave constitui evidente falha de prestação do serviço. O livre convencimento motivado do magistrado restou adequadamente demonstrado, inexistindo dever legal de acolher as conclusões da parte vencida.
O dever de fundamentação das decisões judiciais exige do magistrado a exposição clara e lógica dos motivos que justificaram a conclusão adotada, resolvendo de forma integral os pontos controvertidos da lide. Não há que se cogitar de nulidade ou omissão do julgado quando o magistrado adota fundamentação idônea e suficiente para dirimir o litígio, restando dispensada a análise minuciosa e individualizada de todos os argumentos secundários apresentados pela defesa que se mostrem incapazes de infirmar a conclusão.
O artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil impõe de forma rigorosa as regras de fundamentação, restando demonstrado o seu cumprimento integral no provimento recorrido. Ademais, resta oportuno asseverar que a própria operadora ré compareceu aos autos em 18/03/2025 (ID 109453987) para comprovar a autorização administrativa do medicamento sob a senha T02118458. Tal conduta, que culminou no efetivo início do tratamento quimioterápico da autora, esvazia de forma definitiva a alegação de que a indicação médica seria inadequada ou de que haveria dúvidas quanto à necessidade da troca terapêutica, configurando evidente comportamento contraditório com as razões recursais ora deduzidas.
Destarte, as razões apresentadas pela embargante não indicam omissão real no julgado, mas revelam unicamente o inconformismo com a valoração probatória realizada por este Juízo, pretendendo a rediscussão do mérito, o que atrai a rejeição do recurso integrativo.
5. Manutenção e Regularidade da Condenação em Danos Morais e Astreintes A embargante insurge-se, por fim, contra os capítulos da sentença de mérito que mantiveram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e homologaram a multa cominatória consolidada pelo cumprimento tardio da tutela de urgência. Sustenta que, diante da regularidade da junta médica por ela realizada e da autorização posterior do fornecimento da medicação oncológica, deve ser reconhecida a licitude de sua conduta e afastada a condenação pecuniária acessória .
Sem razão a recorrente. A condenação ao pagamento de danos morais restou devidamente fundamentada e justificada na sentença de mérito em razão da conduta abusiva da ré, que negou cobertura a tratamento oncológico de urgência a paciente portadora de carcinoma de mama metastático em estado de extrema vulnerabilidade física e emocional . A recusa ilegítima da operadora de saúde, obrigando a beneficiária a recorrer ao Poder Judiciário em momento de extrema fragilidade para garantir a própria sobrevida, agrava inegavelmente a aflição psicológica da paciente, caracterizando abalo moral indenizável que supera o mero aborrecimento cotidiano.
No tocante à multa cominatória, a decisão de tutela de urgência (ID 106400876) foi proferida em 23/01/2025, fixando o prazo de cinco dias para o fornecimento do fármaco Enhertu, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00. A citação e intimação pessoal da operadora ré ocorreram em 27/01/2025, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (ID 107109867). Entretanto, a própria ré demonstrou que a efetiva autorização da guia para fins de atendimento e início do fornecimento da medicação oncológica ocorreu apenas em 13/03/2025 (ID 109453992) .
Constatou-se um evidente e injustificado retardamento de aproximadamente 43 (quarenta e três) dias para o integral cumprimento da determinação judicial. A multa cominatória possui caráter eminentemente coercitivo, destinando-se a compelir o devedor a dar cumprimento tempestivo às obrigações decorrentes de decisões judiciais. O valor consolidado das astreintes foi reduzido equitativamente por este Juízo na sentença de mérito para o montante de R$ 15.000,00, de modo a adequar a penalidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa da credora e punindo com adequação a recalcitrância inicial da devedora .
A autorização administrativa posterior do medicamento de alto custo não desonera a operadora de plano de saúde do pagamento da multa cominatória gerada pelo descumprimento temporário, sob pena de esvaziamento da autoridade do Poder Judiciário. A decisão de arbitramento e homologação da multa deve ser preservada, não padecendo a sentença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no tocante às condenações pecuniárias acessórias impostas, as quais foram fixadas em estrita observância das normas legais e dos fatos comprovados nos autos.
6. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Hapvida Assistência Médica S/A e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 159133835 em todos os seus termos e capítulos de condenação. Tendo em vista o cumprimento administrativo posterior da obrigação de fazer de fornecimento do medicamento Enhertu (ID 109453992), o eventual levantamento dos valores referentes à multa cominatória homologada condiciona-se ao trânsito em julgado deste provimento judicial favorável, nos termos do artigo 537, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito