Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- SARAH INGLID DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- ISABELE SILVA CARVALHO (OAB 27358/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto do Eucalipto, Santa Rita/PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100/99144-8580; e-mail: [email protected] Processo número - 0802501-43.2021.8.15.0751 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SARAH INGLID DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: ISABELE SILVA CARVALHO - PB27358 REU: MUNICIPIO DE BAYEUX
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE PROJETO DO LEIGO(A) Juizados especiais. Decisão de juiz(a) leigo(a). Análise adequada das questões fáticas e jurídicas. Requisitos legais preenchidos. Homologação. Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas, impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se, e intimem-se. Santa Rita, (data fornecida pelo sistema). [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006] Ana Flávia de Carvalho Dias- Juíza de Direito
