Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO MENDES CAMILO
- Advogados
- RODOLFO DE TOLEDO ARAUJO (OAB 25063/PB), LUIZ INACIO DE ARAUJO FILHO (OAB 7546/PB)
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802502-57.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO MENDES CAMILO RÉ(u): BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança com Pedido de Indenização por Danos Materiais proposta por FRANCISCO MENDES CAMILO em face do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a recomposição de saldos em conta vinculada ao PASEP. Compulsando o feito, verifica-se que este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 115918719), determinando que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, bem como para a juntada de comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A parte autora peticionou (ID 123413015) requerendo a dilação do prazo para cumprimento da diligência, o que foi prontamente deferido por este Juízo conforme decisão (ID 124328632), mantendo-se a advertência quanto à sanção processual em caso de inércia. Entretanto, conforme certificado pela Secretaria (ID 128244294), o prazo transcorreu in albis sem que o demandante atendesse às determinações judiciais de regularização da representação fática e probatória da exordial.
É o breve relatório.
Decido. A extinção do processo é medida que se impõe. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece o dever do magistrado de oportunizar a correção de vícios na petição inicial. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo é cogente ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso sub examine, a parte autora, embora devidamente intimada e beneficiada com dilação de prazo, permaneceu inerte quanto à obrigação de instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação e à análise do pedido de gratuidade judiciária.
A desídia do autor impede o regular desenvolvimento da relação processual, configurando hipótese clássica de indeferimento da peça vestibular.
