Processo n. 0802508-26.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes contra a Ordem Tributária] REU: F. D. S. M..
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de F. D. S. M., qualificado nestes autos, foi denunciado como incurso no artigo Art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c/c o artigo 71, caput,do Código Penal. A denúncia narra que (ID 154952265): “Depreende-se dos autos que o denunciado acima qualificado, agindo na qualidade de administrador da empresa F.
D. S. M. (KURIOS COMUNICAÇÃO VISUAL), registrada no CNPJ nº 13.***.***/0001-29, com endereço tributário situado na Avenida Dom Pedro I, 776, Centro, João Pessoa/PB, com vontade livre, direta e consciente, em meses dos anos de 2020 e 2021, suprimiu o tributo estadual ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Paraíba, mediante omissão de informação às autoridades fazendárias, ao vender mercadorias através de cartão de crédito e débito e não declará-las, e mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações de qualquer natureza nos livros fiscais, visto que não registrou operações de entrada de mercadorias nos livros fiscais, cuja supressão foi materializada na Certidão da Dívida Ativa nº 0200046202423269.
Feito este breve resumo, infere-se das peças informativas que instruem a presente denúncia, especialmente o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2024-10, que o acusado, nos meses de março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e de janeiro, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2021, omitiu saídas de mercadorias do estabelecimento comercial, omissão esta detectada pela divergência de informações declaradas à Fazenda Estadual de suas operações de saídas e das vendas efetivamente realizadas.
O increpado, ao prestar as suas informações fiscais de saídas de mercadorias, de forma volitiva, declarou os valores totais de suas vendas em montante inferior ao que foi informado à Fazenda Estadual por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, nos mesmos períodos. De forma resumida, omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, por ter realizado vendas no cartão de crédito e débito sem efetivamente faturar tais vendas.
As diferenças apuradas nestes meses foram elencadas pela autoridade fiscal e constam nos documentos constantes no Id. Num. 107399845 - Pág. 35 e seguintes, onde também se encontram as declarações das instituições financeiras no período. Portanto, diante da discrepância entre as informações prestadas, derivada de sua omissão deliberada, vê-se que o inculpado, no comando de seu empreendimento, suprimiu ICMS devido ao Estado da Paraíba.
Além disso, baseado na mesma autuação fiscal, constatou-se que o increpado fraudou à fiscalização tributária nos meses de fevereiro, março, abril, maio, outubro e novembro de 2021, ao omitir nos livros fiscais operações de aquisição de mercadorias/produtos, o que foi constatado pela falta de lançamento de notas fiscais (omissão de operação de qualquer natureza nos livros). Logo, como não ocorreu a declaração das entradas de mercadorias nas escritas fiscais, comprovou-se que o acoimado, nos períodos referidos, através da empresa autuada, se utilizou de recursos de origem omitida ao Fisco Estadual para adquirir tais mercadorias.
As entradas de mercadorias não lançadas se encontram na tabela do Id. Num. 107399845 - Pág. 60/62, onde estão discriminadas as chaves de acesso das notas fiscais que não foram registradas pelo estabelecimento autuado, em virtude das condutas acima descritas. É mister ressaltar que as práticas criminosas ocorridas com diferença inferior a três meses entre as condutas, se pressupõe que as mesmas foram cometidas de maneira continuada, em situação de tempo, local e maneira de execução semelhantes, verificando-se uma continuidade delitiva.
As condutas narradas acarretaram a lavratura do Auto de Infração mencionado, cujo débito tributário decorrente desta autuação foi definitivamente lançado e inscrito em dívida ativa: Outrossim, no que concerne à autoria das condutas, a previsão do artigo 11 da Lei nº 8137/90 assim dispõe: “Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade” Verificou-se, pelos atos constitutivos da empresa autuada, advindos da Junta Comercial, que esta era administrada, na época dos fatos referenciados pela Representação Fiscal para fins penais, pelo único dono e gestor, F.
D. S. M., fato confessado pela própria em audiência no Ministério Público (Id. Num. 107399846 - Pág. 44). Destarte, resta claro que cabia-lhe a respectiva gestão financeira e patrimonial, além de outras atividades inerentes ao comércio que empreendia. Ademais, como administrador no período, tinha plena ciência e total controle das transações e negócios realizados, à época citada, com a responsabilidade de prestar informações, apuração e recolhimento do ICMS devido.
Não há como conceber que o administrador da empresa, responsável pela gestão financeira e contábil, deixasse de lançar reiteradamente as entradas e as vendas de mercadorias e não tivesse ciência da ilicitude de sua conduta. Ao contrário, na qualidade de empresário e gestor, sabia ou, ao menos, deveria saber que a omissão afrontava a legislação tributária. Ao abster-se de registrar as vendas, assumiu o risco da supressão do tributo.
Portanto, há prova da gestão em relação ao ora denunciado, atraindo para si a autoria delitiva dos fatos criminosos ocorridos na pessoa jurídica autuada, pois, de forma voluntária, intencional e com poder de decisão, omitiu informações e fraudou à fiscalização tributária, das formas delineadas anteriormente, gerando supressão de ICMS devido ao Estado da Paraíba. Importante informar a este juízo que, antes do oferecimento desta peça, este Órgão Ministerial oportunizou ao denunciado o pagamento ou parcelamento do débito tributário, com o objetivo de extinção ou suspensão da punibilidade, na forma prevista nas Leis nº 10.684/2003 e 12.382/2011, mas não se obteve êxito, motivo pelo qual agitou-se a apresentação da peça acusatória.
As condutas praticadas pelo denunciado F. D. S. M. encontram-se tipificadas no Art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, c/c o Art. 71, caput, do 4/6 Código Penal, consistentes em suprimir tributo mediante omissão de informações às autoridades fazendárias e mediante fraude à fiscalização tributária, omitindo operações de qualquer natureza nos livros fiscais,, de forma continuada.(...)” O procedimento investigatório criminal nº 001.2024.071902 instruiu a denúncia (IDs 107399845, 107399846).
Nele constam, dentre outros, portaria de instauração, representação fiscal para fins penais (pág. 11), Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2024-10 (pág. 13/15), termo de início e de encerramento da fiscalização (pág. 17), Certidão de Dívida Ativa nº 0200046202423269, em 02/10/2024, no valor total de R$ 107.862,76 (cento e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) e relatório fiscal consolidado.
Termo de Audiência realizado no Núcleo de Mediação em ilícitos tributários, ocasião em que o acusado F. D. S. M., informou ser o único administrador da empresa, desde a época de sua constituição até aquele dia - ID 107399846. A denúncia foi recebida em 22/09/2025 (ID 123796189). Citado (ID 124388721), o réu apresentou defesa, pela Defensoria Pública, sem arrolar testemunhas (ID 125863047). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 125983170).
Iniciada a instrução, não havendo testemunhas a serem ouvidas, o réu foi interrogado - ID 153093685. Indagadas as partes não requereram a produção de novas provas. Alegações finais em memoriais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia - ID 154952265. Alegações da defesa requerendo a absolvição do acusado - ID 155733055. Certidão de antecedentes criminais do acusado demonstra que ele é primário.
FUNDAMENTAÇÃO. Antes de adentrar ao mérito da causa, urge destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, destacando-se a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. DA ACUSAÇÃO. Infere-se das peças informativas que instruem a presente Ação Penal que que o acusado, nos meses de março, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e de janeiro, junho, julho, agosto, setembro e dezembro de 2021, omitiu saídas de mercadorias do estabelecimento comercial, omissão esta detectada pela divergência de informações declaradas à Fazenda Estadual de suas operações de saídas e das vendas efetivamente realizadas.
O increpado, ao prestar as suas informações fiscais de saídas de mercadorias, de forma volitiva, declarou os valores totais de suas vendas em montante inferior ao que foi informado à Fazenda Estadual por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito, nos mesmos períodos. De forma resumida, omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido, por ter realizado vendas no cartão de crédito e débito sem efetivamente faturar tais vendas.
DAS PRELIMINARES E TESES DEFENSIVAS A defesa, em suas manifestações (ID 153056423 e ID 155733055), arguiu, em síntese: Atipicidade da conduta por incidência de ISS e não ICMS: Sustenta que a atividade da empresa ("Kurios Comunicação Visual") é de prestação de serviços gráficos personalizados, sujeita ao ISS municipal, e não à circulação de mercadorias (ICMS). Aponta a Súmula 156 do STJ e a alteração do CNAE da empresa em 2018 para corroborar sua tese, afirmando que a autuação fiscal partiu de premissa equivocada, decorrente de um cadastro estadual desatualizado.
Suspensão do processo por questão prejudicial externa: Requereu a suspensão da ação penal, com base no art. 93 do CPP, em razão do ajuizamento de Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0814953-45.2026.8.15.2001, na qual se discute a validade do crédito tributário que embasa a denúncia. Impossibilidade de condenação baseada em presunções: Argumenta que a acusação se baseia unicamente em presunções fiscais, decorrentes do cruzamento de dados de cartões de crédito, o que seria insuficiente para uma condenação criminal, que exige prova cabal do dolo e da materialidade.
As preliminares e teses defensivas não merecem prosperar. Quanto à questão prejudicial externa, o artigo 93 do Código de Processo Penal estabelece uma faculdade ao juiz ("poderá"), e não uma obrigação, de suspender o processo criminal. No caso dos crimes contra a ordem tributária, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa é condição de procedibilidade para a ação penal (Súmula Vinculante nº 24).
Uma vez ocorrido o lançamento definitivo, como no presente caso, a esfera penal torna-se autônoma, não sendo o juízo criminal a via adequada para discutir a nulidade do procedimento administrativo-fiscal. A eventual propositura de ação anulatória no juízo cível não tem o condão de, por si só, paralisar a persecução penal. Assim, indefiro o pedido de suspensão do processo. No que tange à atipicidade da conduta, a defesa tenta descaracterizar a natureza da atividade da empresa.
Contudo, a análise da documentação fiscal, em especial o Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2024-10 (ID 107399845), demonstra claramente a ocorrência de duas condutas distintas: a omissão de saídas de mercadorias (detectada pelo cruzamento de dados de cartões de crédito) e a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias. A alegação de que a empresa presta apenas serviços e que o cadastro estadual está desatualizado não se sustenta.
Primeiramente, a própria inscrição estadual ativa para "comércio varejista de artigos de papelaria" (ID 153056434) e a emissão do auto de infração com base em atividades sujeitas ao ICMS indicam a natureza mercantil das operações fiscalizadas. A Súmula 156 do STJ, embora citada, refere-se a serviços gráficos personalizados e sob encomenda. A fiscalização, no entanto, apurou não apenas a omissão de receitas, mas também a aquisição de mercadorias sem o devido registro fiscal, o que descaracteriza a atividade como meramente de serviço e evidencia a circulação de mercadorias tributáveis.
A tese de que a autuação se baseia em meras presunções também não procede. O cruzamento de informações financeiras (cartões de crédito e débito) com as declarações fiscais do contribuinte é um método de fiscalização válido e amplamente utilizado, que aponta para uma divergência concreta, e não presumida, entre a movimentação financeira e a receita declarada. A omissão de registro de notas de entrada, por sua vez, é uma prova direta da fraude à fiscalização, pois oculta a origem dos recursos e a própria existência de mercadorias que seriam posteriormente comercializadas.
Portanto, as teses defensivas são rechaçadas, passando-se à análise do mérito. DAS PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos do interrogatório prestado em audiência: Ao ser interrogado, o acusado F.
D. S. M. disse: “Não é verdade, primeiro que o endereço foi notificado em 2018 junto com a varejista que foi multado para prestação de serviços e o endereço não fica mais lá. Não é verdade. Eu até então saberia que era emissão de nota fiscal de serviços, não de ICMS, trabalhamos com impressão de materiais. Foi aberta em 2011, a razão mudou em 2018. E estava em um local mas não executava o serviço ainda.
Está declarado sem movimentação até 2018. de 2018 até 2021, trabalhamos com prestação de serviço para publicidade esse material. O meu era de notas fiscais de serviços para prefeitura. Na maioria dos serviços fazia em uma única nota, pois tinha pouco serviço e tinha questões de valores insignificantes e baixos. Eu só fazia por cartão de crédito e transferência. Por isso não emitia. Continuei trabalhando normalmente em 2022 e em 2023.
Foi por falta de conhecimento que não recolhi os impostos, não procurei o fisco também por falta de conhecimento. Estou pagando ainda. Ele me informou que teria dado baixa na inscrição estadual, pois a gente era ISS e o estado estava cobrando ICMS. Foi discutido mas não foi acolhido. Entre 2021 e 2022 prestava serviço. Continuo a prestar serviços. Era emitido por mim a cada venda. ” A versão do réu se mostra isolada e contraditória.
Ao mesmo tempo que alega desconhecimento, admite a falta de emissão de notas para certos serviços e confirma ter sido informado pelo contador sobre a questão da inscrição estadual, o que demonstra ciência da situação fiscal da empresa. Sua tentativa de imputar o erro a uma mudança de atividade para prestação de serviços não se sustenta diante das provas documentais de omissão de saídas e, principalmente, de omissão de entradas de mercadorias, condutas típicas de atividade mercantil.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA. A materialidade de um crime refere-se à comprovação objetiva e concreta da existência de um delito. Em termos jurídicos, pode ser considerada a manifestação física do crime, o conjunto de provas tangíveis que demonstram que o crime ocorreu. Pode incluir evidências físicas, vestígios, resquícios, documentos, entre outros elementos que sustentem a real ocorrência do fato criminoso.
No caso, a materialidade do delito está estampada nos autos, conforme os depoimentos das testemunhas, o procedimento investigatório criminal nº 001.2024.071902 instruiu a denúncia (IDs 107399845, 107399846). Nele constam, dentre outros, portaria de instauração, representação fiscal para fins penais (pág. 11), Auto de Infração nº 93300008.09.00.***.***/2024-10 (pág. 13/15), termo de início e de encerramento da fiscalização (pág. 17), Certidão de Dívida Ativa nº 0200046202423269, em 02/10/2024, no valor total de R$ 107.862,76 (cento e sete mil, oitocentos e vinte e três reais e oitenta e três centavos) e relatório fiscal consolidado.
DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º DA LEI 8.137/90. Dispõe a lei nº 8.137/90 em seu art. 1º: “Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - (...) Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Segundo a classificação doutrinária, a supressão ou redução de tributos é um crime próprio, porquanto pode ser praticado apenas pelo contribuinte ou responsável tributário, sendo cabível o cometimento por terceiro na condição de partícipe; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na efetiva supressão ou redução do tributo devido aos cofres públicos; de forma vinculada, mediante a prática das condutas nos incisos I a V, do artigo 1º, da Lei n. 8.137/90; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e plurissubsistente, pois, em regra, vários atos integram a conduta.
De início, verifica-se que no processo administrativo fiscal inerente ao caso, as irregularidades financeiras atribuídas ao denunciado foram constatadas pelo corpo técnico, resultando na inscrição de débito na dívida ativa, de modo que, ausente qualquer tese no sentido de que houve vício no procedimento, não há o que se perquirir quanto a esse reconhecimento, por se tratar de matéria técnica de natureza contábil.
Nesse sentido, já se decidiu: “(…)
1. Entende-se nesta Corte Superior que "o juízo criminal não é sede própria para se proclamarem nulidades em procedimento administrativo-fiscal que, uma vez verificadas, são capazes de fulminar o lançamento tributário em prejuízo da Fazenda Nacional. Consequentemente, não deve o juízo criminal estender sua jurisdição sobre matéria que não lhe compete (cível, no caso dos autos)" (AgRg no REsp n. 1.169.532/RS, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 13/6/13). (…).” (STJ.
AgRg no REsp 1688397/PR, Min. JORGE MUSSI, 5ª T., julg.: 23/08/2018, DJe 31/08/2018). “(…)
1. O Juízo Criminal não é a sede própria para a discussão de vícios no procedimento administrativo tributário. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 542.556/SC, Min. JORGE MUSSI, 5ª T., julg. 06/03/2018, DJe 14/03/2018). “(…)
2. É descabida a discussão sobre a nulidade ou não do procedimento administrativo fiscal em processo criminal. A alegação da existência de vícios no referido procedimento deve ser manejada na esfera adequada para o exercício da pretensão anulatória do crédito tributário, e não no âmbito da Justiça Criminal. Precedentes. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 469.137/RS, Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017).
Assim, sem que se tenha sido vencedor em ação para anulação do crédito tributário, tem-se como verídicas as informações lançadas, cabendo ao Juízo criminal averiguar se esse fato corresponde a algum tipo de ilícito de ordem penal. No presente caso, o crédito tributário foi lançado não em face de uma mera presunção, mas sim por ter sido constatada a existência efetiva das condutas acima relacionadas e descritas na denúncia, tudo com base em dados técnicos e objetivos de onde se deduz a sonegação fiscal.
Outrossim, resta comprovada a materialidade, uma vez que, em momento algum, seja judicial ou administrativo-fiscal, o réu contestou os valores apurados pelo Fisco ou refutou e comprovou a inocorrência das condutas delitivas. A constituição definitiva do crédito, materializada na CDA nº 0200046202423269 (ID 121708915), é prova suficiente da materialidade delitiva, nos termos da Súmula Vinculante nº
24. A autoria restou configurada, por meio dos documentos constantes dos autos, que identificam o réu como proprietário e administrador da empresa autuada (ID 121708915, pág. 222), sendo o responsável direto pelo controle dos documentos fiscais da empresa, no período em que houve a supressão dos tributos. O próprio réu, em audiência no Ministério Público (ID 107399846) e em seu interrogatório judicial (ID 153093685), confirmou ser o administrador da empresa à época dos fatos.
Assim, é de se dizer que recai sobre o proprietário/administrador os atos de supressão de tributos, quando comprovado que ele detinha o controle da gestão financeira e fiscal da empresa. Dessa forma, restando comprovado que o denunciado detinha o controle da gestão financeira e fiscal da empresa, sendo certo que é desnecessário perquirir-se acerca do elemento volitivo – dolo específico, como forma de configuração do delito, eis que para esse tipo penal, é suficiente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir informações e fraudar a fiscalização para suprimir ou reduzir tributo.
A reiteração das condutas ao longo de diversos meses nos anos de 2020 e 2021 afasta qualquer alegação de mero erro ou desconhecimento, evidenciando a intenção de sonegar. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO.
CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
2. Assentou a Corte local que a sonegação do tributo ICMS ocorreu nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018, deixando o agravante de recorrer aos cofres públicos a importância de R$ 525.955,85, não havendo falar, in casu, em ausência de descrição da contumácia da inadimplência. [...] (STJ, AgRg nos EDcl no HC 641.382/SC, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Art. 1º, inc. II da Lei 8.137/90. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. SÚPLICA PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. FRAÇÃO DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO SURSIS DA PENA.
SUBSTITUIÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, NOS MOLDES DO ART. 44, DO CP. RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do crime tributário não se faz necessário a ocorrência de dolo específico, pois o elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, bastando, para a perfectibilização do delito, que o agente tenha a vontade livre e consciente de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos. [...] (TJPB,
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00047001120158152003, Câmara Especializada Criminal, julgado em 03/11/2020).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no artigo 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia e, por conseguinte, CONDENO O RÉU F. D. S. M., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I e II da Lei n. 8.137/1990, c/c o artigo 71 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA.
1. 1. CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90 (OMITIR INFORMAÇÃO) (no mês outubro de 2020 e de março, junho, agosto, setembro e outubro de 2021 - (total de 11 infrações). A culpabilidade foi inerente ao tipo penal, não extrapolando a reprovabilidade comum ao delito. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme certidão nos autos, sendo tecnicamente primário. Não foram apresentadas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do réu não há como ser analisada, pois não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. O motivo e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima (o Estado) em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como ser a pena em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Em terceira fase, da dosimetria infere-se que o réu praticou delitos idênticos em continuidade delitiva, presente a causa de aumento referente à continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal). Da denúncia e do Auto de Infração, infere-se que o réu praticou o delito de omissão de informação por 11 (onze) vezes, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.
Adota-se o critério do número de infrações para a fixação da fração de aumento. Sendo 11 crimes, aplico a fração máxima de 2/3 (dois terços). Assim, majoro a pena em 2/3, concretizando-a em 03 (TRÊS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
2. CRIME DO ART. 1º, INCISO II, DA LEI 8.137/90 (FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA) - (Infrações cometidas em fevereiro, março, abril, maio, outubro e novembro de 2021 (total de 6 infrações). A culpabilidade foi inerente ao tipo penal, não extrapolando a reprovabilidade comum ao delito. O réu não apresenta antecedentes criminais, conforme certidão nos autos, sendo tecnicamente primário. Não foram apresentadas provas que maculem a conduta social do réu.
A personalidade do réu não há como ser analisada, pois não existem elementos suficientes para tanto e por absoluta impossibilidade técnica para tal averiguação. O motivo, qual seja, o lucro fácil em detrimento do erário, e as circunstâncias foram inerentes ao tipo, não devendo ser entendidos como desfavoráveis. A lesão ao bem jurídico tutelado foi a única consequência do delito em análise e, por não transcender ao resultado típico, não pode ser considerada como desfavorável, para não incorrer em dupla valoração.
O comportamento da vítima (o Estado) em nada contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE Isto posto, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, bem como ser a pena em abstrato de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa, fixo a PENA-BASE em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Em terceira fase, Presente a causa de aumento da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP). O réu praticou o crime de fraude à fiscalização por 6 (seis) vezes. Aplicando o critério do número de infrações, a fração de aumento adequada é de 1/2 (metade). Portanto, majoro a pena em 1/2, concretizando-a em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA.
DO CONCURSO DE CRIMES Os crimes foram praticados mediante mais de uma ação, em concurso material (art. 69 do Código Penal), devendo as penas ser somadas. Procedo à soma das penas, atingindo uma SANÇÃO FINAL DE 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 31 (TRINTA E UM) DIAS-MULTA. DIAS MULTA Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último fato criminoso, devidamente atualizado.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Ensina Fernando Capez (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120 –
23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 654): O regime inicial de cumprimento de pena será determinado de acordo com o total imposto, seja este resultante da soma, como no caso de concurso material ou formal imperfeito, seja da aplicação do critério da exasperação, na hipótese de concurso formal perfeito e crime continuado. A reprimenda aplicada é superior a 04 (quatro) e não excede 08 (oito) anos, e o réu é primário.
Diante do exposto, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Incabível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, pois a pena privativa de liberdade aplicada é superior a quatro anos, assim, o seu patamar extrapola o limite legal.(artigo 44, I, do Código Penal).
Deixo, ainda, de suspender condicionalmente a pena fixada ao réu, pois esta é superior a dois anos (artigo 77 do Código Penal). PRISÃO CAUTELAR. No caso, não estão presentes os fundamentos da segregação provisória (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), razão por que não é necessária a decretação de prisão cautelar, considerando que o mesmo respondeu ao processo em liberdade.
REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição (Neste sentido: TJDFT, Apelação Criminal n. 20070810092672APR).
CUSTAS PROCESSUAIS. Condeno o réu nas custas processuais. DISPOSIÇÕES FINAIS. Decorrido o prazo recursal em aberto ou mantida esta sentença depois de eventual recurso, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. Preencha-se e remeta o boletim individual, caso existente(s) nos autos, ao IPC/PB, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigo 809 do CPP e artigo 459 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba);
3. Oficie-se à Justiça Eleitoral onde o condenado é alistado para a suspensão dos seus direitos políticos (artigo 15, III, da Carta Magna vigente);
4. Expeça-se guia de execução e encaminhe ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se.
Registre-se e
Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.