Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por DÁLIA GAMA ESTIVEIRA e CHLOÉ GAMA ESTIVEIRA, representadas por sua genitora THAMARA CAVALCANTI GAMA, em face de LUÍS MIGUEL DA CRUZ RAMOS ESTIVEIRA, nos termos da exordial. Foi realizado o bloqueio de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, cujo resultado foi parcialmente frutífero (ID nº 83857375), bem como ordem de restrição de circulação de veículo através do sistema RENAJUD, que atingiu o único automóvel do executado sobre o qual ainda não havia restrições prévias (ID nº 83855409).
Apesar de intimado (ID nº 92175359), o executado não se manifestou (ID nº 93936699). A parte promovente atualizou o valor do débito, requereu novo bloqueio no SISBAJUD, a liberação da quantia já bloqueada e a penhora e avaliação do veículo com ordem de restrição de circulação (ID nº 93570814). Foram expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos valores já bloqueados no ID nº 83857375, em prol da parte autora e dos seus patronos, conforme divisão pretendida na petição de ID nº 93570814 (ID's nº 101547839 e 101550104).
A exequente informou o valor atualizado da dívida, requerendo a penhora do veículo que foi bloqueado via RENAJUD e nova penhora online com bloqueio de valores através do SISBAJUD (ID nº 106586563). Com vista dos autos, o o Ministério Público opina pelo deferimento do pedido de ID nº 106586563. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Diante do requerimento da parte exequente, determinei, através do sistema SISBAJUD, o bloqueio online de valores. Tal ordem, contudo, foi infrutífera, em razão da inexistência de saldo, conforme exposto no documento em anexo. Tendo em vista o pedido subsidiário para para determinar a penhora do veículo indicado no ID nº 83855409, DEFIRO o pedido formulado, os termos do artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora, com os requisitos do artigo 838 e conforme preconiza o artigo 845, § 1º, do mesmo Codex, uma vez que já houve ordem de restrição de circulação de veículo. Antes, porém, diga a exequente a quem incumbirá o encargo de depositário do bem, atentando para o primado contido no artigo 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, bem como recolha a taxa incidente para que se registre a penhora.
Em se tratando de veículo automotor, cujo preço médio de mercado pode ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, determino a exequente que comprove a cotação de mercado, coligindo aos autos tabela FIPE atualizada. Lavrado o termo, recolhida a taxa e apresentada a avaliação mencionada anteriormente, v. concluso para que se registre a penhora pelo sistema RENAJUD (CPC, art. 837).