Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete
10 - Des. João Benedito da Silva Processo n.º: 0802523-97.2022.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital - Acervo A APELANTE: Lilian Sena da Silva ADVOGADA: Lílian Sena (OAB/PB 10.779) APELADO: José Edmilson de Souza Filho ADVOGADO: Caius Marcellus de Lima Lacerda (OAB/PB 23.661) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DIFAMAÇÃO. OFENSAS À HONRA OBJETIVA EM AMBIENTE PÚBLICO. ANIMUS DIFFAMANDI CONFIGURADO. VIOLÊNCIA MORAL (ART. 7º, V, DA LEI MARIA DA PENHA). REFORMA DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pela Querelante contra sentença do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca da Capital que julgou improcedente a queixa-crime e absolveu o Querelado da imputação de difamação (art. 139 do Código Penal, c/c art. 7º, V, da Lei n.º 11.340/2006). O pedido recursal objetiva a condenação do Apelado, com reconhecimento da materialidade, autoria, dolo específico e incidência da violência moral, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se as declarações proferidas pelo Querelado configuram o crime de difamação; (ii) estabelecer se houve animus diffamandi na conduta; (iii) determinar se as ofensas se inserem no âmbito da violência moral prevista no art. 7º, V, da Lei Maria da Penha.
III. RAZÕES DE DECIDIR A imputação de que a Querelante seria “golpista”, “iria passar vergonha no meio jurídico” e poderia ser “presa por perjúrio”, feita na presença de terceiros e em tom elevado, caracteriza fato ofensivo à honra objetiva. A publicidade se configura com o conhecimento das declarações por pessoas alheias ao círculo íntimo do casal, inclusive com retransmissão das ofensas a terceiros, suficiente para a consumação do delito de difamação.
O conjunto probatório, especialmente o depoimento da testemunha presencial, demonstra que o Querelado atuou com intenção deliberada de macular a reputação da Querelante, afastando as teses de animus narrandi ou animus defendendi. As expressões utilizadas revelam propósito inequívoco de ofensa, incompatível com mero desabafo ou narrativa defensiva, especialmente diante do contexto de litígio e da existência de medidas protetivas previamente deferidas.
A conduta se enquadra como violência moral, na forma do art. 7º, V, da Lei n.º 11.340/2006, pois atinge a honra da mulher em ambiente de relação íntima e situação de vulnerabilidade já reconhecida judicialmente. A dosimetria observou o sistema trifásico, fixando pena-base no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem agravantes ou atenuantes, e inexistência de causas modificadoras.
A pena privativa de liberdade, fixada em três meses de detenção, comporta substituição por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 44 do Código Penal. A reparação mínima de dano moral é cabível, pois a difamação atingiu diretamente a imagem profissional da vítima e se deu em contexto de violência doméstica, justificando a fixação de valor indenizatório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura difamação a imputação de fato determinado ofensivo à reputação da vítima, quando proferida em ambiente com presença de terceiros e posteriormente retransmitida, sendo desnecessária ampla divulgação. O animus diffamandi se caracteriza quando as expressões utilizadas revelam intenção deliberada de macular a honra objetiva da vítima, afastando hipóteses de mero desabafo ou narrativa defensiva.
A difamação praticada no contexto de relação íntima ou familiar constitui violência moral nos termos do art. 7º, V, da Lei Maria da Penha. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 139, 44, 46 e 49, §1º; CPP, art. 387, IV; Lei n.º 11.340/2006, art. 7º, V; Lei n.º 11.719/2008.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Lilian Sena da Silva, qualificada nos autos como Querelante e Apelante, em face da sentença, proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que julgou improcedente a queixa-crime ajuizada em face de José Edmilson de Souza Filho, qualificado nos autos como Querelado e Apelado, absolvendo-o da imputação do crime de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, em concurso com o artigo 7º, inciso V, da Lei n. º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (Id 36213153).
A Queixa-Crime (Id 36212825) narra que, em 22 de fevereiro de 2022, o Querelado, ex-marido da Querelante, proferiu declarações ofensivas à honra desta, chamando-a de "golpista" e afirmando que ela "iria passar vergonha no meio jurídico", insinuando que documentos relacionados a um apartamento em disputa judicial seriam forjados, além de expor vídeos de brigas do casal. Tais imputações teriam sido feitas na presença de terceiros, especificamente, à testemunha Carolina Stefani Martins Rodrigues que, posteriormente, repassou a informação à amiga Christiane Araruna Sarmento Braga, causando abalo à reputação da Querelante, que é advogada.
Neste diapasão, pugnou pela reforma da sentença para condenar o Apelado pelo crime de difamação, cumulado com a reparação dos danos à honra, para tanto, sustentou a comprovação da materialidade e da autoria delitiva, bem como, a presença do dolo específico de ofender, e a incidência da violência moral no âmbito da Lei Maria da Penha. Contrarrazões apresentadas (Id 36213156). A douta Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento da Apelação, asseverando que o Querelado “de forma livre e consciente, imputou à vítima fatos ofensivos à sua reputação perante terceiros, com inequívoco intuito de macular sua imagem social”, e que “o dolo do Apelado é manifesto, uma vez que não se trata de mera crítica ou comentário isolado, mas de reiterada tentativa de denegrir a imagem da vítima perante a comunidade.” (Id 37061804).
É o relatório.
VOTO
1. Juízo de Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente, a tempestividade, portanto, dentro do prazo legal.
2. Mérito 2.1. Da releitura dos fatos e do contexto processual relevante para a caracterização do delito. A controvérsia central do presente apelo gravita em torno da configuração, ou não, do crime de difamação e da presença do dolo específico na conduta do Querelado, José Edmilson de Souza Filho, conforme imputado pela Querelante, Lilian Sena da Silva. A sentença de primeiro grau, ao absolver o Querelado, baseou-se na ausência do animus diffamandi, interpretando suas declarações como um mero desabafo ou exercício do direito de defesa em um ambiente restrito.
Contudo, uma análise aprofundada do acervo probatório e do contexto em que os fatos se desenvolveram conduz a uma conclusão diversa. Os autos revelam que a relação entre a Querelante e o Querelado foi marcada por intensa conturbação, culminando em uma separação litigiosa e na instauração de diversos processos judiciais, tanto na esfera cível quanto na criminal, evidenciando um cenário de conflito acentuado.
Dentre eles, destacam-se as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da Querelante em 08 de janeiro de 2022 (processo n.º 0800195-97.2022.8.15.2002 – Id 36212821 - Pág. 19-20), indicando que a Querelante já se encontrava em situação de vulnerabilidade e buscando proteção da Lei Maria da Penha. Conectados a este processo, tramitam ainda inquéritos policiais por lesão corporal mútua (processos n.º 0801642-23.2022.8.15.2002 e 0801587-72.2022.8.15.2002), além de um divórcio litigioso (n.º 0801073-25.2022.8.15.2001) e outras queixas e inquéritos (Id 36212834, Pág. 2-3).
Tal panorama é fundamental para compreender a dinâmica e as intenções das declarações que ora são objeto de análise. Especificamente quanto ao delito de difamação, a narrativa da Querelante (Id 36212825) e os depoimentos das testemunhas convergem para apontar que, em 22 de fevereiro de 2022, o Querelado, José Edmilson de Souza Filho, teria imputado à Querelante, Lilian Sena da Silva, o fato de ser "golpista" e de que "iria passar vergonha no meio jurídico", em razão de um documento referente a um apartamento, disputado no divórcio.
O episódio ocorreu em uma sorveteria, após uma missa, na presença de Caroline Stefani Martins Rodrigues e de seu então namorado, Renato Augusto Almeida Barbosa, além de uma funcionária do estabelecimento. A testemunha Caroline Stefani Martins Rodrigues, ouvida em juízo (PJeMídias), confirmou, de forma categórica, que o Querelado, José Edmilson, afirmou que a Querelante "queria dar um golpe nele para tomar um apartamento" e que ela "ia passar vergonha no meio jurídico porque não tinha validade nenhuma" o documento que possuía.
Caroline ainda relatou que o Querelado falava em "tom alto" e que as acusações foram ouvidas por ela, por Renato e pela funcionária da sorveteria (Id 36213147 - Pág. 2). Adicionalmente, mencionou que o Querelado exibiu um vídeo de brigas entre o casal e que ele teria dito que a Querelante seria "presa por perjúrio", o que denota, não apenas a intenção de descredibilizar a Querelante, mas, de lhe imputar uma conduta gravíssima, mesmo que o termo perjúrio não se ajuste, tecnicamente, ao ordenamento jurídico brasileiro nesse contexto.
A corroborar essa versão, Christiane Araruna Sarmento Braga, amiga íntima da Querelante, embora não tenha presenciado, diretamente, os fatos, informou que tomou conhecimento das imputações através de Caroline, que lhe relatou as palavras do Querelado, confirmando a propagação da ofensa (PJeMidias). Esses depoimentos são cruciais, pois demonstram que as declarações ofensivas foram efetivamente proferidas e chegaram ao conhecimento de terceiros, comprometendo a reputação da Querelante.
Em contrapartida, as testemunhas de defesa, Renato Augusto Almeida Barbosa, Damires Yluska de Souza Fernandes (irmã do Querelado) e Erika Manuella de Andrade Campos (ex-companheira do Querelado), não foram capazes de descredibilizar a essência dos fatos narrados. Embora Renato Augusto Almeida Barbosa tenha tentado minimizar o impacto das declarações, afirmando que o Querelado apenas se "defendia das acusações" e que não teria usado as palavras "golpista" ou "perjúrio" (PJeMídias), seu depoimento, não afasta a imputação de fato ofensivo à reputação.
As demais testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, e seus depoimentos se resumem a narrativas secundárias sobre o conflito do casal e a disputa pelo apartamento, sem refutar, diretamente, a ocorrência da difamação. O parecer ministerial de primeiro grau (Id 36213151) e o parecer da Procuradoria de Justiça (Id 37061804) foram unânimes em reconhecer que o Querelado, de fato, fez comentários ofensivos à reputação da Querelante, com inequívoco intuito de macular sua imagem social.
A Procuradoria de Justiça destacou que o dolo do Apelado é manifesto, não se tratando de “mera crítica ou comentário isolado, mas de reiterada tentativa de denegrir a imagem da vítima perante a comunidade.” Diante desse cenário, a interpretação da sentença de primeiro grau, de que a conversa foi "restrita e não pública" e de que o Querelado, apenas, desabafava ou se defendia, parece destoar da prova dos autos e do próprio contexto de violência e litígio que envolvia o casal.
A publicidade, para fins de difamação, não exige uma ampla divulgação para a sociedade em geral; basta que o fato chegue ao conhecimento de terceiros alheios ao círculo íntimo do ofensor e ofendido, de modo a atingir a honra objetiva da vítima. No caso, a presença de, pelo menos, três pessoas (Caroline, Renato e a funcionária da sorveteria) no momento das declarações, e a posterior retransmissão para outra amiga (Christiane), é suficiente para configurar a publicidade necessária ao tipo penal.
Em suma, para a configuração do crime de difamação, é necessário o animus diffamandi do autor do fato, que se traduz na vontade de ofender a honra do sujeito passivo ao atribuir-lhe fato ofensivo, de forma consciente, que prejudique e macule a reputação da vítima. É o caso dos autos. 2.2. Da Configuração do Crime de Difamação (Art. 139 do Código Penal) e o Dolo Específico (Animus Diffamandi) A análise dos elementos do crime de difamação, previsto no art. 139 do Código Penal, torna imperiosa a reforma da decisão recorrida.
O mencionado dispositivo legal estabelece que: Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Para a configuração da difamação, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a presença de elementos objetivos e subjetivos. No plano objetivo, requer-se a imputação de um fato determinado, ainda que falso, ofensivo à reputação da vítima, ou seja, à sua honra objetiva.
Diferentemente da calúnia, que pressupõe a imputação de um crime falsamente, e da injúria, que atinge a honra subjetiva (dignidade ou decoro), a difamação tutela o bom nome e o prestígio social de uma pessoa perante a comunidade. Para tanto, é fundamental que o fato desabonador seja comunicado a terceiros, tornando-se público no círculo social da vítima. No plano subjetivo, é imprescindível o dolo específico (animus diffamandi), ou seja, a intenção deliberada do agente de macular a reputação alheia.
No caso em apreço, todos esses elementos estão, satisfatoriamente, demonstrados. A imputação de que a Querelante seria "golpista" e de que "iria passar vergonha no meio jurídico" em relação a um documento de apartamento é, sem dúvida, um fato determinado e extremamente ofensivo à reputação de qualquer pessoa, mormente de uma advogada com mais de vinte anos de carreira, cuja honra e credibilidade profissional são pilares essenciais para sua subsistência e reconhecimento social.
O adjetivo "golpista" carrega consigo a pecha de desonestidade, fraude e má-fé, elementos que, quando associados a um profissional do direito, são capazes de destruir a imagem construída ao longo de décadas de trabalho. As declarações não foram proferidas em um ambiente absolutamente privado. A presença de Caroline, Renato e da funcionária da sorveteria, e o "tom alto" empregado pelo Querelado, conforme depoimento de Caroline, conferem a publicidade necessária para a consumação do delito de difamação.
O fato de Caroline, por sua vez, ter retransmitido a informação a Christiane, apenas reforça o caráter difamatório e a capacidade das palavras do Querelado em atingir a honra objetiva da Querelante em seu círculo social. A publicidade, neste contexto, não se confunde com a divulgação em massa, mas, sim, com a propagação a um número suficiente de pessoas para que a reputação seja afetada. A alegação defensiva, acolhida pela sentença de primeiro grau, de que o Querelado agiu com animus narrandi ou animus defendendi, em um mero desabafo, não se sustenta diante da prova coligida.
O contexto de uma separação litigiosa, com medidas protetivas deferidas em favor da Querelante e uma acirrada disputa patrimonial sobre o apartamento, indica um cenário de animosidade que permeou as declarações do Querelado. A intenção de denegrir a imagem da ex-esposa, imputando-lhe condutas fraudulentas e desonrosas em um momento de conflito, vai muito além do simples ato de narrar sua versão dos fatos ou de se defender de acusações.
Trata-se de uma conduta ativa e deliberada para desqualificar a querelante publicamente. As expressões utilizadas - "golpista", "passar vergonha no meio jurídico" e "perjúrio" - , em sua essência e no contexto em que foram proferidas, não se coadunam com o mero animus narrandi ou animus defendendi. Elas revelam um claro propósito de ofender a reputação da Querelante, maculando sua imagem perante terceiros e, por extensão, perante a comunidade profissional e social em que está inserida.
O fato de Caroline ter abordado o Querelado não serve como salvo-conduto para as imputações difamatórias. A resposta do Querelado extrapolou os limites de uma justificada defesa ou narrativa, transformando-se em um ataque direto à honra objetiva da Querelante. O parecer do Ministério Público de primeiro grau (Id 36213151) e o parecer da Procuradoria de Justiça (Id 37061804), que endossaram a tese de condenação, corroboram a compreensão de que houve, sim, a manifesta intenção difamatória.
A Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, foi taxativa ao afirmar que a conduta do Querelado configurou uma "reiterada tentativa de denegrir a imagem da vítima perante a comunidade", o que não se harmoniza com a ideia de um mero desabafo inofensivo. Assim, a prova dos autos, de forma cristalina, demonstrou que o Querelado agiu com o dolo específico de difamar a Querelante, devendo ser responsabilizado penalmente por sua conduta. 2.3.
Da Violência Moral no Contexto da Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, representa um marco civilizatório na proteção dos direitos da mulher, reconhecendo e coibindo as diversas formas de violência a que são submetidas no ambiente doméstico e familiar. O art. 7º, em seu inciso V, é expresso ao dispor que: Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (...)
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. A inclusão da difamação, calúnia e injúria como formas de violência moral pela Lei Maria da Penha denota a preocupação do legislador em tutelar a mulher contra agressões que, embora não causem danos físicos visíveis, são, igualmente, capazes de abalar, profundamente, sua integridade psicológica, sua autoestima e sua reputação social.
Em um contexto de litígio conjugal e separação, as mulheres frequentemente se tornam alvo de ataques à sua honra, com o intuito de descredibilizá-las, isolá-las e, por vezes, até mesmo de influenciar o resultado de outras disputas judiciais, como as patrimoniais. No caso em tela, a conduta do Querelado, ao imputar à Querelante a pecha de "golpista" e de que "iria passar vergonha no jurídico" em razão de um documento de apartamento, não apenas configurou o crime de difamação previsto no Código Penal, mas, também, se inseriu de forma clara e insofismável no conceito de violência moral contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar.
A querelante já havia buscado amparo na Lei Maria da Penha, tendo medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor, o que reforça o contexto de vulnerabilidade e a necessidade de proteção legal. A violência moral praticada pelo Querelado teve um impacto amplificado pela condição da Querelante como advogada. A reputação profissional é o alicerce de sua carreira, e as imputações de fraude e desonestidade são diretamente corrosivas a essa base.
O ataque à sua honra objetiva, orquestrado pelo ex-companheiro em meio a disputas familiares, constitui uma forma de abuso que a Lei Maria da Penha busca veementemente reprimir. Assim, a conduta do Querelado deve ser analisada, não apenas à luz do art. 139 do Código Penal, mas também em consonância com o art. 7º, inciso V, da Lei nº 11.340/2006. A qualificação da difamação como violência moral, nesse contexto, demonstra a gravidade da conduta e a necessidade de uma resposta penal que reafirme a proteção integral da mulher contra qualquer forma de violência.
Diante da comprovação da autoria, da materialidade e do dolo específico na conduta do Querelado, bem como da subsunção de seus atos ao tipo penal do art. 139 do Código Penal, agravado pelo contexto da Lei Maria da Penha, impõe-se a condenação. 3.3. Da dosimetria da pena e da reparação mínima dos danos. Passo, assim, à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico do Código Penal. Na primeira fase, referente à fixação da pena-base, considero as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade do Querelado, consistente na reprovabilidade de sua conduta, é elevada, tendo em vista o conhecimento da Querelante como advogada e o contexto de disputa acirrada que poderia gerar danos ainda maiores à sua reputação profissional. Contudo, em uma análise global, não se vislumbram elementos que justifiquem o afastamento da pena-base do mínimo legal. Os antecedentes criminais do Querelado, conforme certidões de Id 36212830 e Id 36212831, não indicam condenações transitadas em julgado que configurem maus antecedentes ou reincidência.
A conduta social não foi suficientemente investigada para permitir uma valoração negativa. A personalidade do agente não foi objeto de perícia ou de elementos nos autos que pudessem ser valorados negativamente. Os motivos do crime, embora se insiram em um contexto de animosidade e disputa patrimonial pós-separação, não se revestem de uma torpeza ou futilidade que desborde o já previsto pelo tipo. As circunstâncias do crime, apesar da publicidade restrita, não se revelam de excepcional gravidade.
As consequências extrapenais não foram aprofundadas nos autos, além do abalo à reputação. Por fim, o comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito. Diante da ausência de circunstâncias judiciais, preponderantemente, desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição da pena a serem aplicadas.
Assim, a pena definitiva para o crime de difamação (art. 139 do Código Penal) resta fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. O valor de cada dia-multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, § 1º, do Código Penal. Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada (03 meses de detenção), o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, deve ser o aberto.
Ademais, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A pena de detenção fixada é inferior a um ano e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são favoráveis, conforme já analisado. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal de primeiro grau, nos termos do art. 46 do Código Penal, pelo mesmo período da pena substituída, ou seja, 03 (três) meses, com jornada de trabalho compatível, a ser fixada em audiência admonitória.
Tal medida se mostra mais adequada à finalidade de ressocialização e retribuição, sem o gravame do cárcere. Por fim, no que concerne à reparação dos danos causados pela infração penal, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, autoriza o juiz a fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
No caso em tela, o dano moral sofrido pela Querelante, que é advogada e teve sua reputação profissional maculada por imputações de fraude, é inegável e de difícil mensuração. O contexto de violência doméstica e familiar em que a difamação ocorreu agrava, ainda mais, o sofrimento e o abalo emocional da vítima. Diante da evidente violação à honra objetiva da Querelante e do abalo à sua imagem em seu ambiente social e profissional, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data da prolação deste acórdão e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (22.2.2022). Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de Apelação interposto por Lilian Sena da Silva e lhe dou provimento, para:
1. Reformar, integralmente, a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital (Id 36213152).
2. Condenar o Querelado José Edmilson de Souza Filho nas sanções do art. 139 do Código Penal.
3. Fixar a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena como aberto.
5. Substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal de primeiro grau, nos termos do art. 46 do Código Penal, pelo mesmo período da pena substituída (três meses), com jornada de trabalho compatível, em audiência admonitória.
6. Fixar o valor mínimo para reparação dos danos morais causados à Querelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data da prolação deste acórdão e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (22.2.2022), conforme o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. É como voto. Presidiu a 4ª Sessão Ordinária - semipresencial, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Benedito da Silva, que assumiu a relatoria, Carlos Martins Beltrão Filho e Ricardo Vital de Almeida, vogais.
Representando o Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Procurador de Justiça. Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026. Desembargador JOÃO BENEDITO DA SILVA Relator