Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0802525-93.2024.8.15.2003 [Regulamentação de Visitas, Alimentos] (...)
SENTENÇA
Vistos etc. Cuida-se de Ação de regulamentação de Guarda, Visitas e Oferta de alimentos, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada (...), visando disciplinar o regime de convivência, guarda e a prestação de alimentos em favor do menor (...), filho do casal. Na petição inicial, o autor requer a guarda compartilhada, com residência de referência na casa materna, regulamentação das visitas quinzenais e a fixação de alimentos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
A tutela provisória foi concedida, fixando-se os alimentos provisórios nesse valor (ID 89082689). Em audiência, o promovente apresentou proposta de elevar os alimentos para R$ 600,00 (seiscentos reais), condicionado à obrigação da promovida de buscar o menor em sua residência ao final das visitas. A proposta foi rejeitada pela genitora, que demonstrou já suportar integralmente a rotina e cuidados diários com o filho.
O autor alegou que a distância entre as residências é de aproximadamente 40 minutos, e que trabalha como motorista de aplicativo (Uber), sem renda fixa. Todavia, afirmou em audiência que é proprietário de um Renault Duster, além de receber ajuda financeira de seu genitor que reside na Europa. A genitora, por sua vez, comprovou arcar com todas as despesas regulares do menor, como mensalidades escolares, plano de saúde, alimentação, transporte e atividades extracurriculares.
O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos no valor equivalente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, com reajuste anual automático, a ser pago pelo genitor. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
I – Da responsabilidade parental e do dever alimentar A Constituição Federal (art. 229), o ECA (art.
22) e o Código Civil (arts. 1.694 a 1.710) impõem aos genitores o dever solidário de sustento dos filhos. O dever alimentar é regido pelo binômio necessidade x possibilidade, sendo presumida a necessidade do menor. Ambos os pais devem contribuir proporcionalmente para o sustento da criança. A guarda compartilhada não exime nenhum dos genitores dessa responsabilidade, tampouco pressupõe igualdade matemática de tempo, mas corresponsabilidade nas decisões.
II – Do trabalho invisível da mãe e a perspectiva de gênero Ainda que o modelo de guarda adotado seja o compartilhado, ficou comprovado nos autos que a genitora exerce sozinha a rotina escolar, médica, emocional e social da criança. Esse cenário caracteriza o chamado trabalho invisível da mãe, reconhecido por estudos sociais e organismos internacionais como esforço não remunerado, invisibilizado e socialmente subvalorizado.
É dever do Poder Judiciário reconhecer tal realidade, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, conforme diretrizes da Resolução CNJ nº 254/2021 e da Resolução CNJ nº 492/2023, que o tornou obrigatório. Assim, não se mostra razoável aceitar proposta que imponha à genitora deslocamento adicional, em prejuízo de suas múltiplas responsabilidades, para beneficiar o genitor que exerce visitas quinzenais.
Tal exigência transfere à mulher mais um encargo, agravando a desigualdade estrutural já presente.
III – Da capacidade financeira do promovente Apesar da alegada hipossuficiência, o promovente é proprietário de veículo de valor considerável (Renault Duster), exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo com horário flexível e declarou receber auxílio financeiro de seu genitor residente na Europa. Esses elementos demonstram capacidade contributiva superior à alegada. A proposta de R$ 600,00, ainda que superior à inicial, foi condicionada à contrapartida da genitora, o que não se sustenta diante da lógica do melhor interesse do menor.
IV – Do valor dos alimentos O parecer do Ministério Público foi equilibrado e atento ao melhor interesse da criança, sugerindo a fixação de alimentos no valor de 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com reajuste automático conforme alteração do piso legal anual. Tal valor é compatível com a necessidade do menor e a possibilidade real do genitor, sem prejuízo de futura revisão, caso alteradas as circunstâncias financeiras.
POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, na Lei nº 5.478/68, nos princípios do melhor interesse da criança e da igualdade parental com perspectiva de gênero: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para HOMOLOGAR o regime de GUARDA COMPARTILHADA do menor Ian Alarcon Felipe Mendes, com residência de referência na casa materna; MANTER a regulamentação de visitas quinzenais do genitor, nos moldes já praticados, facultando-se às partes a flexibilização de comum acordo, desde que respeitado o interesse do menor; FIXAR os alimentos definitivos em favor do menor, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, a ser pago pelo genitor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da representante legal da criança, com reajuste automático anual, conforme atualização do salário mínimo; INDEFERIR o pedido do genitor no tocante à obrigação da genitora de buscar o menor em sua residência ao fim das visitas, por se tratar de encargo que desequilibra a carga parental e desconsidera o trabalho invisível já assumido pela genitora.
Sem custas, ante a gratuidade deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA