JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL - ACERVO A PROCESSO NÚMERO: 0802536-28.2024.8.15.2002 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) ASSUNTO(S): [Difamação, Violência Doméstica Contra a Mulher] REPRESENTANTE: A. M. D. O., MPPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JP - ACERVO A Advogados do(a) REPRESENTANTE: GESSICA LILIANE PEREIRA LIBORIO - PB31636, FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB11689 REPRESENTADO: B.
D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B. Advogado do(a) REPRESENTADO: LUCIANA BARBOSA GOUVEIA - PB27501
DECISÃO
Vistos. Trata-se de QUEIXA-CRIME proposta por ANASTÁCIA MACHADO DE OLIVEIRA contra B. D. M. B. R.
C. C. B. D. M. B., com o objetivo de denunciar a prática do delito previsto no art. 139 c/c art. 141, §2°, ambos do Código Penal c/c art. 7°, V, da Lei Maria da Penha. Em petição de ID 109030278, a defesa do querelado alegou a ausência de pagamento das custas processuais pela querelante, pleiteando a extinção da punibilidade com base no art. 107, IV, do Código Penal. Em resposta, a querelante demonstrou que o pagamento das custas foi devidamente realizado, sanando eventual vício processual e afastando qualquer fundamento para arquivamento do feito (ID 109374204).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou contra o arquivamento, afirmando que a regularização do pagamento das custas torna a ação penal válida e plenamente processável (ID.109374204). Em nova manifestação (ID 109563522), a defesa do querelado arguiu nulidade da audiência de conciliação, alegando suspeição do promotor de justiça que atuou no ato, bem como a necessidade de reavaliação de um possível Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ou suspensão condicional do processo (sursis).
DECIDO.
1. Da Regularidade do Processo - Pagamento das Custas Processuais O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que o atraso no pagamento das custas processuais não implica decadência da ação penal. Conforme o art. 806 do Código de Processo Penal, a ausência de recolhimento das custas obsta a prática de atos ou diligências, mas não extingue o direito de ação. Portanto, a regularização do pagamento das custas durante o curso do processo não compromete sua continuidade, sendo inviável a extinção da punibilidade com base nesse fundamento, desde que oportunizada a regularização do vício.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 38, 395, II, E 806, TODOS DO CPP; 103 E 107, IV, AMBOS DO CP. DIREITO DE QUEIXA. EXERCÍCIO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ENTENDIMENTO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ATRASO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS QUE NÃO ENSEJA A DECADÊNCIA DA AÇÃO PENAL, TÃO SOMENTE, OBSTA A PRÁTICA DE ATOS OU DILIGÊNCIAS.
EXEGESE DO ART. 806 DO CPP. NÃO OPORTUNIZADA A POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA TANTO. REFORMA DO
ACÓRDÃO
QUE SE IMPÕE. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
1. A questão trazida à discussão é de ordem objetiva. Trata-se saber se o pagamento extemporâneo das custas enseja na extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, notadamente ante a ausência de intimação do recorrente para o saneamento do vício.
2. Conforme o parecer da Procuradoria-Geral da República, eventual atraso no pagamento das custas não enseja a decadência da ação penal, uma vez que, nos termos do art. 806 do Código de Processo Penal, o não recolhimento das custas apenas obsta a prática de atos ou diligências (RHC n. 171.561, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 15/12/2022).
3. O fundamento apresentado pelo recorrente encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, primeiro porque a queixa foi apresentada dentro do prazo decadencial de 6 meses, outrossim, o Juízo singular, ao verificar a ausência de preparo, não deu oportunidade ao interessado em sanear o constatado vício, sendo assim, descabida a extinção de punibilidade.
4. [...], verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas processuais, é possível a posterior intimação do interessado a fim que proceda ao pagamento (EDcl no HC n. 156.230/PE, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 26/3/2012).
5. Corroborando, a própria Corte de origem manifestou-se nesse sentido, reconhecendo que, nas ações penais de iniciativa privada, via de regra, são sanáveis os vícios procedimentais que não induzem a inépcia da petição inicial (tais como recolhimento de custas e regularização de representação processual), devendo ser oportunizado ao interessado regularizá-los.
6. [...], não há que se falar em inépcia da queixa pelo não recolhimento das custas processuais, pois tal ato apenas ensejaria a posterior intimação do querelante para fazê-lo, não tendo o condão de extinguir a punibilidade, ainda mais se evidenciada, nos autos, a ocorrência de regular pagamento de tais valores. (HC n. 33.047/MS, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 449 - grifo nosso).
7. Recurso especial provido para afastar a extinção de punibilidade pela decadência do direito de queixa, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal. (REsp n. 2.101.738/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 3/6/2024.) Portanto, rejeito o requerimento formulado pela defesa.
2. Da Alegação de Nulidade da Audiência de Conciliação A defesa do querelado sustenta a suspeição do promotor que conduziu a audiência de conciliação, requerendo sua anulação e a reavaliação de eventuais benefícios ao querelado (ANPP ou sursis). Contudo, a suspeição foi declarada posteriormente, e não há indícios de que o ato processual tenha sido conduzido com parcialidade. O próprio Ministério Público, ao se manifestar nos autos, não indicou qualquer prejuízo concreto ao querelado, sendo a suspeição uma questão interna corporis da instituição, sem reflexo direto na validade dos atos já praticados.
Além disso, o crime imputado ao querelado envolve violência doméstica, o que impede a concessão de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, §2º, IV, do Código de Processo Penal). Portanto, não há justificativa para reavaliar a oferta de ANPP ou suspender o feito.
Diante do exposto: REJEITO o pedido de extinção da punibilidade do querelado, uma vez que o pagamento das custas processuais foi devidamente realizado. MANTENHO a validade da audiência de conciliação, pois não há evidências de prejuízo ao querelado que justifiquem sua anulação. NEGO o pedido de reavaliação de ANPP ou suspensão condicional do processo, tendo em vista que os crimes imputados envolvem violência doméstica e são incompatíveis com tais benefícios.
DETERMINO o prosseguimento regular da ação penal, com a realização da audiência de instrução e julgamento na data já designada. Publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito