Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802536-71.2021.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Autor(a): ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL RÉ(u): BANCO BRADESCO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença manejada por ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sede de cognição exauriente, cujo título executivo judicial restou consolidado pelo Acórdão de ID 80355305, que reformou parcialmente a sentença de ID 64380238. O título judicial transitado em julgado declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado (n. 0123436990362 e n. 0123436349577), determinando a cessação dos descontos e a restituição simples das parcelas indevidamente subtraídas do benefício previdenciário da autora, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Restou autorizada, outrossim, a compensação dos valores de R$ 7.012,10 e R$ 4.014,99, que haviam sido creditados na conta da parte autora pelo banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Iniciada a fase executiva, a Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 154324366) que foram objeto de impugnação pela exequente (ID 155030672), sob o fundamento de equívoco na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Por meio da decisão interlocutória de ID 156777100, este Juízo acolheu a referida impugnação, fixando o débito exequendo atualizado até 24 de fevereiro de 2026 no montante total de R$ 8.480,16 (oito mil, quatrocentos e oitenta reais e dezesseis centavos), sendo R$ 4.714,66 relativos ao principal e R$ 3.765,50 atinentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente intimado para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral fixado, conforme comprovante de ID 158403207, datado de 15 de abril de 2026.
Instada a se manifestar sobre a satisfação do crédito, a parte exequente peticionou no ID 158898208, pugnando pela expedição de alvarás para levantamento das quantias, com o devido destaque dos honorários advocatícios contratuais, na ordem de 30% sobre o proveito econômico, conforme previsão no instrumento contratual de ID 49760749. Vieram os autos conclusos para extinção.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução é o procedimento voltado à satisfação material do direito já reconhecido. Uma vez que o devedor cumpre a obrigação que lhe foi imposta pelo título judicial, o processo atinge sua finalidade precípua, impondo-se a declaração de sua extinção. No caso sub examine, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. efetuou o depósito do montante de R$ 8.480,16 (ID 158403207), valor este que guarda estrita observância à liquidação operada por este Juízo na decisão de ID 156777100.
O montante depositado compreende tanto o crédito principal da exequente (já operada a compensação determinada no título) quanto a verba honorária sucumbencial devida aos seus patronos. A parte exequente, em sua última manifestação (ID 158898208), não opôs qualquer ressalva quanto ao valor depositado, limitando-se a requerer o levantamento das quantias e a reserva dos honorários contratuais. Tal postura configura a aceitação da satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o pleito encontra amparo legal no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), que dispõe: "Art.
22. […] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Compulsando os autos, verifico a existência do contrato de honorários advocatícios no ID 49760749, pactuado em 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico.
Considerando a inexistência de prova de pagamento prévio desses honorários pela constituinte, o deferimento da reserva é medida que se impõe. Dessa forma, o valor total depositado (R$ 8.480,16) deve ser fracionado conforme a memória discriminada na petição de ID 158898208, garantindo-se a destinação correta das verbas sucumbenciais e contratuais à sociedade de advogados que patrocina a causa, e do saldo remanescente à exequente.
Por fim, anoto que as custas processuais finais já foram devidamente recolhidas pelo executado, conforme guias e comprovantes de ID 101170735 e ID 101170736, não remanescendo pendências pecuniárias perante o erário estadual.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Em face da preclusão lógica e da ausência de interesse recursal, visto que o depósito foi voluntário e a exequente deu quitação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Determino, desde logo, as seguintes providências para a liberação dos valores depositados na conta judicial n. 901991562 (Banco BRB): Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor da exequente, ONEIDE MARIA VIEIRA VITAL, no valor de R$ 3.300,26 (três mil, trezentos reais e vinte e seis centavos), correspondente à sua cota-parte (70% do principal atualizado), devendo ser transferido para a conta bancária informada (Banco Bradesco, Agência 5778-9, Conta 0315901-9).
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor da sociedade de advogados ELPÍDIO & LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 46.***.***/0001-43), no valor de R$ 5.179,89 (cinco mil, cento e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), montante que engloba os honorários sucumbenciais (R$ 3.765,50) e a reserva de 30% de honorários contratuais sobre o principal (R$ 1.414,39), a ser transferido para a conta bancária informada (Banco Cooperativo Sicredi S.A. - 748, Agência 2201, Conta 90392-2) ou via Chave Pix (CNPJ 46.***.***/0001-43).
Caso haja rendimentos bancários sobre a conta judicial, estes deverão ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários acima. Custas finais já satisfeitas (ID 101170736). Após a expedição e confirmação da transferência dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Cumpridas todas as formalidades e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000.000,00