2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
GENTIL ERONIDES DA SILVA
Advogado
LUCIMAR DE AMORIM FILIPE (OAB 33539/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0802537-79.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROMOVENTE: GENTIL ERONIDES DA SILVA PROMOVIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Vistos, etc.
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório formal, nos moldes autorizados pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma sucinta síntese da controvérsia. Cuida-se de ação declaratória de negativa de propriedade c/c pedido liminar proposta por GENTIL ERONIDES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO. O demandante alegou ter sido proprietário da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, ano 1998/1998, placa MMX-5673, RENAVAM 006.***.***-49, e que por volta do ano de 2009 efetuou a venda informal do bem a terceiro, mediante tradição e entrega das chaves, sem registrar os dados cadastrais do adquirente.
Aduziu que, transcorridos cerca de 15 anos sem posse ou contato com o comprador, não procedeu à formalização administrativa da transferência, vindo a sofrer sanções administrativas em seu prontuário de condutor, a exemplo da suspensão do direito de dirigir. Formulou pedidos de homologação judicial da renúncia de propriedade do veículo, com a determinação de baixa definitiva do registro perante o DETRAN/PB e consequente extinção dos débitos, multas e encargos incidentes desde a alienação fática.
Subsidiariamente, em sede de impugnação à contestação, pugnou pelo bloqueio administrativo imediato do veículo e declaração de desvinculação perpétua. A promovida apresentou contestação no ID 111890806, sustentando o descumprimento do dever do alienante de comunicar a venda no prazo legal, a teor do do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a sua responsabilidade solidária pelas penalidades até a efetiva comunicação ou transferência, bem como a impossibilidade de renúncia irrestrita de titularidade de veículo automotor no âmbito do registro administrativo, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Houve impugnação à contestação pela parte autora (ID 112979968). É o breve relato.
Decido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental coligido é suficiente para a elucidação da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. As partes controvertem primordialmente sobre matéria de direito e a prova documental anexada aos autos mostra-se bastante para o desate da lide, inexistindo requerimento de dilação probatória, impondo-se a pronta apreciação meritória.
III - DO MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento judicial da renúncia de propriedade de veículo automotor por parte de quem não mais detém sua posse há longo período, bem como a definição do marco temporal para cessação da responsabilidade por débitos incidentes sobre o bem, considerando a necessidade de preservação dos princípios de segurança jurídica e controle administrativo veicular.
Inicialmente, cumpre estabelecer os marcos teóricos que regem a matéria. O ordenamento jurídico brasileiro, especificamente o artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, prevê a renúncia como uma das formas de perda da propriedade. Trata-se de ato unilateral de vontade pelo qual o proprietário abdica voluntariamente de seu direito sobre determinado bem, não dependendo de aceitação ou anuência de terceiros para sua eficácia.
O registro perante os órgãos de trânsito, embora obrigatório por força do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, não constitui requisito para a eficácia da transferência dominial, mas sim formalidade administrativa destinada ao controle estatal dos veículos em circulação e à identificação dos responsáveis para fins de responsabilização por infrações e tributos. Analisando o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a parte promovente acostou extrato de consulta e resumo do veículo, que aponta a motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa MMX-5673, ano/modelo 1998, cadastrada em seu nome, além de notificações e autos de infração de trânsito vinculados à referida placa, ausente comprovante formal de comunicação de venda protocolado à época da alienação verbal.
Entretanto, embora não se tenha comprovado o regular procedimento de comunicação da alienação perante o órgão executivo de trânsito, deve ser sopesada a alegação do tempo decorrido desde o negócio jurídico a dificultar a obtenção de outros dados, aliada à conhecida e reprovável praxe existente da venda de automóveis sem formalizações jurídicas e sem observância dos procedimentos administrativos legais, muitas vezes concluindo o negócio com a tradição e desprezando a regularização administrativa perante o órgão de trânsito.
Nesse sentido, ainda que não haja termo de renúncia formal, os elementos fáticos constituem manifestação expressa do autor de que deseja se desvincular do bem por não deter mais sua posse e figurar apenas como proprietário formal nos registros do DETRAN. As alegações terminam por ser verossímeis e compatíveis com a hipótese de venda não comunicada ao DETRAN a gerar penalidades e restrições em relação ao bem sobre o qual o autor não detém mais o domínio.
Não é crível nem razoável cogitar que a parte autora viesse a juízo criar uma situação fictícia para renunciar formalmente à propriedade de um veículo automotor caso este ainda permanecesse em sua posse, pois isso implicaria a abdicação deliberada de patrimônio de utilidade diária, com risco de que o bem fosse apreendido em eventual fiscalização, resultando na perda definitiva e em inegável prejuízo patrimonial.
É importante perceber que o processo e as relações jurídicas como um todo são pautados pela boa-fé. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio fundamental de que a boa-fé processual é presumida, ao passo que a má-fé exige comprovação cabal e demonstração de dolo. O Superior Tribunal de Justiça consolida essa premissa ao assentar que a boa-fé constitui princípio geral de direito, sendo inviável presumir a má-fé processual: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou comprovada a tempestividade recursal. Novo exame do feito.
2. A jurisprudência do STJ entende que “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp 956.943/PR, Relator para acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014).
3. Para que seja possível alterar a conclusão da Corte local, no sentido de que, “no caso concreto, não há qualquer indicação que a parte autora atuou com conduta contrária à boa-fé processual”, seria indispensável proceder ao reexame de fatos e provas, conduta vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.841.148/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Desta forma, apesar do conjunto probatório deficiente, considero comprovados minimamente os fatos constitutivos à pretensão da negativa de propriedade a constituir renúncia patrimonial, nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil, embora isto não signifique desresponsabilização irrestrita ou nos moldes pretendidos pela parte, como se fundamentará adiante.
É inegável que o sistema de registro veicular não pode permitir que um veículo permaneça eternamente vinculado ao nome de pessoa que não mais detém sua posse ou propriedade. Tal situação gera insegurança jurídica tanto para o antigo proprietário, que continua sendo responsabilizado por atos de terceiros, quanto para a própria Administração Pública, que perde a efetividade no controle e fiscalização do bem.
A jurisprudência tem caminhado nesse sentido, como se observa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANOTAÇÃO JUDICIAL NO REGISTRO DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame recurso inominado interposto pelo estado de mato grosso e pelo departamento estadual de trânsito. Detran/MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória negativa de propriedade cumulada com anulatória de débitos, ajuizada por Milton de Souza, reconhecendo a renúncia à propriedade de motocicleta e determinando a anotação dessa condição no prontuário do veículo com efeitos a partir da data da propositura da ação.
II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é admissível a renúncia judicial à propriedade de veículo automotor, com efeitos retroativos à data da propositura da ação; (II) estabelecer se a decisão judicial que determina a averbação dessa renúncia no registro do veículo é juridicamente exequível diante das limitações do sistema renavam.
III. Razões de decidir a renúncia à propriedade é admitida pelo art. 1.275, II, do Código Civil como forma válida de extinção do direito de propriedade, inclusive em relação a bens móveis como veículos automotores. A legislação de trânsito (CTB) não exclui a aplicação do direito civil no tocante às formas de perda da propriedade, tampouco impede que a renúncia civil produza efeitos jurídicos reconhecíveis pela via judicial.
A inexistência de previsão administrativa específica para o registro da renúncia de propriedade de veículo não impede sua eficácia jurídica, sendo possível e legítima a anotação judicial no prontuário do veículo, conferindo publicidade à decisão. A sentença de origem modulou os efeitos da renúncia a partir da data da propositura da ação, preservando a responsabilidade do autor por tributos e encargos incidentes anteriormente, conforme o art. 126 do CTB, evitando prejuízo ao erário e à segurança jurídica.
O argumento dos recorrentes sobre a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial não prevalece diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), devendo os sistemas administrativos se adaptar às decisões judiciais. A determinação judicial de anotação no prontuário não viola a lógica sistêmica do renavam, por não excluir o histórico do veículo, mas sim registrar um fato jurídico relevante, com precisão e publicidade. lV.
Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A renúncia à propriedade de veículo automotor é juridicamente válida, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, e pode ser reconhecida judicialmente, com efeitos ex nunc. A ausência de previsão administrativa específica não obsta a anotação judicial no prontuário do veículo, conferindo publicidade e eficácia à renúncia declarada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impõe que limitações técnicas dos sistemas administrativos não inviabilizem o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado. (JECMT; RInom 1010544-89.2024.8.11.0007; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cézar; Julg 21/08/2025; DJMT 21/08/2025) CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RENÚNCIA À PROPRIEDADE DE VEÍCULO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. Exame do caso concreto. Possibilidade, em tese, da renúncia à propriedade, nos termos do art. 1.275, II do Código Civil. Inexistência de qualquer prova quanto à celebração de um contrato de compra e venda do veículo, à vista do que restou declarado anteriormente à Autoridade Policial, conforme se extrai da prova documental.
Impossibilidade de declarar inexigíveis os débitos anteriores à citação. Débitos de tributos, ademais, que devem ser objeto de declaração de inexigibilidade em face da Fazenda do Estado, que não integrou o polo passivo desta ação (movida apenas em face da Autarquia Detran/SP). Como consequência da renúncia, uma vez que o bem não pode ficar sem titular indefinidamente junto ao órgão de trânsito, deve ser determinado o bloqueio total, para circulação e transferência, até que eventual atual proprietário, terceiro interessado jurídico, providencie a sua regularização.
Recurso do Detran/SP parcialmente provido, com determinação. (JECSP; RecInom 1069943-88.2024.8.26.0053; São Paulo; Sétima Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel. Juiz Luiz Fernando Pinto Arcuri; Julg. 15/08/2025). RECURSO INOMINADO – DETRAN/SP VEÍCULO AUTOMOTOR – BLOQUEIO ADMINISTRATIVO - EXCLUSÃO DA PROPRIEDADE RENÚNCIA. Preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN/SP afastada. Autarquia responsável pelos registros de propriedade, baixa de titularidade e bloqueio de veículos.
Pertinência subjetiva com o objeto da demanda evidente. Situação que não se confunde com alienação não comunicada ao órgão de trânsito. Ausência de prova da efetiva venda e da identificação do adquirente. Veículo em poder de terceiro desconhecido, sem possibilidade de localização ou recuperação pelo antigo proprietário. Hipótese que autoriza o reconhecimento da renúncia ao direito de propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil.
Inaplicabilidade, no caso concreto, das exigências dos arts. 123, 124 e 134 do CTB. Renúncia que não afasta a incidência de tributos e multas vinculadas ao bem, de responsabilidade do atual possuidor vinculadas ao veículo. Determinação de retificação do cadastro e do bloqueio total do veículo mantida. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1065679-91.2025.8.26.0053; Relator (a): Mario Sérgio Menezes; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026) A renúncia à propriedade veicular, embora não prevista no Código de Trânsito Brasileiro, compatibiliza-se com o artigo 134, que visa proteger a segurança jurídica mediante comunicação de transferência.
Quando essa comunicação torna-se impossível pelo tempo, perda de documentos ou desconhecimento do comprador, manter indefinidamente a corresponsabilidade do antigo proprietário seria desarrazoado. A renúncia oferece solução integrativa ao sistema: mediante declaração expressa, o titular rompe o vínculo proprietário e cessa sua responsabilidade por infrações futuras, cumprindo a mesma função da comunicação de venda: evitar que quem não possui mais o veículo responda por atos de terceiros.
No presente caso, a responsabilidade da parte autora pelos débitos incidentes sobre o veículo deve cessar a partir da citação do DETRAN/PB, aperfeiçoada nos autos quando a autarquia tomou ciência inequívoca da demanda e compareceu para apresentar contestação em 02/05/2025 (ID 111890806), momento em que a Administração Pública tomou inequívoca ciência da renúncia da propriedade e da ausência de vinculação entre o requerente e o bem.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. DÉBITOS VINCULADOS AO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVER DO ALIENANTE DE INFORMAR, AO DETRAN, A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO DE BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DO VEÍCULO, PARA FINS DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM.
TERMO INICIAL DO BLOQUEIO A CONTAR DA CITAÇÃO DO RÉU, NA PRESENTE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DA MEDIDA ADMINISTRATIVA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O TEMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO (…)No caso em apreciação, o acórdão do Tribunal de origem afastou a responsabilidade solidária do ora recorrido apenas a contar da citação para a contestação, no presente feito, com fundamento no art. 240 do CPC/2015. Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido da responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação aos débitos vinculados ao veículo até a data da comunicação da alienação ao órgão de trânsito, que, pelas peculiaridades fáticas do caso concreto, foi considerada efetivada pela citação válida do réu, na presente ação.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ – REsp n. 1.935.790/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB. O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação."
2. O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo. Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, ora recorrente.
Precedentes do STJ.
3. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas infrações de trânsito cometidas até a data da citação do DETRAN/RJ. (REsp n. 2.067.149/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.) Tal marco temporal mostra-se adequado e proporcional, considerando que a partir da formação triangular do processo com o ato citatório o ente público não pode alegar desconhecimento da situação fática alegada pelo requerente.
A pretensão de retroação dos efeitos à data da suposta venda, ocorrida há anos, não merece acolhimento, pois implicaria em reconhecimento de efeitos ex tunc sem a devida comunicação formal ao órgão de trânsito, o que comprometeria a segurança das relações jurídicas e a efetividade do sistema de controle veicular. Rejeita-se, assim, o pedido de exclusão ou isenção da responsabilidade do promovente quanto aos encargos, multas e infrações gerados anteriormente à citação da autarquia.
Da mesma forma, improcede o pedido de baixa definitiva do registro do veículo, haja vista que as hipóteses de baixa encontram regramento estrito na legislação de trânsito (arts. 126 e 127 do CTB) e demandam comprovação material de destinação do bem ou recolhimento de sucata, inviável de ser deferida de plano sob pena de burlar o controle cadastral. Outrossim, tributos como o IPVA possuem competência da Fazenda Pública Estadual, a qual não integrou o polo passivo da lide, restringindo-se os efeitos deste provimento à esfera das competências e registros a cargo do DETRAN/PB.
Importante destacar que o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos veículos automotores, continuará sendo observado, na medida em que o veículo manterá seu registro junto ao DETRAN, porém desvinculado do nome da parte autora. Caberá ao órgão de trânsito, de ofício, proceder ao bloqueio da circulação do veículo por ausência de vinculação a titular identificado, medida administrativa adequada para compelir o atual possuidor a regularizar a situação documental junto aos órgãos competentes.
Por outro lado, convém destacar que a renúncia à propriedade veicular não pode servir a propósitos fraudulentos ou como expediente para elidir responsabilidades legitimamente constituídas. O instituto destina-se exclusivamente a resolver situações excepcionais onde a comunicação prevista no artigo 134 do CTB tornou-se factualmente impossível, não constituindo alternativa regular ao procedimento de transferência.
Por essa razão, a exclusão da titularidade com base na renúncia deve ser deferida apenas mediante rigorosa análise do caso concreto, exigindo-se demonstração inequívoca da impossibilidade de cumprimento da formalidade legal, sob pena de subversão do sistema de controle e responsabilização estabelecido pelo legislador para garantir a rastreabilidade dos veículos e a adequada imputação de obrigações decorrentes de sua circulação.
Ademais, a manutenção do veículo em circulação irregular sem o adequado registro da real situação jurídica compromete a segurança cadastral, fragiliza a fé pública do registro veicular e inviabiliza a fiscalização e a arrecadação estatais devidas. Nos termos do art. 3º da Lei nº 12.153/2009, o julgador dispõe do poder geral de cautela para deferir providências aptas a evitar dano ou resguardar o resultado prático do processo.
A inserção de restrição administrativa sobre o bem impede a circulação irregular e compele o possuidor direto a adotar os atos necessários à regularização do veículo, inclusive quanto à quitação dos tributos e penalidades pendentes. Trata-se de medida possível e útil a ambas as partes, pois se coaduna com a pretensão autoral de encerrar definitivamente seu vínculo com o veículo ao tempo que resguarda o interesse do DETRAN/PB em manter a continuidade registral e retomar o controle administrativo do bem que circula de forma irregular atualmente.
IV -
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) acolher a declaração da perda da propriedade da parte autora, em razão da renúncia, sobre a motocicleta marca/modelo HONDA/CG 125 TITAN, ano 1998/1998, placa MMX-5673, RENAVAM 006.***.***-49; b) determinar ao DETRAN/PB, em observância ao princípio da continuidade registral aplicável ao sistema de registro veicular, a anotação judicial da renúncia no prontuário do veículo, com efeitos ex nunc a partir da data da citação aperfeiçoada nos autos (02/05/2025), permanecendo o registro em nome da parte autora até ulterior regularização da transferência ou baixa definitiva do bem; c) declarar cessada a responsabilidade da parte autora pelo pagamento de multas, infrações e demais penalidades e encargos de competência do DETRAN/PB incidentes sobre o veículo a partir da citação da autarquia (02/05/2025), rejeitando-se o pedido de exclusão, anulação ou inexigibilidade quanto aos débitos, penalidades e autuações anteriores a essa data, o pedido de baixa definitiva imediata do veículo, bem como eventuais pretensões relativas a débitos tributários de competência da Fazenda Pública Estadual, estranha à lide.
Determino, ainda, que o DETRAN/PB adote, de ofício, as providências necessárias ao bloqueio da circulação, licenciamento e transferência do veículo até a regularização registral pelo atual possuidor. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, aplicáveis por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte promovente (art. 98 do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Elza Bezerra da Silva Pedrosa Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta