Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GUILHERME SILVA MEDEIROS
- Advogado
- RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB 18908/PI)
ID do Documento 116312327 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 21/07/2025 10:11:03 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802540-28.2025.8.15.2003 [Tarifas, Bancários] AUTOR: GUILHERME SILVA MEDEIROS REU: BANCO SAFRA S.A. S E N T E N Ç A AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INÉRCIA DO AUTOR EM ATENDER À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 330, IV, E 290, AMBOS DO CPC.
Vistos, etc. GUILHERME SILVA MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de BANCO SAFRA S.A., igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial. Na decisão proferida ao Id 111490033 foi determinada a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a exordial, sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição: (I) COMPROVE a sua situação de insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais do presente processo, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de comprovantes de rendimentos, declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal, extratos bancários de últimos meses (conta corrente e aplicações financeiras), etc,; ou, alternativamente, (II) PAGUE integralmente as custas e despesas processuais iniciais integrais, ou ainda; (III) de logo REQUEIRA a redução e/ou parcelamento de tais custas, na forma do art. 98, § 5º e 6º, do CPC. (IV) corrija o valor atribuído à causa, a fim de que corresponda exatamente ao proveito econômico visado na presente ação (art. 292, VI, do CPC).
Regularmente intimada, a parte autora não deu cumprimento às determinações do juízo. Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
É o relatório.
DECIDO. O CPC trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
