Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802541-53.2024.8.15.2001
AUTOR: MARCOS FABRICIO GOMES MONTEIRO REU: ELIS REJANE VIEIRA LEITE FERNANDES
DECISÃO
Vistos, etc. Alegou a parte autora que teve eu nome seu nome negativado decorrente de quatro débitos de duplicadas no valor de R$ 190,00 (cento e noventa reais) cada. Que as dívidas são referentes a uma compra realizada pela empresa LOG COMERCIO DE GLP LTDA, que é de sua ex-esposa, ora ré. Requereu tutela antecipada para que seja determinada a exclusão da inscrição. Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital. Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo. Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária. Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à comprovação da origem do débito. Em relação ao pedido de tutela antecipada pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas. A parte autora se limita a negar as dívidas, tratando-se de prova negativa impossível de ser apreciada em sede de antecipação de tutela. Assim não há como constatar a verossimilhança das alegações nesse momento, bem como resta afastado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Além disso, de acordo com os documentos anexados, verifica-se que a inscrição foi incluída desde o ano de 2021, bem como existe outra inscrição negativa desde 2020, o que tira o caráter de urgência para concessão da tutela, já que não foi comprovada qualquer outra razão para determinação da retirada em sede liminar.
Assim, salvo caução, pela parte autora, do valor ora discutido, devidamente atualizado, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se. Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente. Cite-se.
Intime-se as partes desta decisão e da audiência, sendo que a parte ré deverá ser intimada dela pessoalmente. Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância