Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RODRIGO CARVALHO MENDES
- Advogado
- GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ (OAB 106275/PR)
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0802546-07.2026.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: RODRIGO CARVALHO MENDES Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ - PR106275 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo carvalho Mendes em face da Gol Linhas Aéreas S/A. A parte promovente sustenta que o voo adquirido junto à companhia aérea demandada teria sido cancelado, e, posterior remanejamento teria sofrido atraso de aproximadamente oito horas. Antes da realização da audiência una, o presente feito foi suspenso com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.560.244/RJ, no qual se reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do Tema n.º 1.417, que discute a prevalência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor em casos de responsabilidade civil por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior.
Contudo, observa-se que, em petição de ID 156156873, a parte autora requer o levantamento da suspensão processual. Defende que a causa de pedir da presente ação não possui aderência fático-jurídica com a controvérsia submetida ao Tema 1.417 do STF. Pois bem. Realizadas as considerações iniciais, passo a analisar o requerimento. A questão posta à análise cinge-se à verificação da pertinência da manutenção da suspensão deste processo, ordenada em observância ao Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, em face da argumentação da parte autora de que a matéria aqui tratada não se confunde com o objeto do referido paradigma.
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de ID 131618308, ao suspender o andamento do feito, agiu em estrito cumprimento a uma determinação de caráter nacional emanada da mais alta Corte do país, tendo em vista que a ordem nacional visava garantir, de maneira ampla, a segurança jurídica, além de evitar decisões conflitantes sobre a temática. Todavia, conforme notificado e mencionado pela parte autora, o ministro relator do recurso paradigma proferiu decisão em 10 de março de 2026, nos autos dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de suspensão, na qual proveu esclarecimentos essenciais para a correta aplicação do sobrestamento.
