Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- JENIFFER FELIX DE PAULA
- Advogado
- JENIFFER FELIX DE PAULA (OAB 121445/PR)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802552-76.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: J.
C. B. D. P., J. F. D. P.
RÉU:
C. E. F. D. P.
SENTENÇA
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DOS AUTORES – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO. - Atendidas as exigências legais, é de se homologar a desistência requerida para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos os autos. J.
C. B. D. P. e J. F. D. P. , já qualificados, ajuizaram a presente Ação de Exoneração de Alimentos, conforme as alegações iniciais, em face de
C. E. F. D. P., igualmente qualificado(a). Em petição de id. retro, requereu a desistência do feito. Despicienda a anuência do promovido, posto que não foi regularmente citado. Relatados.
DECIDO. Dos autos exsurge que a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em sua tramitação, através de petição subscrita por profissional com poderes específicos para desistir, alegando que já tramita idêntica ação em outra comarca. Trata-se de feito no qual houve desistência da parte autora, antes mesmo que se tivesse notícia de qualquer manifestação dos réus nos autos, não havendo razão para perpetuar no tempo a presente.
É de se esclarecer que apesar de continuar ileso o direito material que eventualmente a parte promovente possa ter perante a parte ré, aquela abriu mão no presente processo, o que em absoluto implica em renúncia a direitos futuros, apenas não havendo motivo para dar-se continuidade a esta demanda. Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do NCPC, não tendo os réus sequer sido citados, HOMOLOGO a desistência requerida, e, em consequência, declaro EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tornando sem efeito a decisão proferida no ID. 89456728.
