PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802558-09.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Conversão em Pecúnia] PARTE PROMOVENTE: Nome: CLAUDIVAN DIAS CARTAXO Endereço: Rua Severino Costa, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES JUNIOR - PB28958 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: AC Riacho dos Cavalos_**, s/n, Rua Doutor Francisco Carneiro 86, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-970
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CLAUDIVAN DIAS CARTAXO em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS PB. Aduz o autor, em síntese, que exerceu função em cargo comissionado na secretaria Municipal da Mulher e Juventude, em 06/05/2018 e o cargo de Assistente administrativo a partir do ano de 2021. Disse que jamais gozou férias, tampouco recebeu compensação financeira.
Afirmou que consta na Ficha Financeira o adimplemento referente ao mês de dezembro/2024, jamais recebeu os valores. Por fim, disse que foi exonerado, requerendo o pagamento das verbas pendentes. Juntou documentos como: Portaria de Nomeação para o cargo vinculado a Secretaria Municipal da Mulher e Juventude, datado de 02/05/2018, nomeação como Assistente administrativo no dia 04/01/2021, id. 112984507, exoneração no dia 01/01/2025, id. 112984509; ficha financeira do ano de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024.
Apesar de citado, o Município réu não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia em id. 121418869. É o que importa relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito – prescrição quinquenal Antes de adentrar no mérito propriamente dito da causa, é dever deste juízo analisar de ofício a eventual prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso porque, na forma do art. 1º do Dec.-lei n. 29.910/32 “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Desse modo, constitui obrigação ex lege o reconhecimento da prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, pois é a data deste ajuizamento (ocorrido em 21/05/2025) o marco utilizado para a contagem do prazo prescricional respectivo. Assim, como a ação foi ajuizada na data de 21/05/2025, todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu este ajuizamento estão prescritas (21/05/2020).
Devendo ser reconhecida a prescrição parcial da demanda. Do mérito. O STF, em julgamento de Recurso Extraordinário nº 570.908/RN de repercussão geral reconhecida, decidiu que o pagamento do terço constitucional de férias não depende do efetivo gozo desse direito. Nessa linha de raciocínio, o e. TJ/PB já decidiu:
4. O direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do respectivo terço constitucional independentemente do gozo e de requerimento administrativo e mesmo que não haja previsão do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas (TJPB; Ap-RN 0002846- 21.2012.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/08/2015; Pág.
17) A falta de pagamento das parcelas devidas configura enriquecimento sem causa em favor da Administração Pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, afinal, houve prestação laboral. Conforme manifestado pelo STF, “O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto” (RE 570908, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33). Assim, é evidente o direito as férias e o seu pagamento, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do Município. A edilidade municipal, apesar de devidamente intimada, não se manifestou nos autos, tendo a sua revelia decretada em id. 121418869.
Advirta-se que a matéria constante nos autos seria de fácil deslinde para o ente público, uma vez que o mero comprovante de pagamento do terço constitucional já seria suficiente para afastar a cobrança. Entretanto, nada foi acostado, devendo as alegações autorais serem compreendidas como verdadeiras. A parte autora, por outro lado, fez prova suficiente da ausência de pagamento das férias não gozadas, conforme as fichas financeiras acostadas em id. 112984510 - Pág.
6. Analisando detidamente os documentos juntados, vê-se que não houve o pagamento de terço constitucional no ano de 2020, nem de 2021, conforme fichas financeiras juntadas em id. 112984510 - Pág.
5. Entretanto, é nítido que no ano de 2022 houve o pagamento das férias, conforme o acréscimo apontado no mês de Janeiro e Dezembro, não sendo devido a condenação nesse ano. No ano de 2023, igualmente se vê o pagamento do valor de R$ 625,00 quantia proporcional aos meses trabalhados naquele ano. Por fim, em 2024, também se percebe que houve o pagamento do terço constitucional, paga no mês de dezembro, id. 112984510 - Pág.
10. As férias são garantidas constitucionalmente aos servidores públicos. Trata-se de um período de descanso a que o servidor público tem direito durante o tempo de efetivo exercício, podendo ser usufruída durante a atividade no serviço público, após o período aquisitivo, a critério da Administração Pública. Entretanto, ocasiões existem em que a Administração, invocando a necessidade do serviço, acaba por jamais deferir o gozo das férias a determinados servidores públicos, tolhendo, ainda que indiretamente, tal direito.
Nestes casos – e apenas nestes – entende a melhor doutrina e jurisprudência pátrias que cabe à Administração Pública, quando do desligamento do servidor dos seus quadros (aposentadoria, exoneração ou demissão), converter as férias não gozadas em pecúnia. Dois são os fundamentos para este entendimento: a) a ausência de conversão das férias em pecúnia implicaria em enriquecimento sem causa da Administração às custas do servidor; e b) o pagamento deve ocorrer por ocasião do desligamento do servidor, já que enquanto vinculado pode, em tese, gozar a qualquer tempo dos descansos sobrestados.
Nesses termos, independentemente ter havido ou não requerimento administrativo para o gozo das férias durante a atividade no serviço público, a aposentadoria do servidor não exonera a Administração Pública da responsabilidade pela indenização das férias não usufruídas, mediante conversão delas em pecúnia. Não se pode, assim, impor ao servidor um prejuízo que não foi causado por ele, mas pela própria Administração.
HÁ, portanto, em relação a esta, responsabilidade objetiva estampada no Art. 37, § 6º da Constituição Federal, pois há de atuar com moralidade administrativa, princípio que veda o enriquecimento ilícito do ente estatal. Logo, se o servidor permaneceu trabalhando quando poderia usufruir das férias a que tinha direito, deve ele receber a compensação devida, que no caso dos autos é a indenização. Nesse sentido, tendo em vista que a alegação do pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito da promovente, compete ao empregador, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor do servidor, que busca o recebimento das prestações salariais não pagas.
Se assim não o faz, imperiosa se faz a procedência do pedido autoral de pagamento de indenização relativa à conversão de férias não gozadas em pecúnia. Dessa forma, é notável que a demanda autoral deverá ser julgada apenas PARCIALMENTE procedente, tendo em vista que a própria documentação juntada pela parte autora expõe que houve o pagamento do terço constitucional das férias, restando pendente apenas do ano de 2021.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária que deverão incidir sobre verbas devidas pela Fazenda Municipal aos seus servidores públicos, os encargos devem ser aplicados conforme orientação do STJ no julgamento do REsp nº 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, assim resumida: Até julho/2001: Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF. De agosto/2001 a junho/2009: Juros de mora: 0,5% ao mês. Correção monetária: IPCA-E. A partir de julho/2009: Índice de remuneração da caderneta de poupança. Correção monetária: IPCA-E.
III.
DISPOSITIVO
Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o réu na obrigação de PAGAR ao autor, a título de indenização relativa a conversão de férias não gozadas em pecúnia, o valor correspondente aos seguintes períodos aquisitivos: 2020 e 2021, tomando como base a última remuneração do autor antes de ser exonerado e com aplicação de juros de mora no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que passou para a demissão, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sem custas e sem honorários. Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de pagar), na forma legal.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito