Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802558-49.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEIÇÃO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de sucessivas recusas de pagamento, cancelamentos unilaterais de compras de equipamentos eletrônicos e indevida suspensão/bloqueio de conta mantida em plataforma eletrônica, postulando provimento de urgência para a reativação da conta, a condenação das promovidas em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Id 116313278). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, restou prejudicada a autocomposição (Id 123621324). Contestações apresentadas pelas demandadas (IDs 113076504, 123581187 e 123587321), seguidas de impugnação em réplica pela parte promovente (ID 124146127). Proferida decisão saneadora (Id 154846809), com posterior manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça, constata-se a existência de ação pretérita tombada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, ajuizada pelos mesmos autores em face dos mesmos réus, contendo idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos formulados na presente demanda, estando arquivada em decorrência de sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dito isso, o ordenamento processual civil, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, prestigiar o princípio do juiz natural e evitar a prática de escolha do juízo, estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo ( do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a norma processual determina que a distribuição por dependência será obrigatória nas hipóteses em que se reiterar pedido formulado em ação anterior ou quando houver identidade de causas ( do CPC), atraindo o feito perante o juízo prevento ( do CPC).
No cenário dos autos, verifica-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a presente relação processual e a demanda autuada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181. Desse modo, considerando a anterioridade da referida distribuição originária, distribuída em data pretérita ao Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, consolida-se a prevenção daquele juízo, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 58, 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, à 4ª Vara Mista de Guarabira conhecer e julgar quaisquer demandas supervenientes ou reiteradas que envolvam a revisão ou as consequências jurídicas do referido título, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 59 e 286 do diploma processual civil.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA / REMESSA destes autos à 4ª Vara Mista de Guarabira, devendo a Secretaria proceder às devidas baixas, anotações e transferências pertinentes junto ao Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802558-49.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEIÇÃO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de sucessivas recusas de pagamento, cancelamentos unilaterais de compras de equipamentos eletrônicos e indevida suspensão/bloqueio de conta mantida em plataforma eletrônica, postulando provimento de urgência para a reativação da conta, a condenação das promovidas em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Id 116313278). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, restou prejudicada a autocomposição (Id 123621324). Contestações apresentadas pelas demandadas (IDs 113076504, 123581187 e 123587321), seguidas de impugnação em réplica pela parte promovente (ID 124146127). Proferida decisão saneadora (Id 154846809), com posterior manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça, constata-se a existência de ação pretérita tombada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, ajuizada pelos mesmos autores em face dos mesmos réus, contendo idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos formulados na presente demanda, estando arquivada em decorrência de sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dito isso, o ordenamento processual civil, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, prestigiar o princípio do juiz natural e evitar a prática de escolha do juízo, estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 58 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a norma processual determina que a distribuição por dependência será obrigatória nas hipóteses em que se reiterar pedido formulado em ação anterior ou quando houver identidade de causas (art. 286 do CPC), atraindo o feito perante o juízo prevento (art. 59 do CPC).
No cenário dos autos, verifica-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a presente relação processual e a demanda autuada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181. Desse modo, considerando a anterioridade da referida distribuição originária, distribuída em data pretérita ao Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, consolida-se a prevenção daquele juízo, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 58, 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, à 4ª Vara Mista de Guarabira conhecer e julgar quaisquer demandas supervenientes ou reiteradas que envolvam a revisão ou as consequências jurídicas do referido título, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 59 e 286 do diploma processual civil.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA / REMESSA destes autos à 4ª Vara Mista de Guarabira, devendo a Secretaria proceder às devidas baixas, anotações e transferências pertinentes junto ao Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802558-49.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEIÇÃO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de sucessivas recusas de pagamento, cancelamentos unilaterais de compras de equipamentos eletrônicos e indevida suspensão/bloqueio de conta mantida em plataforma eletrônica, postulando provimento de urgência para a reativação da conta, a condenação das promovidas em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Id 116313278). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, restou prejudicada a autocomposição (Id 123621324). Contestações apresentadas pelas demandadas (IDs 113076504, 123581187 e 123587321), seguidas de impugnação em réplica pela parte promovente (ID 124146127). Proferida decisão saneadora (Id 154846809), com posterior manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça, constata-se a existência de ação pretérita tombada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, ajuizada pelos mesmos autores em face dos mesmos réus, contendo idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos formulados na presente demanda, estando arquivada em decorrência de sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dito isso, o ordenamento processual civil, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, prestigiar o princípio do juiz natural e evitar a prática de escolha do juízo, estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 58 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a norma processual determina que a distribuição por dependência será obrigatória nas hipóteses em que se reiterar pedido formulado em ação anterior ou quando houver identidade de causas (art. 286 do CPC), atraindo o feito perante o juízo prevento (art. 59 do CPC).
No cenário dos autos, verifica-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a presente relação processual e a demanda autuada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181. Desse modo, considerando a anterioridade da referida distribuição originária, distribuída em data pretérita ao Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, consolida-se a prevenção daquele juízo, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 58, 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, à 4ª Vara Mista de Guarabira conhecer e julgar quaisquer demandas supervenientes ou reiteradas que envolvam a revisão ou as consequências jurídicas do referido título, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 59 e 286 do diploma processual civil.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA / REMESSA destes autos à 4ª Vara Mista de Guarabira, devendo a Secretaria proceder às devidas baixas, anotações e transferências pertinentes junto ao Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802558-49.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEIÇÃO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de sucessivas recusas de pagamento, cancelamentos unilaterais de compras de equipamentos eletrônicos e indevida suspensão/bloqueio de conta mantida em plataforma eletrônica, postulando provimento de urgência para a reativação da conta, a condenação das promovidas em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Id 116313278). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, restou prejudicada a autocomposição (Id 123621324). Contestações apresentadas pelas demandadas (IDs 113076504, 123581187 e 123587321), seguidas de impugnação em réplica pela parte promovente (ID 124146127). Proferida decisão saneadora (Id 154846809), com posterior manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça, constata-se a existência de ação pretérita tombada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, ajuizada pelos mesmos autores em face dos mesmos réus, contendo idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos formulados na presente demanda, estando arquivada em decorrência de sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dito isso, o ordenamento processual civil, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, prestigiar o princípio do juiz natural e evitar a prática de escolha do juízo, estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 58 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a norma processual determina que a distribuição por dependência será obrigatória nas hipóteses em que se reiterar pedido formulado em ação anterior ou quando houver identidade de causas (art. 286 do CPC), atraindo o feito perante o juízo prevento (art. 59 do CPC).
No cenário dos autos, verifica-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a presente relação processual e a demanda autuada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181. Desse modo, considerando a anterioridade da referida distribuição originária, distribuída em data pretérita ao Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, consolida-se a prevenção daquele juízo, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 58, 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, à 4ª Vara Mista de Guarabira conhecer e julgar quaisquer demandas supervenientes ou reiteradas que envolvam a revisão ou as consequências jurídicas do referido título, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 59 e 286 do diploma processual civil.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA / REMESSA destes autos à 4ª Vara Mista de Guarabira, devendo a Secretaria proceder às devidas baixas, anotações e transferências pertinentes junto ao Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
Advogados
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449/PE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 20549/PB), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB 26571/PE), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802558-49.2025.8.15.2003
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEIÇÃO em desfavor de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, a ocorrência de sucessivas recusas de pagamento, cancelamentos unilaterais de compras de equipamentos eletrônicos e indevida suspensão/bloqueio de conta mantida em plataforma eletrônica, postulando provimento de urgência para a reativação da conta, a condenação das promovidas em obrigação de fazer e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Id 116313278). Realizada audiência conciliatória perante o CEJUSC, restou prejudicada a autocomposição (Id 123621324). Contestações apresentadas pelas demandadas (IDs 113076504, 123581187 e 123587321), seguidas de impugnação em réplica pela parte promovente (ID 124146127). Proferida decisão saneadora (Id 154846809), com posterior manifestação das partes.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) deste Tribunal de Justiça, constata-se a existência de ação pretérita tombada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181, que tramitou perante o Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, ajuizada pelos mesmos autores em face dos mesmos réus, contendo idêntica causa de pedir e os mesmos pedidos formulados na presente demanda, estando arquivada em decorrência de sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dito isso, o ordenamento processual civil, com o escopo de resguardar a segurança jurídica, prestigiar o princípio do juiz natural e evitar a prática de escolha do juízo, estabelece expressamente que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo (art. 58 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, a norma processual determina que a distribuição por dependência será obrigatória nas hipóteses em que se reiterar pedido formulado em ação anterior ou quando houver identidade de causas (art. 286 do CPC), atraindo o feito perante o juízo prevento (art. 59 do CPC).
No cenário dos autos, verifica-se a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedidos) entre a presente relação processual e a demanda autuada sob o nº 0808126-51.2023.8.15.0181. Desse modo, considerando a anterioridade da referida distribuição originária, distribuída em data pretérita ao Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, consolida-se a prevenção daquele juízo, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 58, 59 e 286, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Compete, portanto, à 4ª Vara Mista de Guarabira conhecer e julgar quaisquer demandas supervenientes ou reiteradas que envolvam a revisão ou as consequências jurídicas do referido título, em estrita observância à inteligência conjunta dos artigos 59 e 286 do diploma processual civil.
Diante do exposto, reconheço a prevenção do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 3ª Vara Cível da Capital. DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA / REMESSA destes autos à 4ª Vara Mista de Guarabira, devendo a Secretaria proceder às devidas baixas, anotações e transferências pertinentes junto ao Sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da assinatura digital. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802558-49.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando este Juízo a deliberar sobre as questões processuais pendentes e a produção de provas. Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, a autora Elitane Justino apresentou justificativa médica tempestiva. Rejeito a alegação de revelia suscitada pelos autores em face das rés Dell Technologies e Mercado Livre, uma vez que as contestações foram protocoladas dentro do prazo legal, contado na forma prevista pelo CPC, mantendo-se hígidas as respectivas peças defensivas.
A controvérsia versa sobre falha na prestação de serviços de comércio eletrônico e tecnologia, envolvendo ainda a fabricante Lenovo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Delimito como pontos controvertidos a legitimidade do bloqueio da conta dos autores pela plataforma de comércio eletrônico, a regularidade do cancelamento das compras pelas fornecedoras, a eventual falha nos sistemas de segurança e antifraude e a ocorrência de danos materiais e morais, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo.
A prova essencial ao deslinde da causa reside nos registros digitais das operações, cuja exibição foi requerida pela parte autora. Exigir dos autores a demonstração negativa de inexistência de fraude configuraria prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, as rés detêm o dever legal de guarda e transparência quanto aos dados das operações realizadas em seus sistemas. Assim, defiro o pedido dos autores e com fundamento no art. 15 do Marco Civil da Internet e no dever de informação previsto na legislação consumerista, determino que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os logs técnicos integrais relativos às contas e transações discutidas nos autos, contendo histórico de acessos com indicação de IP, data, hora e geolocalização, relatório técnico detalhado do sistema antifraude que motivou os bloqueios ou cancelamentos, com explicitação dos parâmetros de segurança supostamente violados, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Analiso o pedido de perícia técnica após a juntada da documentação acima referenciada. A apreciação da prova testemunhal ficará igualmente postergada, a fim de se aferir sua real necessidade à luz dos elementos técnicos que vierem aos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802558-49.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando este Juízo a deliberar sobre as questões processuais pendentes e a produção de provas. Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, a autora Elitane Justino apresentou justificativa médica tempestiva. Rejeito a alegação de revelia suscitada pelos autores em face das rés Dell Technologies e Mercado Livre, uma vez que as contestações foram protocoladas dentro do prazo legal, contado na forma prevista pelo CPC, mantendo-se hígidas as respectivas peças defensivas.
A controvérsia versa sobre falha na prestação de serviços de comércio eletrônico e tecnologia, envolvendo ainda a fabricante Lenovo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Delimito como pontos controvertidos a legitimidade do bloqueio da conta dos autores pela plataforma de comércio eletrônico, a regularidade do cancelamento das compras pelas fornecedoras, a eventual falha nos sistemas de segurança e antifraude e a ocorrência de danos materiais e morais, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo.
A prova essencial ao deslinde da causa reside nos registros digitais das operações, cuja exibição foi requerida pela parte autora. Exigir dos autores a demonstração negativa de inexistência de fraude configuraria prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, as rés detêm o dever legal de guarda e transparência quanto aos dados das operações realizadas em seus sistemas. Assim, defiro o pedido dos autores e com fundamento no art. 15 do Marco Civil da Internet e no dever de informação previsto na legislação consumerista, determino que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os logs técnicos integrais relativos às contas e transações discutidas nos autos, contendo histórico de acessos com indicação de IP, data, hora e geolocalização, relatório técnico detalhado do sistema antifraude que motivou os bloqueios ou cancelamentos, com explicitação dos parâmetros de segurança supostamente violados, sob pena de aplicação do do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802558-49.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando este Juízo a deliberar sobre as questões processuais pendentes e a produção de provas. Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, a autora Elitane Justino apresentou justificativa médica tempestiva. Rejeito a alegação de revelia suscitada pelos autores em face das rés Dell Technologies e Mercado Livre, uma vez que as contestações foram protocoladas dentro do prazo legal, contado na forma prevista pelo CPC, mantendo-se hígidas as respectivas peças defensivas.
A controvérsia versa sobre falha na prestação de serviços de comércio eletrônico e tecnologia, envolvendo ainda a fabricante Lenovo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Delimito como pontos controvertidos a legitimidade do bloqueio da conta dos autores pela plataforma de comércio eletrônico, a regularidade do cancelamento das compras pelas fornecedoras, a eventual falha nos sistemas de segurança e antifraude e a ocorrência de danos materiais e morais, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo.
A prova essencial ao deslinde da causa reside nos registros digitais das operações, cuja exibição foi requerida pela parte autora. Exigir dos autores a demonstração negativa de inexistência de fraude configuraria prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, as rés detêm o dever legal de guarda e transparência quanto aos dados das operações realizadas em seus sistemas. Assim, defiro o pedido dos autores e com fundamento no art. 15 do Marco Civil da Internet e no dever de informação previsto na legislação consumerista, determino que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os logs técnicos integrais relativos às contas e transações discutidas nos autos, contendo histórico de acessos com indicação de IP, data, hora e geolocalização, relatório técnico detalhado do sistema antifraude que motivou os bloqueios ou cancelamentos, com explicitação dos parâmetros de segurança supostamente violados, sob pena de aplicação do do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802558-49.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando este Juízo a deliberar sobre as questões processuais pendentes e a produção de provas. Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, a autora Elitane Justino apresentou justificativa médica tempestiva. Rejeito a alegação de revelia suscitada pelos autores em face das rés Dell Technologies e Mercado Livre, uma vez que as contestações foram protocoladas dentro do prazo legal, contado na forma prevista pelo CPC, mantendo-se hígidas as respectivas peças defensivas.
A controvérsia versa sobre falha na prestação de serviços de comércio eletrônico e tecnologia, envolvendo ainda a fabricante Lenovo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Delimito como pontos controvertidos a legitimidade do bloqueio da conta dos autores pela plataforma de comércio eletrônico, a regularidade do cancelamento das compras pelas fornecedoras, a eventual falha nos sistemas de segurança e antifraude e a ocorrência de danos materiais e morais, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo.
A prova essencial ao deslinde da causa reside nos registros digitais das operações, cuja exibição foi requerida pela parte autora. Exigir dos autores a demonstração negativa de inexistência de fraude configuraria prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, as rés detêm o dever legal de guarda e transparência quanto aos dados das operações realizadas em seus sistemas. Assim, defiro o pedido dos autores e com fundamento no art. 15 do Marco Civil da Internet e no dever de informação previsto na legislação consumerista, determino que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os logs técnicos integrais relativos às contas e transações discutidas nos autos, contendo histórico de acessos com indicação de IP, data, hora e geolocalização, relatório técnico detalhado do sistema antifraude que motivou os bloqueios ou cancelamentos, com explicitação dos parâmetros de segurança supostamente violados, sob pena de aplicação do do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0802558-49.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]; REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos, etc. O feito encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passando este Juízo a deliberar sobre as questões processuais pendentes e a produção de provas. Verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação. Contudo, a autora Elitane Justino apresentou justificativa médica tempestiva. Rejeito a alegação de revelia suscitada pelos autores em face das rés Dell Technologies e Mercado Livre, uma vez que as contestações foram protocoladas dentro do prazo legal, contado na forma prevista pelo CPC, mantendo-se hígidas as respectivas peças defensivas.
A controvérsia versa sobre falha na prestação de serviços de comércio eletrônico e tecnologia, envolvendo ainda a fabricante Lenovo. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica dos consumidores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Delimito como pontos controvertidos a legitimidade do bloqueio da conta dos autores pela plataforma de comércio eletrônico, a regularidade do cancelamento das compras pelas fornecedoras, a eventual falha nos sistemas de segurança e antifraude e a ocorrência de danos materiais e morais, inclusive sob a perspectiva do desvio produtivo.
A prova essencial ao deslinde da causa reside nos registros digitais das operações, cuja exibição foi requerida pela parte autora. Exigir dos autores a demonstração negativa de inexistência de fraude configuraria prova de difícil ou impossível produção. Por outro lado, as rés detêm o dever legal de guarda e transparência quanto aos dados das operações realizadas em seus sistemas. Assim, defiro o pedido dos autores e com fundamento no art. 15 do Marco Civil da Internet e no dever de informação previsto na legislação consumerista, determino que as rés apresentem, no prazo de quinze dias, os logs técnicos integrais relativos às contas e transações discutidas nos autos, contendo histórico de acessos com indicação de IP, data, hora e geolocalização, relatório técnico detalhado do sistema antifraude que motivou os bloqueios ou cancelamentos, com explicitação dos parâmetros de segurança supostamente violados, sob pena de aplicação do do CPC.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Intime-se a parte autora para, querendo, impugná-las (as 3 contestações) no prazo legal.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0802558-49.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 18/09/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, aput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, ). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu ( do CPC).
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que:
1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés;
2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira RÉ, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação;
3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa;
4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés - canais oficiais e Reclame Aqui - as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade;
5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor;
6) a conta em questão, vinculada ao e-mail [email protected], permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes;
7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43.
Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão.
Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito.
Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada.
Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que:
1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés;
2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira RÉ, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação;
3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa;
4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés - canais oficiais e Reclame Aqui - as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade;
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que:
1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés;
2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira RÉ, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação;
3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa;
4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés - canais oficiais e Reclame Aqui - as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade;
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que:
1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés;
2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira RÉ, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação;
3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa;
4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés - canais oficiais e Reclame Aqui - as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade;
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 113098285, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
Assim, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de ID 111367106, juntando aos autos comprovante de residência atualizado em nome de ambos os autores.
Intimação
D
Intimação
D
art. 400
Analiso o pedido de perícia técnica após a juntada da documentação acima referenciada. A apreciação da prova testemunhal ficará igualmente postergada, a fim de se aferir sua real necessidade à luz dos elementos técnicos que vierem aos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
art. 400
Analiso o pedido de perícia técnica após a juntada da documentação acima referenciada. A apreciação da prova testemunhal ficará igualmente postergada, a fim de se aferir sua real necessidade à luz dos elementos técnicos que vierem aos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
art. 400
Analiso o pedido de perícia técnica após a juntada da documentação acima referenciada. A apreciação da prova testemunhal ficará igualmente postergada, a fim de se aferir sua real necessidade à luz dos elementos técnicos que vierem aos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
art. 400
Analiso o pedido de perícia técnica após a juntada da documentação acima referenciada. A apreciação da prova testemunhal ficará igualmente postergada, a fim de se aferir sua real necessidade à luz dos elementos técnicos que vierem aos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.
art. 335, c
art. 335, I
art. 335, I, II
João Pessoa, 21 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0802558-49.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 18/09/2025 Hora: 08:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 21 de julho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA - PB5059 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571
DECISÃO
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA e ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO, devidamente qualificada, em face do MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA e DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, também já qualificados. Alegam, em síntese, que:
1) buscaram realizar aquisições de equipamentos eletrônicos, especialmente notebooks, com finalidade estritamente profissional e acadêmica, por meio das plataformas online administradas pelas Rés;
2) foram surpreendidos por uma série de recusas injustificadas de transações, cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, e culminaram com a suspensão da conta do primeiro autor junto à primeira RÉ, impedindo qualquer nova aquisição ou regularização da situação;
3) os prejuízos extrapolaram a esfera do aborrecimento cotidiano, refletindo-se em comprometimento de sua capacidade laborativa;
4) mesmo após contato reiterado com o atendimento das rés - canais oficiais e Reclame Aqui - as respostas foram evasivas, limitando-se a menções genéricas como "comportamento suspeito" ou "medidas antifraude", sem qualquer substrato fático, análise técnica ou indicativo concreto da suposta irregularidade;
5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor;
6) a conta em questão, vinculada ao e-mail [email protected], permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes;
7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43.
Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão.
Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito.
Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada.
Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor;
6) a conta em questão, vinculada ao e-mail [email protected], permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes;
7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43.
Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão.
Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito.
Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada.
Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor;
6) a conta em questão, vinculada ao e-mail [email protected], permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes;
7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43.
Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão.
Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito.
Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada.
Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
5) em nenhum momento foi oportunizada a ampla defesa ou o contraditório, ferindo frontalmente o princípio da boa-fé objetiva e da transparência contratual, pilares do Código de Defesa do Consumidor;
6) a conta em questão, vinculada ao e-mail [email protected], permanece até hoje bloqueada, sem qualquer justificativa objetiva apresentada, e sem acesso a informações sobre valores eventualmente retidos, devolvidos ou transações pendentes;
7) a suspensão foi baseada em alegações genéricas de "comportamento irregular", sem substrato fático, sem contraditório ou chance de defesa. Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada, para que haja a imediata reativação da conta do primeiro autor, nas plataformas das Rés, bem como a autorização de transações legítimas anteriormente recusadas. Juntou documentos.
É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o primeiro promovente informou, no ID 112367689, que encontra-se desempregado e a segunda autora aduziu que encontra-se sem trabalhar, por estar sob gestação de alto risco, tendo ambos declarando não possuírem condições de arcar com as despesas do processo. Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 2.659,43.
Com efeito, tal afirmação feita pelos promoventes goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso dos autos, a parte autora informou que sua conta teria sido suspensa, havendo recusas injustificadas de transações e cancelamentos unilaterais de pedidos já aprovados, pelo que, ao tentar uma resolução administrativa, visando a reativação de sua conta, através dos canais de comunicação da parte ré, não houve qualquer êxito, juntando comprovantes (ID 111339763). Apesar dos diversos documentos anexados, os quais demonstraram as recusas de transações, os cancelamentos de pedidos e a suspensão de conta que seria do autor, não há como saber, neste momento do feito, o que, de fato, teria levado à suspensão da conta, visto que foi informado, como justificativa, a ocorrência de comportamentos irregulares que descumpriram os termos e condições gerais de uso do Mercado Pago (ID 111339763, p. 40), não sendo possível constatar se a conduta da parte ré seria indevida, ou ainda se o autor teria, eventualmente, contribuído de algum modo para a suspensão.
Logo, no presente caso, ao menos neste exame sumário, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes trazidos com a inicial não permitem a concessão da medida tutelar, especialmente no que se refere à probabilidade do direito, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESBLOQUEIO - UTILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DE "E-COMMERCE" (MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO) - VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. - Havendo necessidade de dilação probatória para comprovação da alegada fraude que resultou no bloqueio das contas de acesso às plataformas de "e-commerce" (mercado livre e mercado pago) da recorrente, resta afastada a probabilidade do direito.
Ademais, do simples bloqueio da conta nas plataformas Mercado Livre e Mercado Pago não decorre risco de dano, circunstância que reforça o indeferimento da tutela de urgência - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23776382820248130000, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 28/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) No que se refere ao perigo de dano, também não entendo como configurado, sobretudo quando a autora, até eventual reversão da situação, poderá fazer uso de outros aplicativos de igual natureza, sobretudo considerando que a suspensão da conta teria se dado em setembro de 2023 (ID 111339763, p. 37), sendo que a parte apenas ajuizou a presente demanda em 22/04/2025, isto é, quase dois anos após a suspensão de sua conta, não sendo patente o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, de igual forma, não há como ser concedida tutela, para fins de autorização de transações anteriormente recusadas, sobretudo considerando que não há elementos suficientes para constatar os motivos que levaram a referida recusa, mostrando-se prudente a prévia dilação probatória. Sendo assim, pelos fatos narrados e documentos juntados à inicial, em sede de cognição sumária, é possível concluir pela ausência dos requisitos da medida pleiteada.
Dessa forma, feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos. Desta forma, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
IV) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências:
1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos.
2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Destinatário
ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO
Advogado
IRAPONIL SIQUEIRA SOUSA (OAB 5059/PB)
ATENTE A PARTE AUTORA DO ID. 113098285, EM 05 DIAS, MAIS UMA VEZ.
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA
Advogado
JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR (OAB 27596/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
DESPACHO
Vistos. O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é analista de segurança e a autora informou que é microempresária.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ademais, verifica-se que o comprovante de residência anexado aos autos (ID 111339763, p. 3), bem como a procuração outorgada pelo promovente JEZIEL (ID 111339757), indicam endereço da parte autora no município de Guarabira.
Outrossim, observa-se a ausência de procuração outorgada pela autora conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome de ambos os autores; c) juntar aos autos procuração outorgada pela autora ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial para atuar no caso em comento.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO
Advogado
JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR (OAB 27596/PB)
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0802558-49.2025.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JEIZIEL ALVES SIQUEIRA SOUSA, ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: JOSE TARCISIO BATISTA FEITOSA JUNIOR - PB27596 REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, LENOVO TECNOLOGIA (BRASIL) LIMITADA, DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
DESPACHO
Vistos. O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte, e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido. Na hipótese específica dos autos, o autor informou que é analista de segurança e a autora informou que é microempresária.
No entanto, considerando a natureza da demanda, bem como o fato de que não há maiores dados sobre a situação financeira do demandante, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Ademais, verifica-se que o comprovante de residência anexado aos autos (ID 111339763, p. 3), bem como a procuração outorgada pelo promovente JEZIEL (ID 111339757), indicam endereço da parte autora no município de Guarabira.
Outrossim, observa-se a ausência de procuração outorgada pela autora conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial. Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos demonstrativos de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; b) juntar aos autos comprovante de residência atualizado em nome de ambos os autores; c) juntar aos autos procuração outorgada pela autora ELITANE JUSTINO DA CONCEICAO conferindo poderes ao advogado subscritor da inicial para atuar no caso em comento.
Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito