Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 1º Vara Regional de Familia de Mangabeira - Seção Família - Cartório Unificado Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802559-40.2025.8.15.2001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L. D. A. S. Nome: R.
L. D. A. S. Endereço: R DAS BENEDITAS, 54, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-208 REU: É. M. P. G. Nome: É. M. P. G. Endereço: ASSENTAMENTO TRÊS CORAÇÕES, S/N, ZONA RURAL, SERRA CAIADA - RN - CEP: 59245-000
Vistos, etc.
I) No tocante ao pedido de tutela de urgência incidental veiculado pela genitora da infante na petição de ID 113796746 - Pág. 1/7: R.
L. D. A. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE GUARDA C/C REGULAMENTAÇÃO DO CONVÍVIO FAMILIAR em favor da sua filha LORENA RAFAELLY GOMES DA SILVA, menor impúbere, em face da genitora, É. M. P. G., igualmente individuadas neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) a filha das partes, nascida em 03/08/2018, atualmente com 6 (seis) anos de idade, passou a residir em companhia exclusiva do pai desde que contava com um ano de vida, por comum acordo entre as partes, quando ocorreu a separação de fato do casal;
2) no que concerne à convivência com a infante, o vínculo entre a mãe e a filha é diminuto, de modo, por conseguinte, que a convivência entre ambas ocorre de modo esporádico, mediante contato telefônico;
3) a infante esteve sob a responsabilidade da demandada no Natal e no Ano Novo, ocasiões em que a ré mostrou-se reiteradamente irresponsável no tocante aos cuidados da criança, uma vez que possui o hábito de deixar a menor impúbere sob os cuidados de terceiros, sem a devida comunicação prévia ao pai, “priorizando atividades sociais, como festas e consumo de bebidas alcoólicas”;
4) a promovida, que reside no município de Serra Caiada - RN, tem manifestado a intenção de que a criança resida em sua companhia;
5) o demandante, que detém a guarda de fato da menor impúbere, exerce a atividade laborativa de mecânico, com proventos que perfazem o montante de (mil e oitocentos reais), de sorte, ainda, que “a convivência da criança com o pai tem sido segura e estável, e em um ambiente saudável”. E, ao final, requereu que fosse concedida liminar para regularizar a guarda unilateral da menor em seu favor.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 106291132 - Pág. 1/106291134 - Pág.
5. O presente feito, que tramitava originariamente perante a 1ª Vara de Família desta capital, após a declinação da competência por parte do Juízo de Família daquela comarca, foi redistribuído para este Foro Regional (ID 106530278 - Pág. 1). Por via da decisão de ID 107895114 - Pág. 1/2, restou indeferida a pretensão liminar formulada na peça inaugural. Instaurada a audiência conciliatória, constatou-se o não comparecimento da genitora da infante, não obstante regularmente intimada para o ato e citada para a ação (ID 109927330 - Pág. 1), diante do que determinou-se o transcurso do prazo legal para a apresentação da contestação (ID 111099756 - Pág. 2).
Subsequentemente, a acionada apresentou aos autos a contestação de ID 111392324 - Pág. 1/13, na qual arguiu, em suma, que:
1) nega de forma categórica as imputações relativas à suposta conduta reprovável que lhe foram atribuídas, alegando que tais assertivas permanecem, até o presente momento processual, absolutamente desprovidas de elementos fáticos idôneos que lhes emprestem verossimilhança;
2) ao longo de toda a convivência com a infante, jamais se verificou qualquer episódio em que esta tenha sido deixada desacompanhada ou submetida a situação de risco, seja em âmbito físico, emocional ou psicológico;
3) no que se refere às ausências pontuais da genitora, alega-se que estas decorreram exclusivamente de compromissos laborais, não tendo a menor, em nenhuma circunstância, permanecido sem a devida assistência, visto que, nas ocasiões referidas, permaneceu sob os cuidados da tia materna, em ambiente familiar seguro e adequado;
4) no que tange à atual residência da menor junto ao genitor, reconhece-se tal circunstância, contudo, a defesa ressalta que o referido arranjo decorre unicamente de conveniência prática e familiar, e não de qualquer alegado abandono por parte da genitora, conforme sugerido pela parte autora;
5) esclarece-se, ainda, que a permanência da infante no domicílio paterno resultou de entendimento informal entre os genitores, à vista de que, à época, a menor já se encontrava inserida no núcleo familiar do genitor, residente em João Pessoa/PB, ao passo que a genitora, em razão da dissolução da união, precisou estabelecer-se no interior do Estado do Rio Grande do Norte, em contexto de instabilidade habitacional e econômica;
6) a decisão da genitora de permitir que a menor permanecesse provisoriamente sob os cuidados do pai, segundo a narrativa da defesa, foi pautada por prudência e senso de responsabilidade, de modo a evitar a exposição da criança a um ambiente marcado por incertezas quanto à moradia e à subsistência da responsável materna, especialmente no período subsequente à ruptura conjugal. Por fim, elencou os seguintes requerimentos:
1) a regulamentação do convívio materno-filial nos seguintes termos: “1. Visitas mensais de um final de semana por mês, com retirada e devolução em local acordado entre as partes;
2. Divisão igualitária das férias escolares; Alternância anual entre os genitores nos seguintes eventos:
1. Natal e Ano Novo;
2. Dia das Mães (com a genitora) e Dia dos Pais (com o genitor);
3. aniversário da menor e aniversário da genitora”;
2) o arbitramento de uma assistência alimentar no importe de 10% (dez por cento) incidentes sobre o salário mínimo vigente em favor da filha menor;
3) a redesignação da audiência de conciliação, em razão das justificativas expostas nos petitórios de IDs 111119368 e 111119370. Por intermédio da petição de ID 113796746 - Pág. 1/4, a parte ré reproduziu as argumentações fáticas contidas em sua peça defensiva e formulou pedido de tutela de urgência incidental, a fim de que fosse regulamentado, inaudita altera pars, o convívio materno-filial. Com vista dos autos, o representante do MP com atuação nesta unidade judiciária pugnou pelo acolhimento da tutela de urgência intentada, bem como pelo aprazamento de sessão jurisdicional destinada à tentativa de autocomposição das partes (ID 116523986 - Pág. 1).
Decido. A ordem jurídica vigente estabelece que, por regra, a guarda dos filhos de pais separados deve ser compartilhada - a fim de que, no desempenho desta, possam não só assegurar à criança o direito à pacífica, respeitosa e desimpedida convivência familiar com o pai e a mãe, e demais familiares paternos e maternos, mas, também, democraticamente conjugarem esforços para dispensarem-lhe as devidas assistência material, intelectual, formativa e afetiva.
Nesse desiderato, a jurisprudência pátria privilegia o regime de guarda compartilhada, tendo em vista o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e, além disso, determina que a sua preterição deve ocorrer apenas em casos excepcionais, podendo ser adotada, também, quando os genitores residem em localidades diversas, devido às facilidades ora existentes de comunicação e interações virtuais por meio, inclusive, dos diversos recursos tecnológicos de videochamadas e de videoconferências a todos facialmente acessíveis.
Nesse sentido, a título de ilustração, o seguinte julgado: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. OBRIGATORIEDADE. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA ALTERNADA. DISTINÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DOS GENITORES EM CIDADES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 22/7/2019 e concluso ao gabinete em 14/3/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação da guarda compartilhada é obrigatória no sistema jurídico brasileiro; b) o fato de os genitores possuírem domicílio em cidades distintas representa óbice à fixação da guarda compartilhada; e c) a guarda compartilhada deve ser fixada mesmo quando inexistente acordo entre os genitores.
3- O termo "será" contido no § 2º do art. 1.584 não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção relativa de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
4- Apenas duas condições podem impedir a aplicação obrigatória da guarda compartilhada, a saber: a) a inexistência de interesse de um dos cônjuges; e b) a incapacidade de um dos genitores de exercer o poder familiar.
5- Os únicos mecanismos admitidos em lei para se afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem, pela relevância da posição jurídica atingida, prévia decretação judicial.
6- A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada e não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário dos filhos com os pais, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, esta modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
7- É admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados, ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, à distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos.
8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.878.041/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)” (grifei). Em tal contexto, resta evidenciado nestes autos que a filha menor encontra-se residindo em companhia da genitora desde a separação fática do casal, de modo que a infante tem o direito à convivência familiar assegurado, inclusive, por disposição normativa constitucional (art. 227, CF), de sorte que, por via de consequência, necessitam, para o seu pleno desenvolvimento psicossocial, da ampliação do contato materno-filial.
Deste modo, dessas circunstâncias todas, visualizo as confluências dos requisitos do fumus bonis iuris e do periculum in mora e, com fulcro no art. 300, CPC, defiro a liminar requerida para, considerando-se a viabilidade dos deslocamentos interestaduais, , residente em Serra Caiada/RN, até ulterior deliberação deste juízo, acaso não venha ser celebrado acordo entre os genitores no tocante ao compartilhamento da guarda e da regulamentação de convivência entre estes e a filha menor, assegurar à genitora, ora demandada, ter a filha em sua companhia durante o primeiro final de semana de cada mês, no período compreendido entre às 08:00 do sábado às 18:00 do domingo, bem como durante a primeira metade das férias escolares e, alternadamente, nas festividades de Natal e de Ano Novo, devendo a própria parte promovida responsabilizar-se por conferir efetividade ao convívio ora regulamentado, encarregando-se das despesas atinentes ao deslocamento da infante; se de outro modo, por livre entendimento, não vier a ser convencionado pelos genitores.
Fica também assegurado à genitora a possibilidade de estabelecer contatos com a filha, mediante chamadas de vídeo via Whatsapp, durante os dias de segunda à sexta-feira, no período compreendido entre as 19 horas às 20 horas, cabendo ao promovente adotar as providências necessárias para viabilizar o efetivo cumprimento da presente decisão.
II) Quanto ao seguimento do feito em seus ulteriores termos:
01) Considerando que o CNJ, por meio da Resolução 481 de 22/11/2022, deliberou pelo retorno dos trabalhos presenciais e que, como regra, as audiências deverão ocorrer presencialmente na sede da unidade judiciária; aprazo o dia 16/09/2025 às 07:50 horas, para realização de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, CPC), a ser realizada presencialmente na sala de audiências da 1ª Vara Regional de Família situada no pavimento superior do Fórum Regional de Mangabeira, ressalvadas apenas as partes que residirem em outras comarcas fora da Região Metropolitana de João Pessoa, que poderão participar do ato por meio da plataforma de videoconferência ZOOM contratada pelo TJPB, acessível para ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais de app play store (Android) e app store (iphone apple), a ser acessada através do link: https://bit.ly/jpa-vrfam01 ; o que, todavia, deverá vir a ser comunicado nos autos com a antecedência mínima de 48:00 horas, com as indicações dos contatos telefônicos com o app whatsapp.
02) Demais intimações e diligências que se fizerem necessárias.
03) Cópias do presente despacho servirão de mandados e/ou precatória para as partes, ficando o oficial de justiça encarregado de cumpri-los autorizado a fazê-lo via Whatsapp, desde que: a) copie e envie foto do inteiro teor do mandado; b) faça um print comprovando o envio mencionado na letra "a" e acaso confirmação dos seus recebimentos pela parte. João Pessoa, 28 de julho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.