Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS
- Advogado
- RAFAEL ASLAN DA SILVA SANTOS (OAB 25780/PB)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802560-19.2025.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:
I. M. M. S. D. S. Nome:
I. M. M. S. D. S. Endereço: Avenida Belo Horizonte_**, 435, Planalto Boa Esperança, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58065-012 REU: M. E. D. S. G. Nome: M. E. D. S. G. Endereço: desconhecido PRETENSÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE DE NASCITURO. PEDIDO QUE AFIGURA-SE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL DE SER FORMULADO NO PRESENTE MOMENTO. DEMANDA INTENTADA COM A FINALIDADE EXCLUSIVA DE APENAS ESCLARECER DÚVIDA QUANTO À PATERNIDADE.
QUESTÃO QUE PODE VIR A SER ELUCIDADA EXTRAJUDICIALMENTE POR MEIO DE UM EXAME DE DNA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 458, VI, CPC).
1) O juiz extinguirá o processo sem a resolução do seu mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, VI, CPC).
2) “O interesse de agir resulta da soma de dois elementos que lhe são intrínsecos: a necessidade concreta do processo e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor” (TJSP, Agravo de Instrumento n. 73.317-5 - Jaú - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Celso Bonilha - 22.04.98 -
V. U).
3) A pretensão investigatória de paternidade de um nascituro afigura-se logicamente impossível ou, senão, precipitada, posto que a investigação de paternidade logicamente há de pressupor o nascimento com vida do investigado – o que ainda não ocorreu. Deste modo, não há qualquer interesse de agir animando o autor a acionar a assoberbada estrutura do Poder Judiciário com a pretensa ação.
Vistos, etc.
I. M. M. S. D. S., devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de M. E. D. S. G., igualmente individuada neste feito, alegando, para tanto, em síntese, que:
1) firmou, por curto lapso temporal, no ano de 2024, um relacionamento amoroso com a requerida, que afirma que está grávida do autor;
