Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- PICPAY SERVICOS S.A
- Advogado
- MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802562-29.2024.8.15.2001 [Cartão de Crédito]. AUTOR: PICPAY SERVICOS S.A. REU: TAIS BRUNA DOS SANTOS PEREIRA.
SENTENÇA
Trata de Ação de Cobrança envolvendo as partes acima declinadas. Recolhidas as custas, após diligências, a parte ré não foi localizada, ocasião que motivou a consulta exustiva de endereços pelo Juízo. Decisão determinando a intimação da parte autora para indicar novos endereços e recolher as diligências. Após a indicação de novos endereços, a parte autora foi intimada pela serventia, mais uma vez, para proceder com o recolhimento das diligências, ocasião na qual apresentou petição requerendo dilação de prazo (15 dias) para cumprir integralmente a determinação.
É o relatório.
Decido. Da Dilação de Prazo Quanto ao pedido de dilação de prazo, observa-se que já transcorreu lapso temporal superior a 90 (noventa) dias desde a intimação para recolhimento das diligências, sem que tenha havido o efetivo cumprimento. Tal conduta denota desídia processual, sendo incompatível com o princípio da celeridade e com o dever de cooperação das partes previsto no art. 6º do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, indefiro o pedido. Da Ausência de Pressuposto Processual Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte quanto ao cumprimento das determinações deste Juízo, notadamente no que se refere ao recolhimento das diligências, mesmo após o decurso de prazo muito superior ao de 10 (dez) dias concedido para tanto. Tal inércia evidencia a ausência do pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, requisito indispensável ao regular prosseguimento do feito.
Embora o ordenamento processual civil prestigie a primazia da resolução de mérito, conforme preconiza o artigo 4º do CPC, tal princípio não pode ser utilizado como escudo para o desrespeito às determinações judiciais ou para a inércia processual. No caso em apreço, o autor foi instado a promover diligências com vistas à efetiva localização do réu, não tendo, contudo, apresentado informações úteis ou concretas que permitissem a continuidade válida do feito.
