Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itabaiana
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MARLIETE LUCAS DA SILVA
- Advogado
- GERALDO FERREIRA FILHO (OAB 10514/PB)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº 0802565-57.2025.8.15.0381 Autor : [GERALDO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como GERALDO FERREIRA FILHO - CPF: 765.***.***-91 (ADVOGADO), MARLIETE LUCAS DA SILVA - CPF: 014.***.***-27 (REQUERENTE), RIVALDO LUCAS DA SILVA - CPF: 014.***.***-43 (REQUERIDO)] Réu: REQUERIDO: RIVALDO LUCAS DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (art. 99, CPC). Parecer do Ministério Público pela concessão do pedido emergencial (ID 123696749). Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela urgência, na qual a parte autora pleiteou a concessão da interdição provisória da parte promovida com sua nomeação como curador(a) provisório(a). O pedido antecipatório deve ser apreciado à luz do art. 300 do CPC.
HÁ probabilidade do direito das alegações da parte autora, tendo em vista que a prova trazida com a petição inicial (Laudo de exame médico-pericial - ID 116335146) aponta para a necessidade de interdição da parte promovida, que é seu(ua) filho, de sorte que existe legitimidade para o pedido, consoante o art. 747, II, do CPC. Além disso, a falta de concessão da medida, aliada à demora na solução do processo, poderá ocasionar dificuldades na representação do(a) promovido(a), inclusive na esfera previdenciária, com prejuízos de difícil reparação, o que também evidencia o preenchimento do requisito do art. 300 do CPC.
Por outro lado, não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, tendo em vista que, em caso de revogação da medida, cessará imediatamente a representação para os atos da vida civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela, requerido na petição inicial, e decido pela interdição provisória do(a) requerido(a) RIVALDO LUCAS DA SILVA. Em consequência, nomeio curador(a) provisório(a) o(a) autor(a) , cujo encargo terá vigência até a decisão final do processo, devendo esta prestar compromisso, no prazo de cinco dias. Cite-se o(a) interditando(a), cientificando-o(a) de que, nos termos do do CPC, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá impugnar o pedido de sua interdição, bem como que não constituindo advogado ser-lhe-á nomeado curador especial.
