Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Mista de Itaporanga
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- JOSE RENATO DOS SANTOS OLIVEIRA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0802570-07.2025.8.15.0211 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): A. D.
C. N. H.
L. RÉ(u): J. R. D. S. O.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A sociedade empresária Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de José Renato dos Santos Oliveira, com pedido de concessão de medida liminar (ID 116128785). Alegou que firmou com a parte promovida o contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária nº 4667576305, vinculado ao bem móvel motocicleta Honda Pop 110i ES, placa TOT5H09, chassi 9C2JB0100SR228451 (ID 116128795).
Afirmou a inadimplência contratual e acostou documentos comprobatórios da relação jurídica e do envio de notificação extrajudicial (IDs 116128798, 116129850, 116129851 e 116129853). Por meio de despacho inicial, o Juízo determinou a intimação da promovente para recolhimento das custas processuais devidas (ID 116188009). A ordem foi cumprida com a juntada dos comprovantes de pagamento das taxas judiciais e diligências de mandado (IDs 116459261, 116459268 e 116459275).
Posteriormente, antes da análise do pleito liminar e da realização de citação, a parte autora compareceu aos autos para informar a ocorrência de transação verbal e extrajudicial entre as partes, com a devida quitação dos valores em atraso (ID 116749553). Em razão disso, pugnou pela extinção do processo por perda superveniente do objeto, pela dispensa do recolhimento de custas finais remanescentes e pelo cancelamento de eventuais restrições judiciais sobre o veículo.
2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de extinção comporta acolhimento imediato. A regularização do débito extrajudicialmente após a propositura da demanda evidencia o esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A composição privada dos débitos pendentes afasta a necessidade de apreensão forçada do bem fiduciariamente alienado, configurando a perda superveniente do interesse processual de agir, além da expressa manifestação de desistência pelo credor originário.
