Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraíba
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2026
Petição
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Publicação
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Processo Encaminhado
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoComarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0802589-69.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA em face de MATHEUS DINIZ SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MATHEUS DINIZ SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA. João Pessoa, 7 de abril de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. MARIA ALBANEIDE DE SOUSA OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
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Expedição de documento
Comarca de João Pessoa-Paraíba-7ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE. Prazo: 10 dias. PROCESSO Nº 0802589-69.2025.8.15.2003. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA em face de MATHEUS DINIZ SILVA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MATHEUS DINIZ SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA. João Pessoa, 11 de março de 2026. ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA. Juiz(a) de Direito. CELSO BATISTA DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
Decurso de Prazo
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EDITAL DE INTERDIÇÃO 03 (TRÊS) VEZES 10 (DEZ) DIAS Comarca de João Pessoa/PB - 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira. Edital de Interdição. Prazo: 10 (dez) dias. Processo nº 0802589-69.2025.8.15.2003. AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58). A MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que por este Juízo de Direito tramita a ação acima mencionada, tendo decretado por sentença proferida nos autos a interdição de REQUERIDO: MATHEUS DINIZ SILVA, CPF nº 115.***.***-42, portador(a) de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 F20.0), nomeando-lhe para desempenhar o encargo de curador(a), o(a) REQUERENTE: ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA, CPF: 467.***.***-63.
E para que ninguém possa alegar ignorância a MM. Juíza de Direito, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por 03 (três) vezes no Diário da Justiça com Intervalo de 10 (dez) em 10 (dez) dias na forma da lei. 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira/PB, 10 de fevereiro de 2026. Eu, IVANILDA BARREIRO LEMOS SALES, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Angela Coelho de Salles, Juíza de Direito.
Decurso de Prazo
2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
de Instrução
Petição
Mero expediente
Conclusão
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802589-69.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: MATHEUS DINIZ SILVA
SENTENÇA
CURATELA – INCAPACIDADE CIVIL RELATIVA DEMONSTRADA PELA PROVA TÉCNICA E ENTREVISTA JUDICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. Tendo em vista que o curatelando não demonstra total compreensão e consciência da realidade do mundo em que vive, e, aliado à prova técnica produzida, está impossibilitado de gerir seus negócios e seus bens, deve ser submetido à curatela na forma de assistência.
Vistos os autos. ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA, requereu a CURATELA de seu filho MATHEUS DINIZ SILVA, ambos qualificados nos autos, visando obtê-la para os fins de direito, visto que este não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto portador de esquizofrenia paranoide (CID10 F20.0). A curatela provisória foi concedida, conforme decisão (Id. 111627137).
O curatelando foi entrevistado em audiência, conforme termo acostado no documento de id. 113540131, tendo sido colhidas, em seguida, as informações técnicas, através do laudo pericial acostado nos documentos de id. 116361471. Parecer ministerial pela procedência do pedido documento de id. 120573952. Relatados,
DECIDO. O instituto da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção das pessoas que, embora maiores, por razões de ordem patológica, tenham a consciência afetada impedindo o necessário discernimento para a condução da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil. Com a aprovação da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – foi criado um sistema normativo inclusivo, que privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis.
O Estatuto, pois, retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Nessa nova ordem, reconstruído o conceito de capacidade civil, a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados, impondo-se seu procedimento sob nova perspectiva, ajustando-se à efetiva necessidade daqueles que se pretende proteger.
Vejamos o posicionamento elucidativo do doutrinador Nelson Rosenvald: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson.
A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 015, v.10). O juiz, no processo de curatela, deverá fixar seus limites, segundo o estado e o desenvolvimento mental do curatelado, ao considerar as características pessoais deste, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, fazendo-se necessária a indicação dos atos para os quais haverá necessidade de representação ou assistência (§ 2º, do art. 753, do novo CPC).
No caso vertente, o curatelando apresenta incapacidade parcial para a autogestão, necessitando de outra pessoa para certos cuidados, conforme constatou-se na entrevista em juízo, embora consiga se comunicar coerentemente, sabendo ler e escrever, tendo havido terminado a escola, sendo capaz de fazer a própria higiene pessoal, entendendo valores de troco e votando nas eleições, não consegue sair sozinho de casa, não realiza nenhuma atividade laboral, não administra sozinho bens ou finanças, frequenta o CAPS e toma medicação para ficar estável.
O réu é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0), atesta não ter condições de gerir e administrar seus bens e necessitando de ajuda de terceiros para certos atos da vida civil (documentos de id. 116361471), confirmando a parcial dependência, em que a melhor solução é a assistência para alguns atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, como forma de proteger seus interesses. Não há notícia de que o curatelando seja titular de bens ou direitos, o que implica na dispensa de hipoteca legal.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para submeter o requerido MATHEUS DINIZ SILVA à curatela, nomeando-lhe como curadora a requerente ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA, para sua ASSISTÊNCIA nos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, que importem na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, não alcançando, porém, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto e ao lazer, como forma de preservar sua individualidade e inclusão no meio social.
A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias para bem e fielmente cumprir o encargo, por tempo indeterminado, à míngua de indicativo de reversibilidade imediata da situação que afeta a curatelanda e prestando contas de sua administração, sempre que solicitado, conforme determina o art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei nº 13.146/2015, ressaltando que não poderá alienar ou onerar bens do mesmo sem prévia autorização judicial, devendo seus proventos de aposentadoria, pensão ou rendas de qualquer título ser revertidos em seu benefício, bem como submetê-lo ao indicado tratamento psiquiátrico e terapêutico para os fins do que prevê o art. 1.776, do CC, inclusive mediante incentivo às atividades de interesse do curatelando.
Servindo a presente sentença de ofício e mandado de averbação, em obediência ao disposto no Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como na rede mundial de computadores, quando disponibilizada a media pelo TJPB, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites.
Sem custas, face à gratuidade processual concedida. Cumpridas todas as formalidades, dispensado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Procedência em Parte
Arquivamento
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0802589-69.2025.8.15.2003 Classe/Assunto(s): INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Magistrado(a): Dr(a). ANGELA COELHO DE SALLES CORREIA Promotor(a): Dr.(a). GLAUCIA CAMPOS Promovente ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA DIAS FERNANDES DO NASCIMENTO - PB22658 Promovido(a) MATHEUS DINIZ SILVA Defensor(a) Público(a): Dr(a).Dr(a)VERA LÚCIA MARQUES Ausências: Sem ausências registradas Audiência designada: Tipo: Entrevista Sala: SALA 2ª VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA Data: 29/05/2025 Hora: 09:20 horas Estudantes de direito presentes com anuência das partes: Nesta Quinta-feira, 29 de Maio de 2025, às 09:24:20h, na Sala de Audiências do 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira, pela MMª Juíza passou passou a ouvir o requerente, conforme mídia audiovisual inserida nos autos.
Aguarde-se o prazo de (15) quinze dias, nos termos do art. 752 do CPC, para eventual impugnação por advogado constituído ou pelo curador ora nomeado. Considerando os esclarecimentos supra, entendo por bem que o curatelando seja submetido a exame pericial de sanidade mental que, em contato com o Complexo Juliano Moreira, através do aplicativo whatsapp, ficou Agendado para o dia 11 /07 /2025 às 9:00 horas com Dra.
Larissa Laíra Rodrigues Lima. Saliento que é de suma importância que a parte compareça portando documento oficial com foto, cartão do SUS, cópia física do mandado de intimação ou do termo de audiência, bem como todo o histórico hospitalar, atestados e/ou laudos médicos atualizados com CID da anomalia., respondendo aos quesitos de praxe, quais sejam:
1- A pessoa cuja curatela se busca possui alguma doença ou deficiência?;
2- Em caso positivo, especificar, indicando o CID respectivo;
3- A doença ou deficiência detectada compromete a compreensão do sentido e alcance dos atos de natureza negocial, tais como a compra e venda, empréstimo ou transação?;
4- A doença ou deficiência detectada poderia ser reduzida ou revertida mediante tratamento adequado?;
5- Em caso positivo, qual seria o tempo recomendável para uma nova avaliação?;
6- É suficiente, para que possa atuar na vida social, tomando decisões sobre atos da vida civil, a nomeação de pessoa idônea para tomada de decisão de forma apoiada?, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Cientes os presentes. Com a juntada do novo laudo, abra-se vista a advogada constituída, ao curador em atividade nesta vara e ao Ministério público. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente digitado por mim, Cláudia Arcoverde, Técnica judiciária desta Unidade Judicial, e assinado eletronicamente pela juíza de Direito desta Vara Angela Coelho de Salles Correia com fundamento na , bem como do da Resolução 185/2013/CNJ c/c nciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - ei 11.419/2006]
Documento
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802589-69.2025.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ZELIA DINIZ DE OLIVEIRA Endereço: Rua Manoel Fernandes Júnior_**, 15, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-245 REQUERIDO: MATHEUS DINIZ SILVA Endereço: Rua Manoel Fernandes Júnior_**, 15, Muçumagro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-245
Vistos os autos. Tendo em vista que, conforme certificado no Id 111641942, a audiência foi designada para dia não útil, REDESIGNO para o dia 29/ 05/ 2025, às 09:20 horas.
Intime-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Documento
Documento
Assistência Judiciária Gratuita
Gratuidade da Justiça
Determinação de Diligência
Antecipação de tutela
Petição
Recebimento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Remessa
Distribuição