Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira
- Classe
- EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS
- Destinatário
- AMANDA PAULINO DA SILVA DE LIMA
- Advogado
- IZABEL CRISTINA DINIZ VIANA (OAB 29587/DF)
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0802643-69.2024.8.15.2003 AÇÃO: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: AMANDA PAULINO DA SILVA DE LIMA Nome: AMANDA PAULINO DA SILVA DE LIMA Endereço: Rua Abdias Monteiro de Farias_**, RESIDENCIAL ILHAS CAYMAN APT 404,, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-264 EXECUTADO: JOSE MARIA DE LIMA Nome: JOSE MARIA DE LIMA Endereço: QD QUADRA 8 CONJUNTO 4, CASA 24, SETOR, SETOR OESTE (VILA ESTRUTURAL), GUARÁ - DF - CEP: 71256-620
Vistos etc. PEDRO RENATO DA SILVA DE LIMA, representado por sua genitora, a Srª AMANDA PAULINO DA SILVA DE LIMA, ingressou com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOSE MARIA DE LIMA, com fundamento no art. 733 do Código de Processo Civil. DÁ-se, todavia, que, em seguida, o executado adimpliu a dívida exequenda, conforme se infere do teor da petição de ID 110606858 e dos documentos de IDs 110606883/110606884, e foi reconhecido pela parte exequente.
Parecer ministerial de ID 111677667, opinando pela extinção do feito com a resolução do seu mérito. ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II CPC. Sem custas. Diante da ausência de interesse recursal, inferível do teor da norma contida no art.1.000, CPC, arquive-se, com as diligências de estilo.
Intime-se. João Pessoa, 29 de abril de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
