Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
- Advogado
- ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PB)
Processo n. 0802644-54.2024.8.15.2003; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. REU: JOAO BATISTA DA SILVA.
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra JOÃO BATISTA DA SILVA, ambos qualificados. Junto ao ID retro, a parte autora ingressou com pedido de desistência, requerendo a extinção do processo, antes da citação do réu. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe o art. 485, inc. VIII, do diploma processual civil, que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso em testilha, a parte autora ingressou com pedido expresso de desistência e, ante a ausência de citação e defesa pela parte promovida, inexiste óbice ao conhecimento do pleito autoral e à conseguinte homologação judicial, ensejando a extinção do feito sem resolução meritória.
ISSO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc. VIII, do CPC/2015. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual. Publicada e registrada eletronicamente. Recolha, IMEDIATAMENTE, o mandando de busca que porventura tenha sido distribuído.
Promova a exclusão de restrição sobre o veículo descrito na inicial perante o sistema RENAJUD, se assim realizado por este processo. Confira-se acerca de quaisquer demais restrições que recaiam sobre o veículo. Havendo, voltem-me conclusos. Após, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
